Informações do processo 2021/0355231-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2022003
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/12/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

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processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 229 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incide Súmula
7/STJ.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VALÉRIA DE OLIVEIRA

ALARCON contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em : 26/03/2021. Concluso ao gabinete em : 08/02/2022.

Ação : consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer ajuizada
pela agravante, em face de MARIA APARECIDA RESENDE ALVES e OUTROS, em razão de
inadimplemento de contrato de compra e venda de bem imóvel.

Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a
quitação das parcelas depositadas nos autos em favor dos credores indicados na inicial,
ficando vedado o depósito em juízo das prestações vincendas. Condenou a agravante ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da
causa.

Acórdão : negou provimento à apelação interposta pela agravante e majorou
os honorários para 20% sobre o valor da causa, nos termos da seguinte ementa:

COMPROMISSO DE VENDA DE COMPRA. Imóvel recebido por doação
pelos cinco alienantes, todos com cônjuges casados em regime de comunhão parcial
de bens, e sucessivamente prometido a venda à autora. Pretensão da autora de
compelir os réus a solver débitos pessoais, como condição para que ela pague as
parcelas remanescentes do preço. Impossibilidade. Prerrogativa contratual de
suspensão dos pagamentos, caso haja protestos e ações executivas contra os
vendedores. Dispositivo contratual com função de proteger a compradora de
evicção por dívidas consideráveis dos alienantes. Hipótese em que as dívidas de
cônjuges não levariam a constrição do imóvel, diante da incomunicabilidade do bem
à luz dos regimes de bens de seus casamentos. Solvabilidade dos alienantes e
respectivos consortes, a afastar a possiblidade de futura constrição do imóvel.
Existência de débitos de IPVA que, contudo, não foram cobradas por protesto ou
ação executiva. Pretensão a obrigar os promitentes vendedores a outorgar escritura
definitiva. Impossibilidade. Suspensão indevida dos pagamentos pela requerida.
Exceção de contrato não cumprido. Depósitos das parcelas nos autos sem efeito de
pagamento. Sucumbência da autora mantida. Princípios da causalidade e
sucumbência. Sentença mantida. Recurso improvido.

Embargos de declaração : opostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §10, do CPC e 421 e 422 do

CC. Sustenta, em síntese, que a consignação dos pagamentos ocorreu em cumprimento
ao que foi determinado no contrato firmado entre as partes. Aduz que foram os
Recorridos que deram causa ao ajuizamento da presente ação e insurge-se contra o
pagamento dos honorários sucumbenciais.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

Do reexame de fatos e provas

Observa-se que o TJ/SP, após analisar o acervo probatório reunido nos autos,
assim concluiu a respeito do dano moral:

Foi indevida a retenção das parcelas do preço pela adquirente, com
fundamento em débitos em nome de alguns dos alienantes.É certo que a cláusula 3,
“d", do compromisso de venda e compra confere à promissária compradora o
direito de reter as prestações pendentes dos vendedores contra os quais pender
protesto ou ação executória.

Em outras palavras, a disposição autoriza a promissária compradora a se
recusar a cumprir suas prestações, desde que os alienantes forem sujeitos passivos
de débitos que possam em tese levar à penhora do imóvel, desde que cobrados por
protesto ou execução

Sucede que os apontamentos invocados pela autora não poderiam levar
à evicção ou comprometer por qualquer modo o perfeito cumprimento do contrato.

Débitos dos cônjuges dos vendedores não representam risco de evicção,
pois as partes ideais pertencentes a cada promitente vendedor não integram as
comunhões.

É incontroverso que os alienantes, todos casados em regime de
comunhão parcial de bens, adquiriram o imóvel por doação. Assim, o bem não se
acresceu ao patrimônio dos cônjuges dos donatários, a teor do art. 1.659, I, do
Código Civil. Daí se deduz que eventual ação executiva contra os cônjuges não
alcançaria o imóvel, sendo irrelevante no que diz respeito à venda.

Bem por isso, é irrelevante o fato de a autora não ter conseguido obter
certidão negativa de débitos da Receita Federal em nome de NORMANDO KLEBER
XAVIER ALVES, cônjuge da vendedora MARIA APARECIDA RESENDE ALVES (fl. 41), já
que a dívida do consorte não alcança o imóvel incomunicável, conforme visto.

Além disso, também é incontroverso que NORMANDO KLEBER XAVIER
ALVES, é titular de créditos mais que suficientes para fazer frente à dívida de IPTU
que lhe imputa a Municipalidade (fl. 274).

A par das dívidas do cônjuge de MARIA APARECIDA RESENDE ALVES, a
autora apoia a recusa a efetuar os pagamentos em débitos de IPVA dos promitentes
vendedores HÉLIO DE SOUZA RESENDE e SEBASTIÃO DE SOUZA RESENDE.

Contudo, os apontamentos de HÉLIO DE SOUZA RESENDE se reduzem a
dois protestos da Fazenda Estadual por débitos de IPVA de R$ 1.267,20 e R$
1.584,34 (fls. 195 e 200), com valores irrisórios diante do valor do negócio e
insuficientes a motivar a suspensão dos pagamentos da autora. Também há contra
ele e uma execução fiscal cujo valor a autora não declinou. Do mesmo modo, em
nome de SEBASTIÃO DE SOUZA RESENDE houve protestos de ponta monta (fls. 152,
158 e 159).

Diante do reduzido valor dos débitos, incumbia à requerente
demonstrar a insolvência dos vendedores, ou seja, que seu patrimônio era
insuficiente para solvê-los.

Não a favorece alegar que as certidões negativas de débito eram
necessárias para a lavratura da escritura pública. O caso envolve o cumprimento do
compromisso de venda e compra, e não do contrato definitivo. Além disso, as partes
poderiam dispensar a apresentação das certidões, se assim desejassem.

No mais, foi corretamente rejeitada a pretensão da autora de compelir
os requeridos a outorgar a escritura definitiva, durante o período em que recusou
injustamente os pagamentos.

(…) No caso dos autos, a promissária compradora suspendeu os
pagamentos injustamente, conforme visto. Desse modo, não lhe é dado exigir da

contraparte o cumprimento da obrigação de anuir ao contrato definitivo (fl. 38).

É preciso entender que eventual descumprimento de prestação
acessória de escassa importância e que não coloca em risco o negócio é insuficiente
para levar à sustação das parcelas faltantes do preço.

Nem se diga que os pagamentos realizados mediante depósito nos autos
valem como satisfação do débito, já que efetuado de modo distinto do contrato e
sem que os credores tenham se recusado a recebê-los extrajudicialmente.

De todo modo, verifica-se que o pedido perdeu o objeto, pois as partes
já lavraram a escritura pública (cf. fl. 543).

Pelo exposto, por qualquer ângulo que se analise a insurgência da
requerente, inviável seu acolhimento. (e-STJ fls. 557-561).

E complementou em sede de embargos de declaração:

(…) A embargante obviamente deu causa à demanda julgada
improcedente e, por isso, deve suportar as despesas processuais e honorários de
advogado. (e-STJ fls. 575).

Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à
retenção indevida dos pagamentos devidos aos agravados, bem como quanto à
sucumbência das despesas processuais e honorários, exige o reexame do contexto fático
e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido
o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 7901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão