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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . ADICIONAL DE 25%. INTERESSE DE AGIR.
COISA JULGADA. MARCO INICIAL.
1. Afastada a alegação de falta de interesse de agir com fundamento na ausência de
requerimento administrativo específico para o benefício, pois é cabível a sua concessão
desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei, mesmo que o pedido
administrativo seja diverso.
2. Não havendo indentidade de pedidos e de causas de pedir no que tange ao adicional
de 25%, não resta caracterizada a coisa julgada.
3. Mantida a sentença quanto ao marco inicial da aposentadoria por invalidez e do
adicional de 25%.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, o recorrente aponta, inicialmente, violação ao art. 1.022
do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso na apreciação das
questões suscitadas em sede de embargos de declaração.
Alega, ainda, violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Sustenta, em síntese,
que houve a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o autor só ajuizou a
demanda após o decurso do prazo prescricional de 5 anos da concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base na consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, foi interposto o presente agravo, tendo o
recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.
Em relação à alegada violação do art. 1.022, do CPC/2015, verifica-se que o
recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de
declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar
especificamente a suposta mácula.
Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022, do
CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o
conhecimento dessa parcela recursal.
Sobre o assunto, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DUPLA
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESOLUÇÃO.
INFRINGÊNCIA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
1. É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente
omitidos pelo Tribunal de origem, tampouco comprova ter questionado as suscitadas falhas
momento oportuno, além de sua relevância para a solução da controvérsia. Incidência da
Súmula 284/STF.
2. Para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é
necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas
também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na
norma. Precedentes.
3. O indeferimento do pedido de expedição de RPV para o pagamento dos honorários
advocatícios contratuais, na segunda instância, teve amparo não apenas em artigos de leis
federais, mas também na interpretação de dispositivos constitucionais (art. 100, §§ 3º e 8º,
da CF/1988 e Súmula Vinculante 47). Não interposto recurso extraordinário, inviável o
conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 126/STJ.
4. O art. 927, III, do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor
emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Aplicação da
Súmula 282/STF.
5. A Resolução CNJ n. 115/2010 não se identifica com a noção de lei federal referida
no art. 105, III, da CF/1988.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1507172/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/15. OMISSÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 7/STJ.
I - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15 atrai o comando do
Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
II - No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de
cargos públicos, nas hipóteses constitucionais, quando a jornada total final ultrapassar 60
horas semanais.
III - A Primeira Seção desta Corte Superior vinha reconhecendo a impossibilidade de
acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área
de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.
IV - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no
sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista
no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma
infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE n. 1.094.802
AgR, Relator Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).
V - Segundo a orientação da Corte Maior, seguida pelo Superior Tribunal, o único
requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das
funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Precedente: REsp n. 1.746.784/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 23/8/2018, DJe 30/8/2018.
VI - Não há nos autos qualquer informação no sentido de que a administração pública
teria realização efetivamente a aferição pela incompatibilidade de horários, tendo baseado o
apontado indeferimento de acumulação na presunção de incompatibilidade somente pela
soma, em tese, das jornadas. Desse modo, inviável a análise quanto à incompatibilidade de
horários, que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
VII - Não se aplica o art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial
teve origem em mandado de segurança. ("na ação de mandado de segurança não se admite
condenação em honorários advocatícios", Súmula n. 105/STJ).
VIII - Recurso especial não conhecido.
(REsp 1785272/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)
Quanto a questão de fundo, a parte autora objetiva a concessão de
aposentadoria por invalidez a contar da concessão de aposentadoria por idade, a qual foi
deferida administrativamente pelo INSS. Ocorre que, conforme consignado no acórdão
recorrido, a aposentadoria por idade foi concedida em 16/06/2014 e o ajuizamento da
presente demanda ocorreu mais de 5 anos após a concessão da aposentadoria por idade.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/RS, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que a
comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento
do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Confira-se, por pertinente, a ementa do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo
tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data
de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento
anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o
segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na
data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento
posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo
laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do
RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
14/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10385 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/01/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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