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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ARAPIRACA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que negou seguimento a
recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de nunciação de obra nova ajuizada por APARECIDA MARIA DA SILVA e
OUTROS, em desfavor de ARAPIRACA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,
objetivando
Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial,
para determinar que o Agravante pague aos Agravados a quantia de R$ 636,64 mensais a
título de aluguel.
Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA -TUTELA DE
URGÊNCIA -REQUISITOS PRESENTES. A tutela de urgência, nos termos do art. 300,
NCPC, tem cabimento diante da existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, deve ser deferido o
pedido." (e-STJ, fl. 1.006).
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
300, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando: i) omissão e ausência de
fundamentação do julgado com relação à ausência da paridade no tratamento dos laudos
apresentados; ii) diz que ficou demonstrada a evidente análise desigual de provas
semelhantes, na medida em que a despeito da existência de dois laudos técnicos nos
autos e provas documentais que apresentam a mesma força probatória, o v. Acórdão
recorrido valorou somente o laudo juntado pelos Recorridos; iii) que, relativamente à
liminar deferida, "verifica-se a presença dos requisitos necessários para o deferimento de
efeito suspensivo, visto a relevância da matéria posta no presente recurso para o
deslinde da demanda, bem como a existência de risco de dano de difícil reparação a
Recorrente" (e-STJ, fl. 1.080).
Da análise da decisão agravada, constata-se que o recurso especial interposto
pela parte agravante foi inadmitido ante a ausência de vícios no julgado e a incidência da
Súmula 7/STJ.
No entanto, da leitura do agravo em recurso especial, o agravante alega ter
preenchido todos os requisitos para a interposição do recurso; que não pretende o
reexame probatório dos autos, mas apenas sua revaloração; que deve ser afastada a
incidência da Súmula 7/STJ, trazendo apenas argumentação genérica sobre os
temas, repisando, no mais, todos os argumentos já expendidos no recurso especial
acerca do seu inconformismo.
Ressalte-se que deve ser demonstrada a efetiva desnecessidade do reexame
na hipótese em que o Tribunal de origem declara que "atese recursal já foi submetida à
segunda instância e rejeitada após a análise dos elementos informativos do feito, de
sorte que a insurgência em exame não ostenta questão federal, revelando o mero
inconformismo da parte com as conclusões do acórdão, para o que desserve o recurso
especial. Assim, somente seria possível infirmar a decisão colegiada se o Tribunal ad
quem procedesse à reapreciação dos fatos e provas dos autos e chegasse a conclusões
diversas sobre esses daquelas a que chegou a Turma Julgadora. Contudo, consabido que
a instância ordinária é soberana na análise das provas dos autos, sendo vedado o
reexame de provas em sede dos apelos excepcionais." (e-STJ fl. 1.183), o que não foi
feito.
Tampouco foram impugnados os fundamentos de admissibilidade acerca da
falta de fundamentação do recurso em razão dos artigos tidos por violados estarem
desacompanhados da devida argumentação.
Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da
dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em
recurso especial, o desacerto da decisão agravada.
Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e
consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo é
inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do
CPC/2015.
Nesses termos, não havendo a impugnação dos fundamentos da decisão
agravada da forma exigida, aplicável o óbice da Súmula 182 do STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Deixo de majorar os honorários recursais, pois já fixados em 20% (e-STJ, fl.
279).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
28/01/2022 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/01/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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