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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça daquele estado (Apelação Criminal n.
1.0145.13.027077-3/001).
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público aponta violação
dos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 386, III, do Código de Processo Penal, sob o
argumento de que pelos elementos dos autos, incabível a absolvição do réu pelo
delito de associação para o tráfico.
Requer, assim, o provimento do recurso, para que sejam condenados os
réus pela prática do crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11343/2006.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de
admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição
deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo
Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem, ao manter a absolvição dos agravados em relação
ao delito de associação para o tráfico de drogas, entendeu que "não restou
demonstrado o necessário ânimo de associar entre os denunciados" (fl. 1.950).
Para tanto, após a análise dos depoimentos das testemunhas e
interrogatórioos dos réus, destacou que "não há provas inequívocas da
convergencia de vontades para estabelecimento do vínculo associativo" (fl. 1.957).
Considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação
entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer
dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a
jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a
subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é
necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação
criminosa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 220.231/RJ , Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016.
Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso
porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a
prática do crime de tráfico de drogas.
No caso, conforme visto, a Corte estadual após análise minuciosa dos
elementos fático-probatórios colacionados aos autos, considerou – dentro do seu
livre convencimento motivado – que as provas obtidas não lograram
demonstrar, de maneira inequívoca, o vínculo associativo estável e
permanente porventura existente entre os agentes. Entendeu, portanto, estarmos
diante de uma associação meramente eventual para a prática do crime de tráfico de
drogas, com a compreensão de que, na verdade, a associação entre os réus com a
intenção de viabilizar o narcotráfico não passou de simples coautoria do delito
previsto no art. 33 da Lei de Drogas.
Assim, para chegar à conclusão diversa, reavaliar o animus associativo e
acolher a tese de que ficou devidamente configurada uma associação estável e
permanente para a prática do crime de tráfico de drogas, seria necessário o
revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência que
esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de
Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 253, parágrafo
único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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