Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2011817 - SP (2021/0343085-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : FABÍOLA LESLIE ANTUNES CARDOSO MESTRINER

AGRAVANTE : JOSÉ EDUARDO MOYSES MESTRINER

ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO BERNARDES DA SILVA E OUTRO(S) - SP052384

AGRAVADO : HB3 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO : EDUARDO LINS ZORZI E OUTRO(S) - SP264899

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.

1. Cumprimento de sentença.

2. Não se conhece do recurso especial quando o único dispositivo legal indicado
como violado é incapaz de amparar a pretensão posta.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FABÍOLA LESLIE

ANTUNES CARDOSO MESTRINER E OUTRO, contra decisão que negou seguimento a
recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 22/01/2021.

Concluso ao gabinete em: 02/02/2022.

Incidente no primeiro grau: após o levantamento sem ressalvas do valor
depositado pela agravada-executada, em sede de cumprimento de sentença, os
agravantes-exequentes pediram a complementação da quantia, sob o argumento de ter
havido erro de cálculo relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.

Decisão do primeiro grau: acolheu o pedido dos agravantes para impedir o
enriquecimento ilícito da agravada, destacando inexistir preclusão da questão por se

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2021/0343085-1