Informações do processo 2021/0372853-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.006
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/12/2021 a 07/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

07/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 281 DA SÚMULA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por JULIO CESAR DOS
SANTOS MACHADO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
contra decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Presidente desta Corte
Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice do
enunciado da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 487/488).

Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e a violação do art.
5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.

Alega que, ao negar seguimento ao recurso especial, este Tribunal Superior
afrontou o direito ao duplo grau de jurisdição e os princípios do contraditório e da
ampla defesa.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 512/517.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo
Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas
em única ou última instância.

No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto em
face de decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal de
Justiça, contra a qual seria cabível agravo regimental.

Dessa forma, ante a ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, deve ser aplicado o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada.

No mesmo sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº
281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº
281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso
extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido,
com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3. Havendo
prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10%
(dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1246783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020
PUBLIC 06-07-2020)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –
Consoante a Súmula 281 do Supremo Tribunal
Federal, é inadmissível o recurso extraordinário
quando couber na Justiça de origem recurso ordinário
da decisão impugnada. II – Agravo regimental a que se
nega provimento.

(ARE 1265496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG
03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não se admite o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de março de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 281 DA SÚMULA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por JULIO CESAR DOS
SANTOS MACHADO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
contra decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Presidente desta Corte
Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice do
enunciado da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 487/488).

Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e a violação do art.
5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.

Alega que, ao negar seguimento ao recurso especial, este Tribunal Superior
afrontou o direito ao duplo grau de jurisdição e os princípios do contraditório e da
ampla defesa.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 512/517.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo
Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas
em única ou última instância.

No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto em
face de decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal de
Justiça, contra a qual seria cabível agravo regimental.

Dessa forma, ante a ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, deve ser aplicado o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada.

No mesmo sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº
281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº
281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso
extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido,
com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3. Havendo
prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10%
(dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1246783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020
PUBLIC 06-07-2020)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –
Consoante a Súmula 281 do Supremo Tribunal
Federal, é inadmissível o recurso extraordinário
quando couber na Justiça de origem recurso ordinário
da decisão impugnada. II – Agravo regimental a que se
nega provimento.

(ARE 1265496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG
03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não se admite o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de março de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 12:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão