Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim
ementado (e-STJ fls. 92/93):
Agravo de instrumento - Recuperação Judicial do GRUPO REDE SUCESSO
– Julgamento deste recurso em conjunto com os AIs n. 2133049-
11.2020.8.26.0000 e n. 2133049-11.2020.8.26.0000 – Decisão agravada que
homologou o Plano de Recuperação Judicial – Inconformismo do Banco
Bradesco – Acolhimento em parte, com exame de ofício de questões
relacionadas à legalidade do PRJ – Atuação do judiciário que deve se limitar
ao controle de legalidade - Contagem do período de supervisão judicial
previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/05, que deve ser feito nos termos do
Enunciado II, das CRDE – Pagamento do crédito trabalhista habilitado após
a aprovação do Plano que deverá ocorrer imediatamente após a publicação
da decisão de habilitação - A forma de pagamento dos credores
quirografários (deságio, carência, correção monetária, juros e parcelamento)
está no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual deve
prevalecer a autonomia da vontade e a liberdade de contratação das partes
– Está restrita aos credores que votaram favoravelmente ao PRJ a eficácia
das cláusulas relativas à extensão da novação do crédito aos coobrigados e
demais garantidores (reais e fidejussórios) e à suspensão das ações e
execuções em face dos garantidores de crédito sujeito à recuperação judicial
- A apresentação de aditivo ao Plano original não dá causa à necessidade de
reapresentação dos documentos do art. 53, da Lei n. 11.101/05 – Plano
aprovado que é líquido - Decisão de origem mantida, porém, com ressalvas,
de ofício, a algumas cláusulas, expressas na forma de determinações e
observações – Recurso do Bradesco provido em parte, com determinações e
observações.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 194/198).
Nas razões do recurso (e-STJ fls. 131/153), interposto com fundamento no
art. 105, III, “a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 35, I, 45, 49, §2º, 59, 61 da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta a ilegalidade da limitação da validade da cláusula de supressão de
garantias pessoais apenas àqueles que votaram favoravelmente ao plano, pois teria
implicado violação à soberania da Assembleia Geral de Credores que aprovou
indistintamente a referida cláusula para todos os credores.
Alega, ainda, a impossibilidade de ampliação do prazo de supervisão judicial
por força de fixação de período de carência.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 206/216).
Exercido o juízo de admissibilidade positivo na origem (e-STJ fls. 226/228),
os autos vieram a esta Corte.
É o relatório
Decido.
A irresignação merece parcial acolhida.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls.
97/104):
[...] A sentença de homologação do Plano e concessão da recuperação
judicial foi proferida em 15.05.2020 (fls. 4147/4149 de origem), e a decisão
que rejeitou embargos declaratórios em face da referida sentença foi
proferida em 22.05.2019 (fls. 4207 de origem).
3.1 - Quanto ao controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial.
A. Quanto ao início da contagem do período de supervisão judicial (art. 61,
da Lei n. 11.101/05).
No âmbito do controle de legalidade, destaca-se de ofício que, nos termos do
Enunciado II 2, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: "O
prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, caput, da Lei
11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado".
Referido enunciado tem por finalidade impedir que longos períodos de
carência sejam utilizados para excluir a fiscalização judicial sobre o
cumprimento de obrigações do PRJ.
Dito isso, independentemente de não existir cláusula no Plano a respeito do
pedido de encerramento de recuperação judicial, deve prevalecer o
enunciado acima indicado.
[...] D. Quanto à extensão da novação do crédito aos coobrigados e demais
garantidores (reais e fidejussórios), e quanto à suspensão das ações e
execuções em face dos garantidores de crédito sujeito à recuperação
judicial.
Os agravantes questionam trecho do aditivo ao PRJ (fls. 3487/3488 de
origem) com a previsão de: (i) novação de todos os créditos e obrigações
sujeitos ao PRJ, inclusive com relação a garantias (reais e fidejussórias); (ii)
a suspensão das ações e execuções em face dos garantidores e
coobrigados em geral que tenham por objeto créditos anteriores ao pedido
de recuperação judicial.
E, de fato, referidas cláusulas são ineficazes em relação aos credores que
não tenham com elas individual e expressamente concordado. É o que lhes
garantem o art. 49, § 1°, 50, § 1º, e 59, caput, da Lei n. 11.101/05, e a
Súmula n. 581, do C. STJ.
[...] O art. 59, caput, ressalva expressamente as garantias da novação
operada pela aprovação e homologação do PRJ (novação esta à qual se
refere, implicitamente, o § 2° do art. 49).
Isso denota que a liberação ou renúncia das garantias, incluindo em relação
a terceiros garantidores, não está sujeita à decisão colegiada da assembleia
geral de credores sobre o PRJ de recuperação judicial, o que se confirma,
também, pela ratio do art. 50, § 1°.
Sendo assim, o trecho do aditivo (fls. 3487/3488 de origem) que se refere a
garantias reais e fidejussórias, terceiros garantidores, devedores solidários e
coobrigados em geral, apenas é eficaz em relação aos credores que
estiveram presentes à assembleia e votaram favoravelmente ao PRJ.
O Tribunal de origem, ao concluir que a aprovação do plano de recuperação
judicial implica suspensão da exigibilidade das garantias apenas quanto aos credores
que anuíram com o plano está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Esta Corte firmou entendimento segundo o qual "a recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão
ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados
em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a
suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005"
(REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). Ademais, a supressão da garantia prevista
em cláusula do plano de recuperação judicial não pode atingir o credor que não
manifestou expressa concordância. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE
CONSTRIÇÃO DIRECIONADOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA
RECUPERANDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
PROMOVIDA NO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Segundo a redação da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por
garantia cambial, real ou fidejussória".
4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento
das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59,
caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005
(REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 180.309/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA
DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES
QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO
DO STJ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS
COOBRIGADOS/CODEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
3. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a
cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de
garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram.
4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento
das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59,
caput , por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1853498/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021.)
Outrossim, melhor sorte ampara a parte recorrente, pois o acórdão
atacado, ao fixar período de carência, alterando o termo inicial do prazo de supervisão
judicial, diverge da orientação jurisprudencial desta Corte.
Com efeito, a LRF estabeleceu, em seu artigo 61, caput, o prazo de 2 (dois)
anos para o devedor permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a
concessão da recuperação judicial (art. 58 da LRF) e se encerra com o cumprimento de
todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termo
inicial.
Acerca do tema, a doutrina de Marcelo Sacramone:
“[...] Concebida a recuperação judicial como negociação coletiva entre
devedores e credores para a obtenção de uma solução comum para a
superação da crise econômica que acometeu a atividade do devedor como
forma de se preservá-la, a alteração do art. 61 deverá ser interpretada como
o estabelecimento às partes de uma norma dispositiva. Nesses termos, há
possibilidade de as partes dessa relação negocial dispensarem a fiscalização
judicial durante o período dos dois primeiros anos de cumprimento das
obrigações do plano caso entendam que a manutenção do devedor em
recuperação judicial mais prejuízos do que benefícios traria a todos. Ao
magistrado, assim, não será disponível fiscalizar ou não as atividades do
devedor. O plano de recuperação judicial, contudo, poderá prever como
solução negocial entre os devedores e credores que referido prazo poderá
ser alterado ou dispensado por ambas as partes" (Comentários à Lei de
Recuperação de Empresas e Falência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva Educação,
2021, pág. 349)
Nesse contexto, o Tribunal de origem não poderia ter conhecido de ofício da
questão relativa ao termo inicial do prazo de fiscalização judicial, pois se trata de
matéria que está no âmbito de deliberação de credores. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO
PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO.
ADITIVOS AO PLANO. ALTERAÇÃO DO TERMO. DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. "A apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial pressupõe
que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se
mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos
credores. Não há, assim, propriamente uma ruptura da fase de execução,
motivo pelo qual inexiste justificativa para a modificação do termo inicial da
contagem do prazo bienal para o encerramento da recuperação judicial"
(REsp 1.853.347/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe de 11/05/2020).
2. O acórdão recorrido, ao alterar a data do termo inicial para o término do
prazo de carência, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte
de Justiça, devendo ser restabelecida a decisão objeto de agravo de
instrumento.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova
análise, conhecer do agravo edar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.663.617/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO PRÓPRIO. TERMO INICIAL. PRAZO. FISCALIZAÇÃO.
INICIATIVA. PARTE. NECESSIDADE.
[...]
4. A Corte estadual não poderia ter conhecido de ofício de questão relativa
ao termo inicial do prazo de fiscalização judicial da recuperação judicial,
matéria não suscitada no agravo de instrumento da instituição financeira
credora.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.853.968/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
Ressalte-se que após escoado o prazo bienal fiscalizatório, a recuperação
judicial ainda se submeterá às deliberações da Assembléia-Geral de Credores,
mantidos os efeitos do referido instituto. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO
PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O
ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE
DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS
DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR
CONDITIO CREDITORUM.
1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou
alguns princípios, de caráter axiológico-programático, com o intuito de
manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação.
Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos
credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais
são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005.
2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da
Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou
rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo
Administrador Judicial da empresa recuperanda.
3. Outrossim, por meio da "Teoria dos Jogos", percebe-se uma interação
estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso
mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação
judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar
individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e
organizada.
4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente
proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei
de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial
da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de
supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da
recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram,
mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da
Assembleia.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.302.735/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 17/3/2016, DJe de 5/4/2016.)
Assim, deve ser restabelecida, quanto ao ponto, a decisão de primeiro grau
que homologou a recuperação judicial.
Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial
para que seja decotado do acórdão recorrido o tópico que trata da alteração do termo
inicial do prazo de fiscalização previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005,
restabelecendo quanto ao ponto a decisão de primeiro grau que homologou a
recuperação judicial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?