Informações do processo 2021/0287544-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1982288
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 02/12/2021 a 30/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

30/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição
nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se
devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro
material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, vícios inexistentes
na espécie.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 27 de junho de 2022.

Ministro OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 16313 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 05/04/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 14000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pelo Município de Unaí contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.

Das razões expendidas, verifica-se que o agravante não refutou, de forma
precisa, os fundamentos da decisão combatida relativa ao óbice da Súmula
7/STJ, uma vez que se limitou a transcrever os argumentos do apelo nobre, o
que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, a saber: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.".

Ressalto que não basta a assertiva genérica de que não se aplica a
orientação fixada pelo referido enunciado sumular, ainda que seja feita breve
menção à tese sustentada.

É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação
trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido
óbice processual, sobretudo no caso dos autos em que o aresto recorrido
assegura a ocorrência de cerceamento de defesa a favor da parte agravada.
Com efeito, torna-se imprescindível o confronto específico de todos os
pressupostos, a fim de demonstrar o desacerto da decisão, o que não sucedeu
na espécie.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser
necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da
subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.

2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não
basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da
prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com
as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 600.416/MG, de minha relatoria, SEGUNDA

TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)

Frise-se que a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao recurso especial impede o
conhecimento do agravo, independentemente de se tratar de fundamento
autônomo ou não (cfr. EAREsp no AREsp n. 701.404/SC, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 30/11/2018).

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo
em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2022.

Ministro OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 4809 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão