Informações do processo 2021/0376364-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2019215
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/12/2021 a 23/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

23/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TATIANA MEDEIROS em adversidade à
decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 48):

RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO OBJURGADA
QUEINDEFERIU A REMIÇÃO PELO TRABALHO – INSURGÊNCIA DA
DEFESA – PLEITODE REMIÇÃO REFERENTE A TRABALHO EXERCÍDO
EM PERÍODO POSTERIOR ÀPRÁTICA DELITUOSA MAS ANTERIOR AO
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE –
INSTITUTO DA REMIÇÃO PELO TRABALHO QUE EXIGELABOR
DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA - APENADA QUE
PERMANECEUEM LIBERDADE DURANTE TODO O TRÂMITE
PROCESSUAL, NÃO TENDO CUMPRIDO PENA DE FORMA PROVISÓRIA
– PLEITO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO SUPOSTAMENTE EXERCÍDO
APÓS O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME
SEMIABERTO HAMONIZADO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR POR PARTE DAAGRAVANTE –
DOCUMENTAÇÃO INAPTA À DEMOSTRAÇÃO DOS REQUISITOS
EXIGIDOS PELO ARTIGO 126 DA LEP – DECISÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 61-69), fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente divergência jurisprudencial em relação
ao artigo 126 da Lei de Execuções Penais. Pugna pela remição da pena da recorrente pelo
tempo de trabalho realizado após o delito e anterior ao início da pena.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 84-87), o Tribunal a quo não admitiu o
recurso especial (e-STJ fls. 89-92), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério
Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls.
153-154)

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso não merece acolhida.

Colhe-se dos autos que a recorrente foi condenada, em segundo grau de
jurisdição, pela prática do delito descrito no artigo 168, § 1º, inciso III do Código Penal, a
uma pena de 6 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, tendo sido fixado o regime semiaberto
para o início do cumprimento.

Em 13/4/2021, a ora agravante formalizou pedido de remição da pena perante
o Juízo da Execução, o qual foi indeferido (e-STJ fls. 101-102, grifei) :

Decido.

A Defesa requereu a declaração de remição da pena por trabalho, tendo
juntado, para tanto, os registro da contribuição para o INSS desde 1º/3/1990
até 30/8/2019, como empregada, e entre 1º/8/2019 28/2/2021, como
contribuinte individual, dada existência de MEI – microempresária
individual. Primeiramente, tem-se que a sentenciada, após ser presa em
flagrante, foi posta em liberdade, sendo que começou a cumprir pena somente
em 27/8/2020. Deste modo, considerando que até este período a reeducanda
não estava cumprindo pena, e que, durante a prisão cautelar, não estava
efetivamente trabalhando, vez que a realização de contribuição para o INSS
não se confunde com efetiva atividade laboral, não há que se falar em
remição por trabalho. Isso porque o trabalho foi exercido em período de
soltura, em que não havia efetivo cumprimento de pena, de modo que não há
como ser aplicado o artigo 126, 1°, inciso I da LEP, nem mesmo o §7° desse
dispositivo, que trata da possibilidade de remição durante prisão provisória.
Outrossim, em relação ao período de contribuição para o INSS na
modalidade de contribuinte individual, após a prisão ocorrida em
27/08/2020, tem-se que não restou efetivamente comprovado a realização de
atividade laboral, mas somente de contribuição para o INSS. Sabe-se que a
remição pelo trabalho possui previsão legal no art. 126 da Lei de Execução
Penal, e restringe a remição pelo trabalho, aos regimes fechado e semiaberto.
O trabalho do preso poderá ser executado tanto dentro do estabelecimento
prisional, quanto de forma externa. No tocante à possibilidade de remição
por trabalho externo, o STJ editou a súmula nº 562, que assim dispõe: Súmula
562 - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o
condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade
laborativa, ainda que extramuros. (Súmula 562, Terceira Seção, julgado em
24/2/2016, DJe 29/2/2016)

Deste modo, considerando o entendimento consolidado no STJ e o fato de que
o art. 126 da Lei de Execução Penal não fazer distinção sobre o local em que
o trabalho é exercido, cabe ao Juízo o reconhecimento do pedido, declarando
a remição por trabalho, . desde que verificado os pressupostos mínimos para
declaração da remição pretendida. No caso dos autos, tem-se que a
sentenciada apenas juntou prova de contribuição para o INSS, mas não de
realização de trabalho enquanto empresária individual, como notas fiscais,
duplicatas, contratos de prestação de serviço, dentre outros. Outrossim, a

defesa não apresentou informações precisas a respeito do período
efetivamente trabalhado pela sentenciada, isto é, em quais dias da semana
foram realizadas as atividades laborais, ou qual a frequência do exercício da
atividade empresarial, assim como das horas diárias trabalhadas, o que
impedem, inclusive, o cálculo da remição nos moldes do art. 126, §1º, I da
LEP.

Assim, acompanhando o parquet, indefiro o pedido de remição, eis que
ausentes elementos probatórios suficientes para sua declaração, sem
prejuízo de nova análise, desde que instruído o pedido com a documentação
necessária.

Pois bem.

Primeiramente, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a
interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do
acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma.

Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer
de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte
recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim
de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a
mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial
não demonstrada. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA.
INEXISTÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. REITERAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...]
4. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissídio, sendo
necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e o paradigma, com
a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados.

[...]

8. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 291.284/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
23/4/2019, DJe 3/5/2019).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADES. PRECLUSÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 283 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM
1/6. REINCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

5. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional,
pois, além da incidência das Súmulas 83 deste Pretório e 283 e 280 do STF,
não foi realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática
entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

[...]

7. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nego provimento do
agravo regimental (AgRg no REsp 1.735.373/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 28/3/2019).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GESTÃO TEMERÁRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO.
NECESSIDADE.

1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da
ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico
entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade
das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie.

2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela
legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do
RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. [...]

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.766.096/CE, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 14/12/2018).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não tendo o acórdão recorrido analisado a incidência dos dispositivos
tidos por violados, fica obstado o julgamento do recurso por ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.

2. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissídio, sendo
necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a
efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados.

3. O recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional deve indicar a norma tida por violada e a divergência
jurisprudencial.

4. Agravo desprovido (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.167.018/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe
6/11/2018).

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. JÚRI.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS
COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, CONFIRMADOS POR PROVAS
OBTIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA
PROBATÓRIA E EXAME DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS
7/STJ E 280/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

[...]

6. Para a comprovação da divergência jurisprudencial deve a parte
recorrente evidenciar a existência de similitude fática e jurídica entre os

arestos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ.

[...]

8. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.500.980/RS, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em
17/3/2015, DJe 24/3/2015).

Ainda que assim não fosse, colhe-se da decisão recorrida que a agravante não
comprovou a realização do trabalho que busca remir de sua pena . Senão vejamos:
indefiro o pedido de remição, eis que ausentes elementos probatórios suficientes para
sua declaração, sem prejuízo de nova análise, desde que instruído o pedido com a
documentação necessária (grifei) .

De igual modo, o Tribunal estadual: conquanto a agravante alegue ter direito
a remição por trabalho no período compreendido entre 27/08/2020 e a data do
requerimento do referido, não trouxe aos autos qualquer documentação que comprove
que efetivamente trabalhou durante tal período, inviabilizando a efetiva análise de sua
pretensão (e-STJ fl. 51, grifei).

Ora, rever tais fundamentos, para concluir pela propriedade do bem, como
requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253,
parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer
do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 21 de março de 2022.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 10727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 11:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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