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Movimentações 2022 2021
30/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição
nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se
devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro
material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, vícios inexistentes
na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 27 de junho de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
09/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
25/03/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 05/04/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
08/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Unaí contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
Das razões expendidas, verifica-se que o agravante não refutou, de forma
precisa, os fundamentos da decisão combatida relativa ao óbice da Súmula
7/STJ, uma vez que se limitou a transcrever os argumentos do apelo nobre, o
que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, a saber: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.".
Ressalto que não basta a assertiva genérica de que não se aplica a
orientação fixada pelo referido enunciado sumular, ainda que seja feita breve
menção à tese sustentada.
É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação
trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido
óbice processual, sobretudo no caso dos autos em que o aresto recorrido
assegura a ocorrência de cerceamento de defesa a favor da parte agravada.
Com efeito, torna-se imprescindível o confronto específico de todos os
pressupostos, a fim de demonstrar o desacerto da decisão, o que não sucedeu
na espécie.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser
necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da
subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não
basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da
prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com
as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 600.416/MG, de minha relatoria, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
Frise-se que a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao recurso especial impede o
conhecimento do agravo, independentemente de se tratar de fundamento
autônomo ou não (cfr. EAREsp no AREsp n. 701.404/SC, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 30/11/2018).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo
em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
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