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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
PAULA EMILAYNE SASHA SILVA LIMA agrava da decisão que
não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0017494-40.2019.8.08.0024).
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado a 4 anos e 2
meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do delito de
tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 33 da Lei
de Drogas. Pugna pela incidência da causa de diminuição prevista no referido
dispositivo em sua fração máxima.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de
admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição
deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
recurso.
Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "nos delitos
definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que
o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa."
Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos
necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de
estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.
Nesse sentido, tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior
Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não
estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas,
para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal, e especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
[...]
1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que
não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
2. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o
legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a
escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o
cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei
de Drogas.
[...]
4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp n. 1.429.866/MT , Rel. Ministro Rogerio
Schietti , 6ª T., DJe 1º/6/2015).
No caso, a instância ordinária, ao estabelecer o patamar de redução da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, entendeu devida a
incidência da fração de 1/6 pela "elevada quantidade de droga apreendida" (fl. 259)
, de modo que, tendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante
em comento no patamar menor, não identifico violação legal.
Faço lembrar que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos
necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar
o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para
aplicar a redução no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção
e a repressão do delito perpetrado.
Portanto, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da
minorante em comento no patamar de 1/6, fica afastada a apontada violação legal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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