Informações do processo 2021/0353449-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2013851
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/12/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR
MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2° E 5°, XXXV, DA CF. CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA
ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de
pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2. Em
conformidade com a legislação previdenciária vigente ao tempo do óbito (e mesmo aquela
que se seguiu) e o entendimento jurisprudencial consolidado, o reconhecimento do direito à
pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, quando do
falecimento, a qualidade de segurado ou haja anteriormente preenchido os requisitos para a
obtenção do benefício de aposentadoria. Precedente desta Corte. 3. A dependência
económica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (art. 16, § 4°, da
Lei 8.213/91), mas admite prova em contrário. 4. A parte autora faz jus ao benefício de
pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, "a" e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as
provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a condição de segurado do de
cujus e a dependência económica do requerente. 5. Tendo o ex-segurado falecido na
vigência da Lei 9.528/1997, que alterou a redação originária do art. 74 da Lei 8.213/1991, o
termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias
depois deste; do requerimento administrativo, quando requerido após o decurso do prazo
previsto anteriormente, observada a prescrição quinquenal, e, na sua ausência, a partir do
ajuizamento da ação, vedada, entretanto, a refolmatio in pejus. 6. Honorários advocatícios
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 7. Juros e correção monetária
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Implantação do benefício, no prazo
máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária.
9. O INSS não trouxe argumentos ou elementos, em suas razões de apelação, que pudessem
justificar a reforma da sentença recorrida, como restou bem fundamentado por ocasião da
análise do reexame necessário. 10. Apelação do INSS a que se nega provimento. 11.

Remessa oficial a que se dá parcial provimento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa dos arts. 489 e 1022 do
CPC, ao argumento de que, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a
quo "equivocou-se ao reformar a sentença e conceder o beneficio à parte autora nos
termos da Lei 8213/91, Tendo em vista que a parte autora era servidora pública federal
aposentada, o que implica aplicação dos termos da Lei 8.112/90" (fl. 314).

Aponta, ainda, como violado o art. 1° - F da Lei 9.494/1997, sustentando, em
síntese, que o artigo continua plenamente aplicável no que tange aos critérios de correção
monetária.

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

O recurso especial teve o seu seguimento negado, em relação a violação do
art. 1° - F da Lei 9.494/1997, sendo inadmitido no tocante as demais alegações.

Foi interposto agravo em recurso especial quanto a decisão de inadmissão.

É o relatório. Decido.

Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.

Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o
recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de
declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar
especificamente a suposta mácula.

Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa
parcela recursal.

Sobre o assunto, confiram-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
TRIBUTÁRIO.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. RAZÕES DO
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.

SÚMULA 182/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário,
ajuizada pela parte agravada, insurgindo-se contra protestos de CDAs referentes a tributos já
pagos, pretendendo a devolução dos valores desembolsados e a reparação por danos morais.

III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF e 7 do STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182
desta Corte.

IV. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia
qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.

V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

(AgInt no AREsp 1.466.877/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO
POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO
ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de Gratificação de Ação
Policial pelo Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual n. 5.813/1996. Na sentença,
julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a
recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos
embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para
demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos
dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse
diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e REsp n. 1.274.167/PR,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe
9/11/2016.)

III - Quanto à alegada violação ao princípio da "não surpresa", não merece melhor
sorte o recorrente, porquanto é cediço que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do
CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que
se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que
superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal
(dispositivo de lei regente da matéria.)

IV - A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que
informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o
exame da causa.

V - O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. Neste sentido: (AgInt no
REsp 1.695.519/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29/3/2019 e REsp
1.755.266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/11/2018.) VI - O Tribunal a quo,
para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n.
5.813/1996, a Lei Estadual n. 6.276/2001 e a Lei Estadual n. 6.682/2006, o que implica a
inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da
Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel.

Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e
AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.) VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.546.431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da
verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a
definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 7568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/01/2022 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão