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Movimentações 2022 2021
25/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE ALZIRA DE JESUS PARADELA ROSA E SILVA
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração alegando contradição no julgado, sob o
argumento de que a demonstração da contradição está explicitamente
comprovada diante do fato de que a embargante, no Agravo de Instrumento para
subida do RESP, rebateu os fundamentos da decisão monocrática proferida no
evento 65 que inadmitiu o RESP nos termos do art. 1030, V, do CPC/15 (fls.
529).
2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos
contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo
de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente
debatidos.
3. Conforme consta do acórdão recorrido, a controvérsia foi
resolvida nos seguintes termos: neste recurso, a parte agravante igualmente não
rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o
vício anteriormente detectado. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo
a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (fl. 521).
4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar
a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o
que não é possível por meio dos embargos de declaração.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos
autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração de ALZIRA DE JESUS PARADELA
ROSA E SILVA rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 22 de agosto de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
05/08/2022 Visualizar PDF
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 17/8/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:
19/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
18/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da
falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Assim, consignou-
se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte
Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a
negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
3. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as
razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício
anteriormente detectado. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a
qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada .
4. Para controverter a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da
parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o
agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu.
5. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 16 de maio de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
02/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
15/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/02/2022 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DE ALZIRA DE JESUS PARADELA ROSA E SILVA NÃO
CONHECIDO.
1. Agrava-se de decisão que não admitiu o recurso especial
interposto por ALZIRA DE JESUS PARADELA ROSA E SILVA contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2. Da irresignação não se pode conhecer visto que a parte
agravante não infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
3. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com
os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional;
(b) aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ; (c) não demonstração do dissídio
jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.
4. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar de forma
escorreita os fundamentos da decisão hostilizada quanto à incidência da
Súmula 83/STJ e à não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes
legais e regimentais, o que impede o prosseguimento do recurso.
5. O agravo em recurso especial tem por escopo desconstituir a
decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a
impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de
demonstrar o seu desacerto.
6. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica
a decisão agravada; aplicação por analogia da Súmula 182 do STJ, segundo a
qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada .
7. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal
de Justiça sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO
CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge
contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte
agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do
Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial,
pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e
356/STF.
3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação
devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo
que sejam distintos e independentes entre si.
4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido (AgInt
no AREsp 1.616.546/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 29/6/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso
interposto contra decisum que inadmitira Recurso Especial, publicado na
vigência do CPC/2015.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do
apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do
CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015;
EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp
800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp
746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do
Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau,
inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III,
do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada
e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor
da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.503.814/MA,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/10/2019, DJe 28/10/2019).
8. Diante dessas considerações, não conheço do agravo em recurso
especial de ALZIR A DE JESUS PARADELA ROSA E SILVA.
9. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?