Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 184671 - BA (2021/0382786-9)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
- BA

SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA

INTERES. : SIND DOS TRAB NAS IND CONST CIVIL P ALEGRE

ADVOGADO : ADRIANA PUTTON - RS043117

INTERES. : GDK S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADOS : RENATO BASTOS BRITO - BA019746

FELIPE VIEIRA BATISTA - BA033178

FAUSTO KUPSCH FILHO - BA040723

DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o r. JUÍZO
DE DIREITO DA 1.ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR-BA
, suscitante, e o r.
JUÍZO DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR-BA, suscitado.

Depreende-se dos autos que o r. juízo suscitado, perante quem foi
proposta reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Construção Civil de Porto Alegre-RS contra a GDK S.A., remeteu estes
autos ao r. juízo suscitante, declarando-se incompetente para processá-lo, em razão da
empresa reclamada encontrar-se em processo de recuperação judicial que ali tramita.

O r. suscitante, por sua vez, instaurou o incidente em análise, ao fundamento
de que "
em que pese, efetivamente, ser o Juízo da Recuperação o responsável por
autorizar constrições sobre o patrimônio da Empresa em Recuperação, tal fato não
possui o condão de atrair as ações contra a recuperanda para o Juízo onde tramita sua
Recuperação, devendo prosseguir perante o Juízo para onde foi inicialmente
distribuída, somente sendo consultado este Juízo no momento em que se intentar a
constrição de algum bem
" (fl. 33). Daí a instauração do conflito em análise.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e
competência do juízo trabalhista (fls. 39-42).

É o relatório.

Decide-se:

De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal.

1. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação
Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra
sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência

Processos na página

2021/0382786-9