Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2015003 - PA (2021/0368946-2)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : ARACI SOUZA DA ROCHA
AGRAVANTE : FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA
AGRAVANTE : ATALAIA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS : LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA007277
PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA013650
AGRAVADO : ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR : ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL
E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ
EXECUTIVIDADE REJEITADA E DETERMINADO O
PROSSEGUIMENTODO FEITO. AGRAVO INSURGINDO QUANTO AO
NÃOENFRENTAMENTO DA ALEGADA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE,CONFORME O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO
STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1340553, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO NÃO
DEMONSTRADA. NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980 no
julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou teses
a respeito da sistemática da prescrição intercorrente.2. Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano.
Findado o prazo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição
quinquenalintercorrente.3. Todavia, os requerimentos feitos pelo exequente,
dentro da soma do prazo máximo de 1(um) ano de suspensão mais o prazo de
prescrição aplicável (de acordo com a natureza o crédito exequendo) deverão
ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos (seis anos)
pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a
qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-
se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do
protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4. No caso em tela,
apesar de decorridos os referidos prazos, não se vislumbra a inércia do
credor, especialmente se considerado que vários pedidos formulados pelo
exequente deixaram de ser apreciados, o que nos termos do REsp 1.340.553,
devem ser processados (ainda que depois de já escoados os prazos) pois
Processos na página
2021/0368946-2Confirma a exclusão?