Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2026970 - RJ (2021/0386239-8)

RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF5)

AGRAVANTE : ALZIRA DE JESUS PARADELA ROSA E SILVA

ADVOGADO : ANA PAULA GALVÃO DE AQUINO - RJ144173

AGRAVADO : UNIÃO

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DE ALZIRA DE JESUS PARADELA ROSA E SILVA NÃO
CONHECIDO.

1. Agrava-se de decisão que não admitiu o recurso especial
interposto por ALZIRA DE JESUS PARADELA ROSA E SILVA contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

2. Da irresignação não se pode conhecer visto que a parte
agravante não infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.

3. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com
os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional;
(b) aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ; (c) não demonstração do dissídio
jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.

4. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar de forma
escorreita os fundamentos da decisão hostilizada quanto à incidência da
Súmula 83/STJ e à não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes
legais e regimentais, o que impede o prosseguimento do recurso.

5. O agravo em recurso especial tem por escopo desconstituir a
decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a
impugnação específica de
todos os fundamentos nela lançados, com o fito de
demonstrar o seu desacerto.

Processos na página

2021/0386239-8