Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1991810 - MG (2021/0328242-2)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO : REGINALDO JOSE DA SILVA
ADVOGADOS : CARLOS ANDRÉ PELUSO SANTOS - MG070666
ANDERSON DE PAULA PORTO - MG133948
AGRAVADO : MARCELO DE SOUZA FERREIRA
AGRAVADO : EDERSON HENRIQUE MOREIRA
AGRAVADO : WILLIAM AURELIO VIANA DE MELO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça daquele estado (Apelação Criminal n.
1.0145.13.027077-3/001).
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público aponta violação
dos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 386, III, do Código de Processo Penal, sob o
argumento de que pelos elementos dos autos, incabível a absolvição do réu pelo
delito de associação para o tráfico.
Requer, assim, o provimento do recurso, para que sejam condenados os
réus pela prática do crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11343/2006.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de
admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição
deste agravo.
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