Informações do processo 2021/0374480-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1975453
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/12/2021 a 23/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

23/09/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto as matérias foram
integralmente analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota do seguinte excerto
do acórdão embargado: "O caso concreto refere-se à condenação ao pagamento de diferenças de
correção monetária de empréstimo compulsório, tendo ficado clara a iliquidez do título judicial.
Com efeito, a apuração do montante devido, nessas hipóteses, não prescinde de certa
complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações monetárias e a
diversidade de índices de correção monetária aplicáveis ao período. Tanto é assim que tem sido
necessário efetuar perícia contábil mais elaborada em inúmeros casos, senão em todos, como se
observa nos diversos processos submetidos à apreciação do STJ. A sentença, nessa hipótese, não
pode ser considerada líquida no sentido que lhe empresta o Código, como bem salientou o
acórdão recorrido, pois nem sequer existe valor básico sobre o qual incidiriam os índices de
correção monetária e demais acréscimos. Assim, tratando-se de sentença ilíquida, revela-se
indispensável a prévia liquidação da obrigação. (...) Por conseguinte, conforme consignado nesta
análise, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.147.191/RS sob o regime dos
recursos repetitivos, quando apreciou hipótese que trata de cumprimento de sentenças de título
judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou o entendimento de que
tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porque
envolvem cálculos complexos".

2. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou
contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples
descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito
excepcionalmente é admitida.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem
instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes:
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no
REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no

AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 12 de setembro de 2022.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 9934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.147.191/RS.

1. O caso concreto refere-se à condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária de
empréstimo compulsório, tendo ficado clara a iliquidez do título judicial. Com efeito, a apuração
do montante devido, nessas hipóteses, não prescinde de certa complexidade, dado o tempo
passado desde cada contribuição, as alterações monetárias e a diversidade de índices de correção
monetária aplicáveis ao período. Tanto é assim que tem sido necessário efetuar perícia contábil
mais elaborada em inúmeros casos, senão em todos, como se observa nos diversos processos
submetidos à apreciação do STJ.

2. A sentença, nessa hipótese, não pode ser considerada líquida no sentido que lhe empresta o
Código, como bem salientou o acórdão recorrido, pois nem sequer existe valor básico sobre o
qual incidiriam os índices de correção monetária e demais acréscimos. Assim, tratando-se de
sentença ilíquida, revela-se indispensável a prévia liquidação da obrigação.

3. Por conseguinte, conforme consignado nesta análise, a Corte Especial deste Tribunal, no
julgamento do REsp 1.147.191/RS sob o regime dos recursos repetitivos, quando apreciou
hipótese que trata de cumprimento de sentenças de título judicial decorrente de empréstimo
compulsório de energia elétrica, firmou o entendimento de que tais sentenças se submetem
inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porque envolvem cálculos complexos.

4. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 25 de abril de 2022.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 13920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7609 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão