Informações do processo 2021/0347563-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2018297
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/12/2021 a 12/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

12/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por ARTHUR

WAGNER WEILER (ARTHUR) contra decisão que rejeitou exceção de pré-
executividade oposta em ação de execução de título extrajudicial proposta por VILELA
DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. - EPP (SOCIEDADE
EMPRESÁRIA).

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento
ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a tese de prescrição do
título executivo (cheque) emitido por ARTHUR.

O acórdão proferido pelo TJDFT encontra-se da seguinte forma ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRAZO
PRESCRICIONAL. ARTIGOS 33, 47, 59 DA LEI FEDERAL
7.357/1985. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. ARTS.
3o E 21 DA LEI FEDERAL 14.010/2020. pedido de CONDENAÇÃO
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada observou o disposto nos artigos 33, 47 e 59 da
Lei Federal 7.357/1985 no tocante ao prazo prescricional do título
executado. 1.1. Como bem definido, cheque emitido em 10/2/2020, em
Brasília/DF (mesma praça), prazo de 30 (trinta) dias para

apresentação (art. 33 da Lei 7.357/1985), termo final o dia 10/3/2020 e
a partir do qual a contagem do prazo de seis meses, termo final o dia
10/9/2020. Demanda proposta em 6/8/2020, não há que se falar em
prescrição.

2. E mesmo que assim não fosse, de se ver que a Lei Federal
14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de
12/6/2020 (dia de sua publicação/entrada em vigor) a 30/10/2020.

3. "Não é possível admitir a condenação do recorrente por litigância de
má-fé porque interpôs apelação de decisão que lhe foi desfavorável,
sob pena de ferir o direito da parte de recorrer. ( )" (Acórdão 1242585,
07095305120198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma
Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).

4. Agravo de instrumento conhecido e não provido (e-STJ Fl.147).

Inconformado, ARTHUR manejou recurso especial com fundamento no art.
105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. 47 e 59 da Lei nº 7.357/85 e 700, 778 e
783 do NCPC, sob argumento de prescrição do título executivo extrajudicial objeto do
presente litígio.

Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, SOCIEDADE
EMPRESÁRIA (e-STJ, fls. 173/181).

O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência da Súmula nº 7 do
STJ (e-STJ, fls. 184/185).

Nas razões do presente agravo em recurso especial, ARTHUR rebate a
incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 189/197).

Foi apresentada contraminuta pela SOCIEDADE EMPRESÁRIA (e-STJ, fls.
202/210).

É o relatório.

DECIDO.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

CONHEÇO do agravo do ARTHUR e passo ao julgamento do recurso
especial.

Da prescrição do título executivo extrajudicial

Nas razões do presente recurso, ARTHUR apontou violação dos arts. 47 e

59 da Lei nº 7.357/85 e 700, 778 e 783 do NCPC, sob argumento de prescrição do
título executivo extrajudicial objeto da execução, no presente caso, alegando que:

Nobres julgadores, é cediço que o cheque é um título de pagamento à
vista, que possui um prazo prescricional de 6 (seis) meses contados a
partir do prazo de expiração da apresentação, assim o marco inicial
para o título cheque em comento seria dia 10/02/2020, por isso,
verifica-se que o termo final da prescrição do título se deu em
09/08/2020, conforme os artigos retromencionados, (e-STJ Fl.161)

Contudo, da acurada análise do acórdão recorrido é possível verificar que o

TJDFT consignou que:

Como bem definido pela decisão agravada, cheque emitido em
10/2/2020 (ID 69437963 do processo originário), em Brasília/DF
(mesma praça ), prazo de 30 (trinta) dias para apresentação (art. 33
da Lei 7.357/1985), termo final o dia 10/3/2020 e a partir do qual a
contagem do prazo de seis meses, termo final o dia 10/9/2020.
Demanda proposta em 6/8/2020, não há que se falar em prescrição. E
mesmo que assim não fosse, de se ver que a Lei Federal
14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de
12/6/2020 (dia de sua publicação/entrada em vigor) a 30/10/2020
(e-STJ - fl.152).

Assim, da análise das razões do presente recurso verifica-se que os
fundamentos acima transcritos não foram objeto de impugnação nas razões do recurso
especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.

Confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. DEVER DE INDENIZAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3.
MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO
DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de
forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a
aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

3. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto ao valor da
indenização por danos morais demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal
Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que
os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos
termos da Súmula 54/STJ. Não sendo outro o entendimento do
acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.526.287/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2022.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 6792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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