Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2014084 - RS (2021/0355618-0)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO : ROBERTO ANTÔNIO ZAGO

ADVOGADO : MARIA HELENA BRANGAITES - RS047553

AGRAVADO : IARA PETRICKS ZAGO

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III,
a, da
Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . ADICIONAL DE 25%. INTERESSE DE AGIR.
COISA JULGADA. MARCO INICIAL.

1. Afastada a alegação de falta de interesse de agir com fundamento na ausência de
requerimento administrativo específico para o benefício, pois é cabível a sua concessão
desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei, mesmo que o pedido
administrativo seja diverso.

2. Não havendo indentidade de pedidos e de causas de pedir no que tange ao adicional
de 25%, não resta caracterizada a coisa julgada.

3. Mantida a sentença quanto ao marco inicial da aposentadoria por invalidez e do
adicional de 25%.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, o recorrente aponta, inicialmente, violação ao art. 1.022
do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso na apreciação das
questões suscitadas em sede de embargos de declaração.

Alega, ainda, violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Sustenta, em síntese,
que houve a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o autor só ajuizou a
demanda após o decurso do prazo prescricional de 5 anos da concessão do benefício de
aposentadoria por idade.

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

Processos na página

2021/0355618-0