Informações do processo 2021/0375314-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2016921
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/12/2021 a 18/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

18/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO.
INOCORRÊNCIA.    DECISÃO    MONOCRÁTICA

PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.      SÚMULA      N.      182/STJ.

COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO
AGRAVO    REGIMENTAL.    IMPOSSIBILIDADE.

INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA
AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PARA REALIZAR A
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. O julgamento monocrático realizado pelo Ministro
Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo
da distribuição do processo, decidindo pelo não
conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não houver impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos,
encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não
havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos
princípios do juiz natural e da colegialidade. Precedentes.

2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial interposto por ter a parte agravante deixado de
impugnar especificamente, nas razões do agravo, a
incidência de todos os óbices ventilados pela Corte a quo
para inadmitir o recurso especial.

3. A falta de impugnação específica de todos os
fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de
inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da

Súmula n. 182 desta Corte Superior.

4. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar
especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas
razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à
incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a
quo como um dos fundamentos para inadmitir o recurso
especial.

5. Ademais, não obstante parte dos fundamentos apontados
pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial tenha
sido infirmada pelo recorrente nas razões do agravo
regimental, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a complementação da fundamentação
deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão
de sanar o vício contido nas razões do agravo em recurso
especial, porquanto configura inovação recursal, vedada em
razão da preclusão consumativa. Precedentes.

6. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa
à valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, na
primeira fase da dosimetria das penas, e à ausência de
compensação integral entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa,
revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a
esses aspectos.

7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos
agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta
Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma
regra de direito.

8. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no
sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do
mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos
do crime ou com base em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua
exasperação. Precedentes.

9. Na espécie, o Tribunal de origem fundamentou a
desfavorabilidade das circunstâncias do crime no fato de o
delito ter sido "praticado contra pessoa realizando trabalho
honesto" (e-STJ fl. 416), o que não evidencia, por si só, a
maior reprovabilidade da conduta do agente, não
constituindo motivação idônea para afastar a pena-base do
mínimo legal, devendo ser decotada.

10. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, de relatoria do
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe de
17/4/2013, sob o rito do art. 543-C, do CPC c/c o art. 3º, do
CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível,
na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência, porquanto igualmente preponderantes, nos
termos do art. 67, do CP.

11. Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte Superior,
no julgamento do HC n. 365.963/SP, de relatoria do
Ministro FELIX FISCHER, publicado no DJe de
23/11/2017, pacificou o entendimento de que a
reincidência, seja ela específica ou não, deve ser
compensada integralmente com a atenuante da confissão –
ressalvados os casos de multirreincidência –, demonstrando,
assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu
que ostente outra condenação pelo mesmo delito.

12. In casu, a Corte local justificou a compensação parcial
entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão
espontânea com fundamento no fato de se tratar de
reincidência específica, o que não merece prosperar.

13. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a
ordem de habeas corpus, para afastar a mensuração negativa
da vetorial circunstâncias do crime, na primeira fase da
dosimetria, e para realizar a compensação integral entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão
espontânea, redimensionando a pena privativa de liberdade
do recorrente para 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 18
(dezoito) dias de reclusão, mantidos os demais termos da
condenação.

ACÓRDÃO

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder, de ofício, a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 15 de março de 2022(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 15586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 595501 (2020/0166857-8) em 08/02/2022 às
11:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão