Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 184671 - BA (2021/0382786-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
- BA
SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
INTERES. : SIND DOS TRAB NAS IND CONST CIVIL P ALEGRE
ADVOGADO : ADRIANA PUTTON - RS043117
INTERES. : GDK S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : RENATO BASTOS BRITO - BA019746
FELIPE VIEIRA BATISTA - BA033178
FAUSTO KUPSCH FILHO - BA040723
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o r. JUÍZO
DE DIREITO DA 1.ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR-BA, suscitante, e o r.
JUÍZO DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR-BA, suscitado.
Depreende-se dos autos que o r. juízo suscitado, perante quem foi
proposta reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Construção Civil de Porto Alegre-RS contra a GDK S.A., remeteu estes
autos ao r. juízo suscitante, declarando-se incompetente para processá-lo, em razão da
empresa reclamada encontrar-se em processo de recuperação judicial que ali tramita.
O r. suscitante, por sua vez, instaurou o incidente em análise, ao fundamento
de que "em que pese, efetivamente, ser o Juízo da Recuperação o responsável por
autorizar constrições sobre o patrimônio da Empresa em Recuperação, tal fato não
possui o condão de atrair as ações contra a recuperanda para o Juízo onde tramita sua
Recuperação, devendo prosseguir perante o Juízo para onde foi inicialmente
distribuída, somente sendo consultado este Juízo no momento em que se intentar a
constrição de algum bem" (fl. 33). Daí a instauração do conflito em análise.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e
competência do juízo trabalhista (fls. 39-42).
É o relatório.
Decide-se:
De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal.
1. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação
Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra
sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência
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2021/0382786-9Confirma a exclusão?