Informações do processo 2021/0350686-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2020349
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 15/12/2021 a 17/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

17/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10596 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de agosto de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Por meio da petição de e-STJ fls. 1.817-1.818, a requerente pleiteia a
desistência do recurso, em razão da perda superveniente do interesse processual.

Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e do art. 22, § 2º, I, a, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido como desistência
dos agravos de e-STJ fls. 1.653-1.672 e 1.762-1.781, homologando-o nesta
oportunidade para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento
recursal.

Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de agosto de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2022 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 6550 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10517 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por CHERILYN KARINE
FRITSCHE, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1.331):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados,
não deve ser conhecido.

2. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, nos
seguintes termos (e-STJ fl. 1.540):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso
de natureza integrativa destinado a sanar vício -
obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não
podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, reformar o
decidido.

2. É entendimento assente da Corte Especial do STJ que,
sob pena de invasão da competência do STF, a pretensão
de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais
para a viabilização de eventual recurso extraordinário não

possibilita a oposição de embargos de declaração.
Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Sustenta a recorrente que existe repercussão geral nas questões versadas e
há violação aos arts. 5º, LV, 6º, 93, IX, e 196 da Constituição Federal.

Aponta excesso de formalismo processual, uma vez que a defesa "NÃO TEM
OBRIGAÇÃO de impugnar todos os fundamentos que sustentem a conclusão da
decisão, mas apenas o capítulo que pretenda seja reformado" (e-STJ fl. 1.551).

Afirma que "é possuidora de casa residencial há VÁRIOS ANOS, ADQUIRIU O
IMÓVEL ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA" (e-STJ fl. 1.558).

Pleiteia o deferimento de medida cautelar incidental, interrompendo os
efeitos da decisão que determinou a desocupação do imóvel em debate, até o
julgamento definitivo da ADPF 828, que suspendeu as ordens de remoção e despejo
para imóveis urbanos.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso
extraordinário e, ao final, pugna pela admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 1.644).

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida
pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno foi desprovido, valendo destacar o
seguinte excerto (e-STJ fls. 1.335-1.336):

A decisão agravada não conheceu do agravo em
recurso especial interposto pela agravante, com
fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, ambos do RISTJ, e da aplicação, por

analogia, da Súmula 182/STJ, em razão da ausência
de impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o seu recurso especial.

Pela análise das razões recursais apresentadas,
verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer
argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da
decisão agravada, mas outros que não guardam
relação com a decisão agravada.

Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à
parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do
agravo em recurso especial, o desacerto da decisão
agravada. Assim, cabia a agravante demonstrar que,
nas razões do agravo em recurso especial, combateu
os termos da decisão agravada, ônus do qual não se
desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão
de admissibilidade no agravo interno.

E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não
merece conhecimento o agravo em recurso especial
que não impugna, especificamente, os fundamentos
da decisão denegatória de seguimento ao recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a
qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.

Logo, a incidência da Súmula 182/STJ deve ser
mantida.

E, no julgamento dos aclaratórios, ficou consignado (e-STJ fls. 1.543-1.544):

Na espécie, contudo, verifica-se que as questões
invocadas pela embargante não constituem qualquer
desses vícios, mas mero e reiterado inconformismo
com as conclusões adotadas na decisão unipessoal e
confirmadas no acórdão embargado.

Com efeito, o acórdão embargado, de forma clara e
indene de dúvidas, manteve a decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial da
embargante ante a incidência da Súmula 182 do STJ,
porquanto as razões do agravo em recurso especial
não impugnaram, de forma consistente, todos os
fundamentos constantes da decisão do TJ/MT que
inadmitiu o recurso especial, de modo a ensejar o
não provimento do agravo interno interposto.

[...]

Daí porque o acolhimento dos presentes embargos
de declaração é, prima facie, inviável, haja vista a
manifesta tentativa da parte embargante de se valer
do presente recurso para rediscutir os fundamentos
adotados - os quais entendeu de forma inequívoca - e
tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a
eles, pretensão essa que, todavia, não é compatível
com os estreitos limites dessa espécie recursal.

Registre-se, ainda, que, diferentemente do que quer
fazer crer a embargante, o óbice da Súmula 182/STJ
foi aplicado em sede de agravo em recurso especial,
e não em agravo interno.

Além disso, o STJ possui entendimento consolidado
no sentido de que a pretensão de mero

prequestionamento de dispositivos constitucionais
para a viabilização de eventual recurso extraordinário
não possibilita a oposição de embargos de
declaração, sob pena de invasão da competência do
STF (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Corte Especial,
DJe 29/03/2017; AgInt nos EAREsp 359.140/MS,
Corte Especial, DJe 18/06/2018 e AgInt nos EDv nos
EAREsp 1520395/SC, Corte Especial, DJe de
18/12/2020).

Não há, deveras, qualquer reparo ou
complementação a ser feita no julgado, o que impõe
a rejeição dos presentes aclaratórios.

Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]

III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-
QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...]
V – Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1343342 ED-AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG
08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021.)

No mesmo diapasão:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] TEMAS 339, 424
E 660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. [...]

2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a
repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. [...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1305399 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-
11-2021.)

Ademais, observa-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário negou

provimento ao agravo interno, ante a ausência de impugnação específica dos
fundamentos do decisum combatido (Súmula 182/STJ).

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218.)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.

2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em
momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo
admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso
especial quando, no julgamento deste, originar-se a
matéria constitucional impugnada. Precedentes. 3. Agravo
interno a que se nega provimento.

(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018.)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.

2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365).

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º
e 3º, CPC.

(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017.)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário, ficando prejudicada a análise dos
pleitos de atribuição de efeito suspensivo e de concessão da tutela de urgência
cautelar incidental.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10490 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 26/04/2022 às 08:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2022 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 1686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se o requerente para que se manifeste sobre a petição de fls. 1.518-

1.525, e-STJ, no prazo de 15 dias.

Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.

Brasília, 11 de abril de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 6937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza
integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou
erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.

2. É entendimento assente da Corte Especial do STJ que, sob pena de invasão
da competência do STF, a pretensão de mero prequestionamento de
dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso
extraordinário não possibilita a oposição de embargos de declaração.
Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 11 de abril de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 11137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RtPaut no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Por meio da petição de fls. 1.527-1.529 (e-STJ), a requerente manifesta
oposição ao julgamento virtual e requer a retirada de pauta do processo.

O art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ, determina que "as partes, por meio
de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores
públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição
ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159".

A irresignação da requerente, contudo, não contém fundamentação apta a
ensejar o acolhimento do pedido deduzido, como exige o art. 184-D, parágrafo único, II,
do RISTJ.

Ademais, os embargos de declaração constituem espécie recursal
expressamente autorizada pelo Regimento Interno (art. 184-A, parágrafo único, I) a ser
incluída nesta modalidade de julgamento, sobretudo porque não admitem a realização
de sustentação oral na sessão presencial (art. 159 do RISTJ).

Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de retirada dos EDcl no AgInt no
AREsp 2.020.349/MT da pauta virtual.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de abril de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 5930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RtPaut no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por CHERILYN KARINE FRITSCHE contra
o despacho de fls. 1315/1316 (e-STJ), por meio do qual indeferi o pedido de retirada do
AgInt no AREsp 2.020.349/MT da pauta virtual.

O presente agravo interno é incabível, haja vista que, consoante a literalidade

do art. 1.001 do CPC/2015, " dos despachos não cabe recurso ".

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de ser
irrecorrível o despacho que indefere o pedido de retirada do processo da pauta da sessão
virtual de julgamento, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório, sem conteúdo
decisório apto a causar gravame às partes.

Nesse sentido, mutatis mutandis , confira-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS
CONTRA DESPACHO QUE INCLUIU AGRAVO INTERNO NA PAUTA DE JULGAMENTO
DE SESSÃO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. RECONHECIMENTO.
SUPOSTO PREJUÍZO PROCESSUAL PELA INVIABILIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE
MEMORIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O ato judicial que simplesmente incluiu na Pauta de Julgamento da Sessão Virtual
o AGRAVO INTERNO intentado pelos recorrentes não encerra nenhum conteúdo
decisório, pois, em seu teor, não se antevê nenhuma deliberação sobre a questão
posta, tampouco causa gravame processual a qualquer das partes, constituindo
meramente impulso oficial não suscetível de impugnação pela via recursal.

2. A suspensão dos prazos a que aludem os recorrentes, previstos nas Resoluções
STJ/GP n. 5 e 6, em virtude da pandemia causada pela Covid-19, não sobrestou a
prestação jurisdicional por meio da prolação de decisões judiciais e dos julgamentos

nas sessões virtuais, inexistindo, pois, qualquer óbice para que as partes apresentem
e tenham seus memoriais devidamente apreciados, no que encerraria o alegado
prejuízo processual.

2.1. Ausência de óbice ao julgamento do recurso apresentado pela parte ora
agravante, em momento anterior à suspensão dos prazos, em que pôde expor todas
as razões de seu inconformismo e no qual se observou detidamente o contraditório.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.628.393/SP, 3ª Turma, DJe 18/12/2020)

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto por

CHERILYN KARINE FRITSCHE (fls. 1317/1321, e-STJ).

Não obstante, previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 7899 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RtPaut no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Por meio da petição de fls. 1223/1230 (e-STJ), a requerente manifesta
oposição ao julgamento virtual e requer a retirada de pauta do processo.

O art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ, determina que "as partes, por meio
de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores
públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição
ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159".

A irresignação da requerente, contudo, não contém fundamentação apta a
ensejar o acolhimento do pedido deduzido.

O agravo interno constitui espécie recursal expressamente autorizada pelo
Regimento Interno (art. 184-A, parágrafo único, II) a ser incluída nesta modalidade de
julgamento, sobretudo porque não admite a realização de sustentação oral na sessão
presencial (art. 159 do RISTJ).

Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de retirada do AgInt no AREsp
2.020.349/MT da pauta virtual.

No mais, aguardem as partes o julgamento do agravo interno, o qual se
encontra incluído na pauta de julgamento virtual a ocorrer de 15/02/2022 até
21/02/2022 (e-STJ fl. 1288).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 5911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 798) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/02/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.


Publique-se. Registre-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2022

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da TERCEIRA TURMA

QUARTA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTO

Sessão Ordinária

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 15 de fevereiro de 2022, às 14:00:00 horas,
a ser realizada por videoconferência, considerando a Resolução STJ/GP n. 1/2022,
que suspende a prestação presencial de serviços como medida de emergência para
prevenção do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).


Retirado da página 16991 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/01/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 17/01/2022 às 18:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/01/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10386 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de janeiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
CHERILYN KARINE FRITSCHE contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento e
deficiência de cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
os referidos fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica
disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso

especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §
4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo,
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/
Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Por fim, em relação ao pedido de tutela provisória formulado, de
acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do
pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois

requisitos: fumus boni juris, caracterizado pela relevância jurídica dos
argumentos apresentados no pedido; e periculum in mora, consubstanciado na
possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.

Na espécie, tendo em vista o não conhecimento do agravo, fica
prejudicado o pedido de efeito suspensivo porquanto ausente o primeiro
pressuposto, fumus boni juris.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

DESPACHO

Visto que o agravo não foi conhecido, bem como foi julgado
prejudicado o pedido liminar no plantão judiciário e não se tratando de caso de
retratação, distribua-se o agravo regimental, nos termos art. 21-E, § 2º, do
Regimento Interno do STJ. Encaminhem-se os autos ao ministro relator.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão