Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
29/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo r. JUÍZO DE DIREITO
DA 1.ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR-BA , em face do r. JUÍZO DA 1.ª VARA
DO TRABALHO DE CANOAS-RS , conforme se depreende dos documentos de fls. 7-
34.
A decisão de fls. 44-47, fixou a competência do r. Juízo da 1.ª Vara do
Trabalho de Salvador-BA, em razão da qual foram expedidos os respectivos ofícios aos
r. juízos suscitado.
Contudo, verifica-se a existência de erro material a macular o referido
julgado porquanto, de fato, o incidente em análise se instaurou entre o r. JUÍZO DE
DIREITO DA 1.ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR-BA, e o r. JUÍZO DA 1.ª VARA
DO TRABALHO DE CANOAS-RS , esta último, o competente para processar e julgar o
feito originário (Reclamação Trabalhista n.º 0000050-18.2013.5.08, ajuizada pelo
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Porto Alegre contra
a GDK S.A. - Em Recuperação Judicial), e não o r. JUÍZO DA 1.ª VARA DO
TRABALHO DE SALVADOR-BA, como consta da autuação.
Dessa forma, sendo manifesto o erro material , impõe-se, de ofício,
proceder à sua correção ( ut. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1826328/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe
15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021; AgInt no
AREsp 1809061/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021).
2. Do exposto, corrijo, de ofício, a parte dispositiva da decisão monocrática
de fls. 44-47, passando a mesma a figurar com a seguinte redação:
" Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC
c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a
competência do r. Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Canoas-RS, para processar e
julgar a reclamação trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Construção Civil de Porto Alegre-RS contra a GDK S. A.- Em
Recuperação Judicial ."
Retifique-se a autuação.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília, 25 de março de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o r. JUÍZO
DE DIREITO DA 1.ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR-BA , suscitante, e o r.
JUÍZO DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR-BA , suscitado.
Depreende-se dos autos que o r. juízo suscitado, perante quem foi
proposta reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Construção Civil de Porto Alegre-RS contra a GDK S.A., remeteu estes
autos ao r. juízo suscitante, declarando-se incompetente para processá-lo, em razão da
empresa reclamada encontrar-se em processo de recuperação judicial que ali tramita.
O r. suscitante, por sua vez, instaurou o incidente em análise, ao fundamento
de que " em que pese, efetivamente, ser o Juízo da Recuperação o responsável por
autorizar constrições sobre o patrimônio da Empresa em Recuperação, tal fato não
possui o condão de atrair as ações contra a recuperanda para o Juízo onde tramita sua
Recuperação, devendo prosseguir perante o Juízo para onde foi inicialmente
distribuída, somente sendo consultado este Juízo no momento em que se intentar a
constrição de algum bem " (fl. 33). Daí a instauração do conflito em análise.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e
competência do juízo trabalhista (fls. 39-42).
É o relatório.
Decide-se: De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal.
1. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação
Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra
sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência
do primeiro tão somente para efetivar atos de constrição e expropriação que, de
alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento. Nesse
sentido, vale conferir os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no CC 165.079/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020; AgInt
no RCD no CC 155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 31/03/2020, DJe 06/04/2020.
Ocorre que, como bem acentuou o Ministério Público Federal, a situação dos
autos revela situação distinta, tendo em vista que a reclamação trabalhista encontra-se,
ainda, em sua fase de conhecimento, na qual não foi praticado qualquer ato de
constrição patrimonial voltado para a empresa recuperanda.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA -
ARREMATAÇÃO - REPASSE DO PRODUTO DA VENDA AO JUÍZO
COMPETENTE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e
processamento do presente conflito de competência, pois apresenta controvérsia
acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos
do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. É iterativo o entendimento do STJ, no sentido de que "compete à Justiça
do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando
sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra
empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005.
Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos
créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos
autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento ." (ut.
CC 155.496/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 06/04/2020)
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC 168.556/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021 - grifamos)
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSO TRABALHISTA EM FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO VOLTADOS AO PATRIMÔNIO DA
SUSCITANTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES EXARADAS POR JUÍZOS
DIVERSOS ENVOLVENDO O PATRIMÔNIO DE EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUAÇÃO DO JUÍZO LABORAL NO ÂMBITO DE
SUA REGULAR COMPETÊNCIA. ART. 6º, § 2º, DA LEI 11.101/2005.
1. Não se vislumbra a ocorrência do conflito positivo de competência em razão
da ausência de simultaneidade de decisões exaradas por Juízos diversos
envolvendo o patrimônio de empresa em recuperação judicial.
2. No caso, não realizada a apuração do respectivo crédito trabalhista -
hipótese dos autos que revela que sequer houve a prolação de sentença -
evidencia-se que o Juízo laboral, ao determinar o prosseguimento da
reclamatória trabalhista, atuou no âmbito de sua regular competência, nos
termos do artigo 6, § 2º, da Lei 11.101/2005, não se imiscuindo em questões
relacionadas à deliberação exclusiva do Juízo da recuperação .
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 163.738/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 07/05/2019 - grifamos)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da
Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo
de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer
ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação
(procedimento de execução).
2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se
originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo
estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº
11.101/2005.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito
creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de
créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve
prosseguir no Juízo universal.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC.
(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016 - grifamos)
Assim sendo, considerando que a reclamação trabalhista ainda se encontra
em fase de conhecimento, não há que se falar na competência universal do juízo da
recuperação.
Nesta linha de intelecção foi o parecer ministerial, confira-se:
(...)
10. Ocorre que a competência do Juízo Universal é atraída para atos executórios
que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação, não sendo o Juízo
da Recuperação competente para a apreciação da demanda em sua fase de
conhecimento, recaindo a competência no presente caso ao JUÍZO DA 1A VARA
DO TRABALHO DESALVADOR – BA, ora suscitado, diante da natureza da
ação.
(...)
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c
Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a
competência do r. Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Salvador-BA, para processar e
julgar a reclamação trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
de Construção Civil de Porto Alegre-RS contra a GDK S.A.- Em Recuperação Judicial.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?