Informações do processo 2021/0354989-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2014008
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/12/2021 a 27/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

27/06/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão
assim ementado:

"USUCAPIÃO. SUPOSTO BEM PÚBLICO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Dado que o INSS alega que se trata de imóvel público e,
portanto, insuscetível de usucapião, caberia à autarquia comprovar tal
condição, na medida em que, pelo menos em tese, deve estar a par dos
bens que fazem parte de seu patrimônio.

2. Não obstante, embora o INSS possua meios de proceder a
uma busca mais aprofundada a respeito do bem a fim de esclarecer sua
situação, limitou-se a trazer elementos vagos.

3. Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença e a
reabertura da instrução, a fim de que o INSS produza provas contundentes
acerca da titularidade pública do bem" (fl. 288e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
309/314e), os quais restaram providos, nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no
acórdão obscuridade ou contradição ou quando este for omisso em relação a

algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC,
art. 1.022). Ou, ainda, por construção jurisprudencial, para fins de pré-
questionamento, como indicam as Súmulas 356 do c. STF e a 98 do e. STJ.

2. Quanto ao pré-questionamento, a teor do artigo 1.025 do
Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se
obter tal desiderato, não havendo necessidade de expressa referência aos
dispositivos legais"

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 183, §
3º, da CF/88 e 1.022 do CPC/2015 , sustentando omissão no acórdão acerca da
impossibilidade de usucapião de imóvel de domínio público, à luz do disposto no
art. 183 da Constituição Federal. Argumenta ser incabível a inversão do ônus da
prova, "posto que já realizadas buscas (...) à elucidação de eventual transcrição
imobiliária" (fl. 357e).

Por fim, requer o provimento do recurso.

Contrarrazões a fls. 377/391e.

Inadmitido o Recurso Especial (fls. 414/416e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 447/456e).

Contraminuta a fls. 472/485e.

A irresignação não merece prosperar.

De início, cumpre destacar que a análise de suposta ofensa a dispositivos
constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no
âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento,
consoante pacífica jurisprudência do STJ, o que impede, no caso, o
conhecimento do apelo nobre no que tange à apontada violação do art.
183 da Constituição Federal.

Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida
pela parte recorrente.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp

1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.

No que tange ao ônus probatório, verifica-se que a parte recorrente não
indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos
legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que
caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso
Especial.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do Recurso
Especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo
legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, sob pena de
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea
a , seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do
dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada
interpretação divergente.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. A alegação de ofensa a dispositivos legais que não foram
arrolados no recurso especial constitui indevida inovação recursal,
inviabilizando o exame da tese em sede de agravo interno.

2. Não há falar em omissão e, por conseguinte, em
contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, pois o julgamento da lide apenas se
deu de forma contrária aos interesses da parte.

3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza
na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados,
bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido
teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da
Súmula nº 284 do STF.

(...)

8. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno
não conhecido, por força da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp
1.628.949/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
07/03/2018).

Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Além disso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos, consignou que:

"Dado que o INSS alega que se trata de imóvel público e,
portanto, insuscetível de usucapião, caberia à autarquia comprovar tal
condição, na medida em que, pelo menos em tese, deve estar a par dos
bens que fazem parte de seu patrimônio . Não obstante, embora o INSS
possua meios de proceder a uma busca mais aprofundada a respeito do bem
a fim de esclarecer sua situação, limitou-se a trazer elementos vagos.

Veja-se, a propósito, o ofício encartado no evento 20, OFIC3,
que se limita a informar que não foi encontrado nenhum registro com as
especificações do imóvel em referência, bem como o documento acostado
no mesmo evento, OUT2, que trouxe os seguintes dados:

(...)

Alguns pontos de tal manifestação chamam a atenção: 1)
afirma-se que 'tudo indica' que se trata de caso de financiamento
imobiliário dos antigos IAP's ; 2) a busca do processo de financiamento
imobiliário foi realizada com base no nome do apelante, embora este,
na peça inicial, tenha asseverado que o adquiriu de sua sogra ; 3) não se
afirma, peremptoriamente, que se trata de bem público , enfatizando-se
que 'há necessidade de se verificar a quitação do financiamento'. Ou seja,
tampouco o INSS tem a certeza necessária de que se trata de imóvel
público. Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença e a
reabertura da instrução, a fim de que o INSS produza provas
contundentes acerca da titularidade pública do bem, procedendo às
buscas com base no endereço do imóvel e no nome de Otília Pedroso
Barboso" (fl. 291e).

Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de
matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula
7/STJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a e b , do
RISTJ, conheço do Agravo, para conhecer em parte do Recurso Especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo

de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não
houve prévia fixação de honorários sucumbenciais.

I.

Brasília, 23 de junho de 2022.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

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Retirado da página 5490 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão