Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE QUE PRESTOU OS
SERVIÇOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULAS 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE RESSARCIMENTO AO SUS POR
SERVIÇOS PRESTADOS A BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE. TEMA
1.033/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE
JANEIRO em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
Apelação cível. Ação de cobrança. Instituição de saúde que objetiva o
ressarcimento das despesas oriundas de gastos com paciente internada em
suas dependências por força de decisão judicial. Sentença que julga
parcialmente procedente o pedido, determinando o pagamento dos valores de
acordo com a tabela do SUS. Recurso da autora objetivando que a quantia
seja fixada de acordo com o seu relatório de gastos. Apelo do Município que
pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Apelo adesivo do
Estado que requer o indeferimento da petição inicial, insurgindo-se contra o
valor cobrado pela autora. Inépcia da exordial que não se verifica. Petição que
preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não apresentando
qualquer defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito.
Alegação de ilegitimidade passiva que se afasta. Entes públicos que foram
condenados a fornecer o tratamento adequado à paciente em ação de
obrigação de fazer ajuizada por ela, mas quedaram-se inertes. Tratamento
que foi integralmente prestado pela autora até o falecimento da paciente.
Relatório apresentado pela instituição de saúde que descreve os serviços
disponibilizados de maneira pormenorizada. Impugnação dos réus que foi
apresentada de forma genérica. Art. 373, II do CPC. Autora que foi obrigada,
por força de decisão judicial, a prestar o atendimento. Ausência de convênio
entre o hospital e o Sistema Único de Saúde. Despesas que devem ser
ressarcidas de acordo com o montante apresentado pela instituição,
excetuadas as anteriores à determinação judicial. Jurisprudência desta Corte.
Juros moratórios na forma do art. 1º, da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Correção monetária com base no IPCA-E. Condenação
dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Parcial provimento do
recurso da autora. Negado provimento aos recursos dos réus.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados em acórdão assim ementado:
Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação de cobrança. Instituição de
saúde que objetiva o ressarcimento das despesas oriundas de gastos com
paciente internada em suas dependências por força de decisão judicial.
Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, determinando o
pagamento dos valores de acordo com a tabela do SUS. Acórdão que reforma
a decisão e determina a observância da tabela do hospital. Embargos de
declaração opostos pelos réus. Erro material quanto à data constante na
fundamentação do decisum. Valor que diverge daquele contido no
dispositivo. Inteligência do art.1.022, III do CPC. Correção que se faz
necessária. Demais argumentos que não merecem prosperar. Manutenção da
conclusão do julgado. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões
suscitadas. Provimento parcial do primeiro recurso. Negado provimento ao
segundo.
Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo
constitucional, o recorrente, defende que o Tribunal local violou os artigos 373, I e §1º,
do CPC/15 c/c art. 24, da Lei 8.080/90, pois contrariou o regime de distribuição do
ônus probatório, bem como a natureza jurídica da participação complementar e da
obrigação de custeio resultante. Defende que " a ressarcibilidade dos custos do
tratamento médico dispensado à paciente, por força de tutela provisória, depois
confirmada em sentença, não depende unicamente da prova dos custos em si, mas da
sua necessidade e adequação técnica " e que "o direito do autor de se ver ressarcido
peloEstado e pelo Município depende da aferição não apenas da descrição dos custos
incorridos com o tratamento, mas da necessidade e adequação técnica destes custos no
que se refere ao tratamento da paciente. Vale dizer: a necessidade e adequação técnica
do tratamento são fatos constitutivos do direito autoral e, por força do art. 373, I, do
CPC/15, devem ser provados pelo demandante ".
Ademais, indica violação dos artigos 408, caput e parágrafo único, 412, 416 e
407, todos do CPC/15, tendo em vista a equivocada eficácia probatória conferida à
documento unilateral privado de custos.
Aduz a violação dos artigos 24, da Lei 8.080/90 e 249, parágrafo único, do
Código Civil, no tocante ao termo inicial da obrigação de custeio decorrente da execução
específica de obrigação de fazer fungível em matéria de saúde pública
Defende, ainda, a necessidade de observância das tabelas de ressarcimento do
SUS como critério quantitativo legal da obrigação de ressarcimento do Poder Público
por despesas médicas de instituições de saúde privadas, nos termos dos artigos 24, da
Lei 8.080/90, 249, do Código Civil e 26, da Lei 8.080/90.
Por fim, subsidiariamente, acaso se entenda pela ausência de
prequestionamento, pugna pela anulação do acórdão, por violação aos artigos 489, §1º,
IV e §2º, 1.022, II, parágrafo único, II e 1.025, todos do CPC/15.
Foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem à consideração de
que incide o óbice da Súmula 7/STJ e que não há falar em violação ao .
Nas suas razões de agravo, o agravante impugna os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório. Passo a decidir.
O agravante impugnou a fundamentação contida na decisão agravada e,
mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente
recurso, adentra-se o mérito.
Cuida-se a hipótese em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, de ação
de cobrança ajuizada por Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus
em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, objetivando o
ressarcimento das despesas oriundas de gastos com paciente internada em suas
dependências por força de decisão judicial.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e
interpostas apelações, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos dos réus e
deu parcial provimento ao recurso da autora, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
374/380):
"Do cotejo dos autos, verifica-se que a Sra. Lygia distribuiu uma ação de
obrigação de fazer c/c indenizatória em face da autora e dos réus, no plantão
judiciário do dia 14/05/2016, consoante se verifica às fls. 36/50 (index 35).
Na inicial, ela afirmou que havia procurado a associação autora no dia
09/05/2016, por ser o hospital mais próximo do local onde se encontrava,
acreditando se tratar de um quadro simples, com o pagamento de apenas uma
consulta.
No entanto, de acordo com o laudo médico de fls. 58 (index 35), a paciente
ingressou na emergência em virtude de um quadro de hipertensão severa, a
qual evoluiu para insuficiência respiratória e renal aguda, pneumonia
hospitalar, com imperiosa necessidade de internação em UTI.
Por essa razão, após o ajuizamento da demanda, o juízo a quo determinou que
os entes públicos promovessem a sua transferência para um hospital da rede
pública, fornecendo todo o tratamento para o seu restabelecimento, no prazo
de quatro horas, sob pena de multa(fls. 59/60, index 59).
Embora devidamente intimados às fls. 62 e 64 (index 61), os réus se
quedaram inertes, razão pela qual, em nova decisão, o magistrado determinou
a busca de vagas nos hospitais privados indicados pela paciente,
promovendo-se a imediata internação às expensas dos entes públicos, às fls.
70 (index 70).
Posteriormente, foi deferido novo pedido de tutela antecipada para
determinar que, em caso de inexistência de vagas na rede pública, a obrigação
fosse custeada pelos réus no hospital da autora, com a imediata transferência
da Sra. Lygia à UTI (fls. 71/73, index 71).
Mais uma vez, apesar de intimados (fls. 80 e 84, index 78), os demandados
nada fizeram, tendo a paciente permanecido internada na associação autora
até a data do seu óbito, ocorrido em 25/05/2016 (fls. 85, index 85).
Após o regular trâmite do feito, foi proferida sentença às fls. 95/97 (index 95),
que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando os efeitos da
tutela deferida e rejeitando o pleito de indenização por danos morais.
Nessa linha, o relatório de fls. 86/94 (index 86) comprova que a demandante
atendeu à determinação judicial não criando nenhum embaraço ao seu
cumprimento, tendo mantido a paciente no nosocômio do dia 09/05/2016 até
25/05/2016.
Por outro lado, embora determinado por mais de uma vez, os réus não
providenciaram a transferência da Sra. Lygia para um hospital da rede
pública.
Sobre o tema, é cediço que a obrigação de prestar assistência à saúde é dever
comum da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios,
conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as
condições necessárias para garanti-la.
[...]
Desta sorte, impõe-se aos entes federativos a obrigação solidária de fornecer a
prestação necessária ao tratamento da saúde da população em estado de
hipossuficiência financeira, inexistindo dúvidas de que, na demanda ajuizada
anteriormente, ele se fazia imprescindível à paciente.
Além disso, o fato de a decisão ter transito em julgado sem que a autora tenha
sido citada, não possui qualquer relevância para esta demanda, pois, se foi ela
quem prestou todo o atendimento para a paciente, por óbvio, é a credora da
quantia despendida e, por isso, não há que se falar em ilegitimidade passiva,
como pretendeu o Município.
No que concerne às despesas, o referido relatório apresentado
pela autora contém, de maneira pormenorizada, tudo o que foi
fornecido à Sra. Lygia, descrevendo o serviço, a data, o código, a
quantidade e o valor, enquanto que a impugnação dos réus foi
apresentada de forma genérica.
Não restou demonstrado o porquê de os procedimentos adotados
não compreenderem os necessários ao quadro de saúde da
paciente ou o motivo pelo qual os valores não estariam corretos,
ônus que competia aos réus por força do que dispõe o art. 373, II
do CPC.
Logo, correta a sentença ao condenar os demandados ao
pagamento do tratamento realizado pela autora.
Merece reforma, porém, a determinação de que seja observada a tabela do
SUS.
Como já demonstrado, a autora foi obrigada, por força de decisão judicial, a
prestar o atendimento, sendo certo que eventual descumprimento poderia lhe
gerar sanções cíveis e até mesmo criminais.
Por essa razão, apesar de o art. 26 da Lei 8.080/90 dispor que os critérios e
valores para a remuneração da entidade privada devem ser estabelecidos pelo
SUS, no caso, a autora não possui convênio com o referido sistema, de
maneira que não pode ser forçada a receber o montante apresentado no
documento de fls. 184/190 (index 184).
A partir do momento em que os entes públicos não cumprem com a
determinação emanada pelo Poder Judiciário e o fato acarreta a necessidade
de prestação do serviço pela rede particular, eles passam a ser responsáveis
pelas despesas geradas no hospital privado e, por consequência, devem arcar
com os valores cobrados na tabela da instituição.
Entender de modo diverso, acarretaria em subverter o mandamento
constitucional da prestação de saúde aos hipossuficientes, fomentando o
descumprimento da obrigação pelo ente em razão da certeza de que a rede
privada asseguraria o tratamento e, ao final, receberia o mesmo valor gasto na
rede pública.
[...]
Mister ressaltar, porém, que o valor constante às fls. 86/94 (index 86) não
poderá ser integralmente considerado, dado que a obrigação dos réus teve
início em 14/06/2016, quando proferida a decisão de tutela antecipada e
intimados os entes públicos, e não em 09/05/2016, data em que a paciente se
internou voluntariamente no hospital da autora."
Posteriormente, por ocasião do julgamentos dos embargos de declaracão, o
Tribunal local assim consignou (e-STJ, fls. 443/445):
"Com relação aos embargos do Município, assiste-lhe razão ,apenas, para que
seja retificado a data constante na fundamentação de fls. 381 (index 369), a
fim de que passe a constar 14/05/2016, como ocorreu no dispositivo da
decisão.
Sobre a referida intimação, ao contrário do que sustenta o ente público,
aquela realizada às fls.64 (index 61) não pode ser desconsiderada, porquanto
recebida por funcionária integrante da sua central de regulação de vagas,
responsável por dar cumprimento à determinação.
Além disso, a referida tese não foi sequer alegada nos autos do feito que
originou a obrigação discutida nestes autos, menos ainda nesta demanda.
Frise-se, ainda, que a certidão a que o Município faz referência nos
aclaratórios, qual seja, à de fls. 128 dos autos nº 0159254-45.2016.8.19.0001,
cuja cópia não foi apresentada pelo ente, corresponde a da sua citação e não
da intimação para cumprimento da tutela antecipada.
[...]
Esclareça-se, apenas, que a obrigação para que os embargantes
efetuassem a internação foi determinada desde o dia 14/05/2016 e,
como a transferência para a rede pública não foi realizada em
nenhum momento, tendo sido a paciente atendida todo o tempo
pela rede particular, os gastos gerados devem ter como termo
inicial a data em que, pela primeira vez, os entes restaram
obrigados a providenciar o tratamento à paciente. " (grifou-se)
Primeiramente, acerca da alegação de violação dos artigos 489, 1.022 e 1.025do
CPC, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todas as questões postas para sua análise,
abordando todos os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão
contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
Ilustrativamente:
DIREITO MINERÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERAL
ILEGAL. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DOMÍNIO DA UNIÃO. ART. 20, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECRETO AUTORIZATIVO.
SUSPENSÃO DE LAVRA. ATO DE CONCESSÃO POSTERIOR. PRETENSÃO
RESSARCITÓRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que a Corte Regional julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O simples
descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é
admitida. In casu, fica claro que não há omissão, contradição, obscuridade ou
erro material a ser sanado e que os Aclaratórios veiculam mero
inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à
recorrente.
[...]
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1740173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 23/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73
(ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO.
[...]
III - Não se configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15), uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg
nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte
Especial, DJe 27/5/2015.
V - Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?