Informações do processo 2021/0368946-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2015003
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 29/11/2021 a 22/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

22/06/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ
.

1. O acórdão recorrido está em conformidade com o decidido em sede de
recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, de minha Relatoria, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), onde foi consolidado o
entendimento de que "
os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da
soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de
prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)
deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos,
pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a
qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -,
considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente,
na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera
".

2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 20 de junho de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 10444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 552/550) opostos contra decisão
monocrática sintetizada na seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Os embargantes aduzem, em síntese, que "a decisão ora embargada não teceu
qualquer comentário acerca do objeto da presente demanda e do precedente invocado.
Ou seja, não foi feito o devido cotejo entre um e outro demonstrando a razão que levou
o Magistrado a concluir que os fundamentos adotados na decisão recorrida se
amoldam ao precedente invocado
". Alegam mais que "a Eminente Relatoria do agravo
em recurso especial não se manifestou na decisão ora embargada acerca das razões
jurídicas deduzidas pela Recorrente quanto às razões para a não incidência do
enunciado da Súmula nº 7 do STJ
".

Impugnação às fls. 564/571.

É o relatório. Passo a decidir.

De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios são
cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for
omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal ou quando
vislumbrada a existência de erro material.

O decisum embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar a
incidência da Súmula 7/STJ à espécie, bem como que o acórdão recorrido está em

conformidade com o decidido em sede de recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, de
minha Relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), onde
foi consolidado o entendimento de que "
os requerimentos feitos pelo exequente, dentro
da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados,
ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital)
os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os
referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente,
retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera

".

Desse modo, a questão foi apreciada de modo adequado, e o mero
inconformismo com a conclusão do julgado não enseja a utilização da via de embargos
de declaração, que é limitada às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015.

Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da
tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução
" (REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018).

Assim, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm
elementos meramente impugnativos. Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.218.989/SP,
2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.5.2010; EDcl no REsp 1.118.103/SP,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 20.4.2010.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de março de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado da página 7594 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/02/2022 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL
E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ
EXECUTIVIDADE REJEITADA E DETERMINADO O
PROSSEGUIMENTODO FEITO. AGRAVO INSURGINDO QUANTO AO
NÃOENFRENTAMENTO DA ALEGADA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE,CONFORME O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO
STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1340553, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO NÃO
DEMONSTRADA. NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

1. A Primeira Seção do STJ, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980 no
julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou teses
a respeito da sistemática da prescrição intercorrente.2. Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano.
Findado o prazo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição
quinquenalintercorrente.3. Todavia, os requerimentos feitos pelo exequente,
dentro da soma do prazo máximo de 1(um) ano de suspensão mais o prazo de
prescrição aplicável (de acordo com a natureza o crédito exequendo) deverão
ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos (seis anos)
pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a
qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-
se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do
protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4. No caso em tela,
apesar de decorridos os referidos prazos, não se vislumbra a inércia do
credor, especialmente se considerado que vários pedidos formulados pelo
exequente deixaram de ser apreciados, o que nos termos do REsp 1.340.553,
devem ser processados (ainda que depois de já escoados os prazos) pois

podem interromper o lustro prescricional. 5. Recurso conhecido, porém,
improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, os ora agravantes sustentam violação ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, bem
como ao art. 174 do CTN, alegando, em síntese, que: (a) " conforme explicitado no item
4.3 da tese do Tema 566 do STJ, somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva
citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição
intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a
feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens "; (b) "apesar disso, o
TJPA não considerou consumada a prescrição porquanto a Fazenda Pública teria
atravessado petição nos autos do executivo fiscal requerendo a realização de
diligências, sob o argumento de que estas teriam sido formulados dentro do prazo da
prescrição para localização do devedor ou de bens em seu nome deverão ser
processados mesmo quando já escoado o prazo da prescrição, na esteira do que
preceitua a última parte do item 4.3 da tese firmada pelo STJ no TEMA 566 do
repetitivo ".

O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 501/503, cujos fundamentos foram
impugnados por meio do presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Na espécie, a Corte de origem ponderou que:

Se, dentro do prazo de 5 anos, contados após findo o prazo de suspensão de 1
anodo despacho que determinou o arquivamento do feito, a Fazenda,
enquanto Exequente, não requereu o seu desarquivamento, nem
solicitou nenhuma nova providência para localização de bens do
devedor , fica caracterizada a sua falta de interesse em dar andamento
ao feito , fundamento da prescrição intercorrente.

(...)

Ocorre que, em 12/09/18, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do
REsp nº 1.340.553,definiu várias teses sobre a contagem do prazo de
prescrição intercorrente.

Dentre elas, ficou definido que o prazo prescricional foi segmentado em duas
partes: A primeira parte tem por termo inicial a falta de localização de
devedores ou bens penhoráveis(art. 40, caput, da LEF) e por termo final o
prazo de 1 (um) ano dessa data (art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF).

Já a segunda parte tem por termo inicial o fim da primeira parte, isto é, o fim
do prazo de 1 (um)ano da data da frustração na localização de devedores ou
bens penhoráveis (art. 40, § 2º, da LEF), e por termo final o prazo
prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança (quinquenal, no caso dos
créditos tributários – art. 174, do CTN), consoante o art. 40, § 4º, da LEF.

Dentro desse prazo pode ser pedidas providências genéricas, tais como a
citação por edital e apenhora via BACEN-JUD.

É certo que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por
edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Portanto, os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma
do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de
prescrição aplicável (cinco anos) deverão ser processados, ainda
que para além da soma desses dois prazos, pois, caso venham a ser
citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens,
a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos,
considera-se interrompida a prescrição intercorrente,
retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a
providência frutífera .

Em outras palavras, as petições realizadas antes de escoado o prazo de 6 (seis)
anos (01 mais05), surtirão efeitos quando, a qualquer tempo, forem
encontrados bens do devedor. Isso porque a prescrição intercorrente deve ser
considerada interrompida e retroagirá à data do protocolo da petição que

requereu a providência.

A referida tese criou uma condição resolutória para o reconhecimento da
prescrição intercorrente: após seis anos se houver petição da Fazenda Pública
de localização de bens do devedor, que ainda não tenha sido processada, será
reconhecida a prescrição intercorrente apenas após seu
processamento .

O processamento da referida petição pode ser realizado “a
qualquer tempo" após esgotado o prazo de seis anos .

É exatamente este o caso dos autos. Apesar de escoado o prazo de seis anos há
pedidos de diligências ainda não realizadas, tais como, bloqueio de ativos
financeiros, constrição de veículos e declaração de bens do devedor e da
empresa via INFOJUD.

Desta feita, não há como decretar a prescrição intercorrente, sem que antes
sejam processadas e realizadas as diligências ainda pendentes.

O acórdão recorrido está em conformidade com o decidido em sede de recurso
repetitivo (REsp 1340553/RS, de minha Relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/09/2018, DJe 16/10/2018), onde foi consolidado o entendimento de que " os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano
de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do
crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois
prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a
qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interro
mpida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição
que requereu a providência frutífera ".

Ademais, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou
expressamente consignado no acórdão atacado - não ocorrência da prescrição -, é
necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial,
tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. A respeito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR OU SUSPENSÃO DO FEITO
EXECUTIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.340.553/RS,
JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DOS CONTRIBUINTES NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, sob o rito
do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Temas 566 a 571), firmou a orientação
de que a ausência de citação de qualquer devedor por meio válido e/ou não
sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se,
automaticamente, o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980
(REsp. 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
16.10.2018). 2. Na espécie, afastou-se a prescrição por ausência de
inércia do credor para localização dos devedores, considerando o
falecimento de vários titulares do processo originário e a
necessidade de citação dos respectivos inventariantes. 3. A
alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, nos
moldes em que pretendido pelos recorrentes demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta via especial, a teor da Súmula 7/STJ . 4.
Agravo Interno do município não provido. (AgInt no AREsp 1549873/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021).
Grifou-se.

Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo
constitucional.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253,

parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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Retirado da página 7576 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão