Informações do processo 2021/0377838-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2022110
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/12/2021 a 04/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

04/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO MAICON
AVILA contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e
6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa,
pelo crime de roubo tentado (art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código
Penal).

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa, para
reduzir a pena definitiva a 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, nos termos da
ementa de e-STJ fls. 202/203:

Apelação criminal. crimes contra o patrimônio. tentativa de roubo simples.
suficiência probatória. condenação confirmada. pleito desclassificatório
afastado. pena corporal reduzida. pena de multa e regime mantidos.

1. Condenação do acusado autorizada pela prova coligada aos autos,
mormente pelos relatos coerentes e reconhecimentos feitos pela vítima e
pela informante que presenciou o delito, plenamente aptos a assentar o
decreto condenatório.

2. Impossibilidade de desclassificação do crime de roubo para o delito de
furto, haja vista que a tentativa de subtração ocorreu mediante o emprego de
violência, elementar não contida no crime de furto. Desnecessária a
realização de exame de corpo de delito para demonstrar a presença da
elementar, visto que a violência, para fins de configuração do tipo penal em
tela, não precisa deixar vestígios e foi amplamente descrita pela vítima e
pela informante.

3. Pena-base reduzida porquanto inidônea a fundamentação utilizada para
negativar o vetor motivos do delito.

4. O agravamento da pena pela reincidência, devidamente caracterizada,
não constitui ofensa ao princípio ne bis in idem, apenas conferindo maior
censurabilidade à conduta daquele que torna a delinquir. Ademais, o STF
assentou a constitucionalidade da aplicação da agravante da reincidência,

após reconhecer a repercussão geral da matéria.

5. O quantum de diminuição da pena pela tentativa, balizado entre os limites
legais de 1/3 a 2/3, tem como critério decisivo a maior ou menor proximidade
da consumação, ou seja, a distância percorrida no iter criminis. No caso, a
redução da pena em patamar intermediário, de ½, mostrou-se até
benevolente, uma vez que o agente ficou muito próximo da consumação,
sendo inviável maior redução.

6. Tratando-se de réu reincidente, condenado a 02 anos, 04 meses e 15 dias
de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto.

7. Em relação ao prequestionamento apresentado, não se verifica afronta ou
negativa de vigência a qualquer dos dispositivos constitucionais e legais
invocados no recurso, encontrando-se a condenação e a pena aplicada e ora
retificada de acordo com o ordenamento jurídico vigente.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta negativa de vigência
ao art. 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal. Argumenta que faz jus à fração
máxima de diminuição pelo crime tentado.

Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do
presente agravo.

Contraminuta às e-STJ fls. 274/283.

O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim
ementado (e-STJ fl. 297):

AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ROUBO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.

- A fração de diminuição pela tentativa de roubo foi solucionada pela
instância ordinária à luz do contexto fático-probatório dos autos, entendendo
que o iter criminis percorrido teria se aproximado muito da consumação do
crime.

- Para acolher a pretensão defensiva, nos moldes em que formulada,
necessária a incursão na matéria fático-probatória da causa. Incidência da
Súmula 7/STJ.

- Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.

É o relatório.

Decido .

Pertinente ao quantum utilizado para o crime tentado, é pacífico o
entendimento nesta Corte de que a análise acerca do exato percentual do iter criminis
percorrido pelo agente é objeto de questão fático-probatória e, portanto, de análise
soberana das instâncias ordinárias. Rever a dita conclusão, portanto, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado de n. 7 da

Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM
DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO DA FRAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO
STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. O acórdão objurgado vai ao encontro da jurisprudência consolidada nesta
Corte Superior no sentido de que a redução da pena pela tentativa deve
considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do
delito. Incidência do Verbete Sumular n.º 83/STJ.

2. O Tribunal a quo, considerando as circunstâncias concretas do
cometimento do delito, entendeu que, em razão do iter criminis percorrido, a
fração de 1/2 (metade) seria a quantidade de redução mais adequada ao
caso, e desconstituir tal conclusão por suposta contrariedade à lei federal
demanda o revolvimento no material fático-probatório, providência não
admitida na via do recurso especial, conforme disposição do Enunciado n.º 7
da Súmula desta Corte.

3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 754.907/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe
24/02/2016.)

Nesse ponto, cumpre transcrever o acórdão ora recorrido (e-STJ fls.
210/222):

Como bem apreendido pela Magistrada sentenciante, a vítima A. A.
apresentou relato consistente acerca do ocorrido, tanto em sede policial
quanto em juízo, aduzindo que, na data do fato (03/04/2017), estava em via
pública, conversando com a informante L., sua amiga, quando o acusado
parou sua bicicleta próximo a elas e lhes perguntou se possuíam isqueiro.
Após terem respondido negativamente, ele desceu rapidamente da bicicleta
e agarrou a vítima por trás, tentando subtrair, à força, seu celular. Todavia,
ela resistiu ao delito, segurando o aparelho e passando a gritar, o que alertou
alguns vizinhos, fazendo com que o réu fugisse do local sem consumar a
subtração.

[...]

Da fração de redução da pena pela tentativa.

Ainda em relação à pena corporal, a defesa postula uma maior redução em
razão da minorante da tentativa, mas novamente sem razão.

O quantum de diminuição da pena pela tentativa, balizado entre os limites
legais de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), tem como “(...) critério decisivo a
maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida
do iter criminis."

[...]

Na espécie, o delito somente não se consumou porque, além da vítima ter
resistido, alguns moradores do local, em razão dos gritos da ofendida,
perceberam o que estava ocorrendo e passaram a bradejar que chamariam
a polícia, o que fez com que o acusado tivesse de desistir da tentativa e fugir
sem o celular de Ana Amélia.

Desta feita, em se tratando de delito tentado, em que todos os atos

executórios foram tomados, ficando muito próximos da consumação, mostra-
se até benevolente redução adotada na sentença, de 1/2 (metade) da pena,
sendo inviável uma maior redução, como postula a defesa.

Assim, vai mantida a fração de redução da adotada, resultando a pena
definitiva do acusado em 02 anos e 04 meses e 15 dias de reclusão.

A pena de multa aplicada ao réu, de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, vai
mantida inalterada, visto que já aplicada ao mínimo legal.

Assim sendo, reconhecer como mais ou menos percorrido o iter criminis
demandaria efetivo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, repita-se, é
obstado pelo enunciado de número 7 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.

Nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira

Seção deste Tribunal Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO REALIZADA. AGRAVO CONHECIDO. FURTO.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FASE ADIANTADA. MANUTENÇÃO DA
FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. REGIME MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE.

1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua
para o mérito.

2. Registrando a sentença condenatória que "o laudo pericial e a prova oral
produzida nos autos não deixam dúvidas de que o réu arrombou o portão de
entrada e o portão dos fundos do imóvel, constatando-se que os fios
existentes nas paredes internas foram cortados", a (eventual) reversão das
premissas para acolher a tese do recorrente de que "o laudo foi totalmente
inconclusivo, o que não pode ser suprido pela prova testemunhal ou pela
confissão", demandaria revolvimento fático probatório, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.

3. Justificada a fração intermediária de redução pela tentativa, levando
em consideração o critério do iter criminis percorrido, pois "O acusado
adentrou o local, retirou cabos elétricos e disjuntores e os separou,
sendo assim surpreendido em fase já adiantada do itinerário
criminoso".

4. É cabível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as
circunstâncias judiciais. Incidência da Súmula 269 do STJ.

5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do
recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.

(AgRg no AREsp 1969131/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA,
julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021, grifei.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA
ESPÉCIE. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA N.7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE USO DE
DOCUMENTO FALSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

- O princípio da insignificância é aplicado quando satisfeitos os seguintes
requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade

social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e, d)
lesão jurídica inexpressiva. In casu, a conduta consistente na tentativa de
furto de malotes da Caixa Econômica Federal, em plena 10:30hs da manhã,
revela acentuada ousadia apta a afastar a pequena ofensividade do modo de
agir do agravante.

- A avaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja
aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de
fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

- "O entendimento que se firmou na jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça é de que não fica afastada a tipicidade do delito previsto no art. 304
do Código Penal em razão de a atribuição de falsa identidade originar-se da
apresentação de documento à autoridade policial, quando por ela exigida,
não se confundindo o ato com o mero exercício do direito de defesa" (ut, HC
228.631/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador
convocado do TJ/PE -, Quinta Turma, DJe 11/03/2015) Agravo regimental
desprovido. (AgRg no REsp 1.160.472/TO, Rel. Ministro ERICSON
MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, julgado
em 17/09/2015, DJe 13/10/2015.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUANTUM DE REDUÇÃO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. SÚM. N.
7/STJ.

I. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas
da causa, aplicaram a fração de 1/3 (um terço), em razão da tentativa, tendo
em vista a proximidade da consumação do delito, pois o recorrente já estava
na posse da res furtivae, sendo detido por populares, ao deixar a residência
da vítima.

II. A modificação deste patamar demanda a análise aprofundada das provas,
procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ

III. A apreciação da situação econômico-financeira do acusado,
indispensável para aferir a razoabilidade da quantia estipulada a título de
prestação pecuniária, exige, igualmente, análise do conjunto probatório,
providência incompatível com o recurso especial, conforme preceitua a
Súmula n. 7/STJ.

IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
1012044/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de março de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 12:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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