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Movimentações 2022 2021
03/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. PERCENTUAL
MÁXIMO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1.Com relação à fixação uniforme, por meio de lei estadual, dos honorários
advocatícios no patamar de 20% para a hipótese de celebração de acordo
administrativo, tratando-se de percentual fixado na legislação estadual, é inviável
o exame da controvérsia em sede de recurso especial a teor do que dispõe a
Súmula n. 280/STF.
2. Verificada a existência de razões recursais dissociadas da fundamentação do
acórdão, incide na espécie o enunciado da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 30 de maio de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
12/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10500 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/05/2022 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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