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Movimentações 2022 2021
05/04/2022 Visualizar PDF
Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.
J U L G A M E N T O S
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
04/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. JUNTADA DE
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DE
GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. DESERÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação
somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois
é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da
União " (AgRg nos EAREsp n. 562.945/SP, relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe de 15/6/2015).
2. Agravo regimental desprovido
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de março de 2022 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de recurso em mandado de segurança, interposto com
base no art. 105, inciso II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a",
do Código de Processo Civil, apresentado por TELEMACO MARRACE DE
OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de
2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verificou-se que o recurso em
mandado de segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e
o respectivo comprovante de pagamento.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
não regularizou, limtando-se a trazer o comprovante de pagamento,
desacompanhado da guia de recolhimento das custas devidas ao STJ (fls.
118/120).
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem
estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além
dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível,
sob pena de deserção.
Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: AgInt
no AREsp 1.667.577/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 22/10/2020; AgInt no REsp 1.870.574/MG, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/9/2020.
Dessa forma, o recurso em mandado de segurança não foi devida
e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187
deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Quanto ao pleito de tutela provisória, sua admissibilidade está
intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso em mandado de
segurança. Considerando o não conhecimento do presente recurso, julgo
prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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Confirma a exclusão?