Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2013851 - MG (2021/0353449-4)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO : STELA MAR DE CARVALHO

ADVOGADOS : EDUARDO BERNARDINO DA COSTA - MG116834

GILBERTO RODRIGUES FERREIRA JÚNIOR - MG123311

THAMIRIS THAMIS SIPRIANO ALVES DE LIMA - DF037255

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR
MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2° E 5°, XXXV, DA CF. CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA
ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de
pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2. Em
conformidade com a legislação previdenciária vigente ao tempo do óbito (e mesmo aquela
que se seguiu) e o entendimento jurisprudencial consolidado, o reconhecimento do direito à
pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, quando do
falecimento, a qualidade de segurado ou haja anteriormente preenchido os requisitos para a
obtenção do benefício de aposentadoria. Precedente desta Corte. 3. A dependência
económica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (art. 16, § 4°, da
Lei 8.213/91), mas admite prova em contrário. 4. A parte autora faz jus ao benefício de
pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, "a" e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as
provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a condição de segurado do de
cujus e a dependência económica do requerente. 5. Tendo o ex-segurado falecido na
vigência da Lei 9.528/1997, que alterou a redação originária do art. 74 da Lei 8.213/1991, o
termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias
depois deste; do requerimento administrativo, quando requerido após o decurso do prazo
previsto anteriormente, observada a prescrição quinquenal, e, na sua ausência, a partir do
ajuizamento da ação, vedada, entretanto, a refolmatio in pejus. 6. Honorários advocatícios
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 7. Juros e correção monetária
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Implantação do benefício, no prazo
máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária.
9. O INSS não trouxe argumentos ou elementos, em suas razões de apelação, que pudessem
justificar a reforma da sentença recorrida, como restou bem fundamentado por ocasião da
análise do reexame necessário. 10. Apelação do INSS a que se nega provimento. 11.

Processos na página

2021/0353449-4