Informações do processo 2021/0349667-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1972535
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/12/2021 a 14/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

14/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
interposto por COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA contra acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 58):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
– CRÉDITO PRINCIPAL JÁ HABILITADO NO PLANO RECUPERACIONAL –
VALORES ACESSÓRIOS COMO MULTA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS POR FALTA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO QUE
DEVEM SEGUIR O PRINCIPAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AS VERBAS
TIDAS COMO ACESSÓRIAS COMO REQUERIDO – DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 95/97 e 126/130).

Em suas razões (e-STJ fls. 137/177), a parte recorrente aponta violação dos
seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 489, § 1º, IV, e 11 do CPC/2015, por "nulidade do acórdão objurgado
por clara ausência de fundamentação, à medida que deixa de se pronunciar a respeito
de diversas matérias pelos Recorrentes suscitadas em sede de agravo de instrumento,
limitando-se à reprodução de trechos do próprio agravo e das respectivas
contrarrazões, bem como da própria decisão agravada para simplesmente arguir, ao
final, pela natureza acessória dos créditos discutidos. [...]. Note-se que o agravo de
origem não se limita a discutir a natureza dos créditos, se acessória ou principal, mas
também visa pacificar questões diversas cuja repercussão alcança, inclusive, o

quantum do próprio crédito tido como principal. Em sede de agravo a Recorrente busca
pronunciamento judicial quanto à regularidade dos créditos discutidos, quanto à sua
natureza, origem, titularidade, liquidez, certeza, e exigibilidade, quanto à liquidez,
certeza, e exigibilidade do crédito principal à data de início do procedimento de
cumprimento de sentença, e, via de consequência, à regularidade de tal procedimento,
bem como à preclusão da discussão da matéria em virtude de ausência de impugnação
por parte da Recorrida em momento adequado " (e-STJ fls. 155/157);

(ii) art. 523, § 1º, do CPC/2015, "à medida que os créditos (aqueles objetos
deste recurso e aquele tido pela Corte de origem como principal a estes) se diferem em
sua natureza, origem, fundamento legal, momento de formação e titularidade, não
podendo, portanto, ser considerados, tais como os juros, correção monetária, e
cláusula penal, por exemplo, meros acessórios do crédito principal, mas sim como
créditos autônomos, líquidos, certos, e exigíveis, e passíveis, portanto, de execução
autônoma, nos termos do artigo 783 do mesmo diploma processual, conforme se
demonstra. Possuem tais créditos, em relação àquele oriundo do acordo judicial
celebrado entre a Recorrida e a cliente dos Recorrentes, natureza diversa pois que
enquanto que o crédito originalmente objeto de execução consubstancia-se em fruto de
acordo de vontade entre as partes celebrantes do acordo, constituindo-se a partir da
chancela judicial de tal manifestação de vontades a fim de formar título executivo
judicial, a multa a que se refere o §1º do artigo 523 do CPC possui natureza
eminentemente processual, constituindo sanção que a sistemática processual aplica ao
executado em função de sua desobediência a comando judicial que determina o
pagamento do crédito exequendo. Por sua vez, os honorários sucumbenciais aos quais
alude o ref. dispositivo possuem natureza de remuneração concedida ao causídico do
exequente em função do trabalho a ser por ele exercido para fins de perseguição do
crédito objeto de execução, encontrando tal disposição legal simetria ao que dispõe o
artigo 827 do Codex, o qual dispõe sobre a remuneração do advogado em sede de
execução de título executivo extrajudicial, devendo-se destacar, ao fim, sua natureza
de verba alimentar, totalmente diversa da natureza quirografária do crédito tido pela
Corte de origem como principal " (e-STJ fl. 160);

(iii) arts. 49, caput, 67, caput, 6º, caput, § 4º, 52, III, da Lei n. 11.101/2005,
pois, " conquanto o crédito original se submeta, de fato, aos efeitos da Recuperação
Judicial, a natureza extraconcursal dos créditos correspondentes à multa processual e
aos honorários de sucumbência afasta qualquer óbice ao seguimento do feito
executório em relação aos mesmos, os quais somavam, à data de interposição do
agravo de origem, a quantia de 452.160,99 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, cento
e sessenta reais e noventa e nove centavos) cada, totalizando, portanto, o valor de R$

904.321,98 (novecentos e quatro mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e oito
centavos). Ainda, conforme amplamente destacado, não é viável a tese aventada pela
Recorrida de que lhe seria inviável o pagamento do crédito exequendo nos prazos
acordados em função da existência de pedido de recuperação judicial pendente de
decisão que lhe deferiria o processamento " (e-STJ fl. 172);

(iv) art. 783 do CPC/2015, sob alegação de que "a proibição à continuidade
de sua execução por parte da Corte de origem implica em violação ao artigo 783 do
Código de Processo Civil, que ao dispor acerca dos requisitos necessários à execução,
por decorrência lógica permite a execução de créditos que a tais requisitos atendam.
Em restando demonstrada a certeza, liquidez, e exigibilidade da multa processual e dos
honorários de sucumbência em apreço, a imposição de óbice à sua cobrança pela via
executiva implica em violação ao dispositivo em comento " (e-STJ fl. 174); e

(vi) arts. 223 e 525 do CPC/2015, "implicando em violação à coisa julgada
material, eis que preclusa a discussão quanto à certeza, liquidez e exigibilidade dos
créditos em discussão, pelo que a reforma do decisum objurgado, a fim de reconhecer
a preclusão da matéria, e, via de consequência, a impossibilidade de sua rediscussão
pela Recorrida, é medida que ora se requer " (e-STJ fl. 175).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 185/193).

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente, inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 11 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

Na origem, foi interposto agravo de instrumento, nos autos da ação de
cumprimento de sentença, em razão da rejeição do " pedido de prosseguimento do
cumprimento de sentença e constrições em face do patrimônio da empresa em sede de
recuperação judicial " (e-STJ fl. 58), pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 61):

O artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, expressamente determina
que "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento." Evidente, pois, que a base de cálculo da incidência da
multa e honorários advocatícios é o valor do débito, devendo ser ressaltado
que não se trata de honorários sucumbencias fixados em sentença, o que
por si só já afasta o entendimento exarado na jurisprudência trazida aos
autos pela credora.

Considerando o deferimento do processamento do pedido de Recuperação
Judicial e consequentemente universalidade do juízo recuperacional, o valor
do crédito deverá ser definido nos referidos autos, sendo que, conforme se
observa dos autos, há divergência entre o montante exigido e aquele
reconhecido pela devedora e que integra o quadro de credores.

Ora, não havendo fixação do montante do débito principal e sendo a multa e
os honorários de cumprimento de sentença acessórios e fixados em
percentual do valor devido, obviamente que enquanto não houver a
homologação do plano de recuperação judicial e delimitação do valor devido
a ora credora não há que se falar em continuidade do cumprimento de
sentença.

O Tribunal de origem manteve a decisão agravada, por entender que "o
pedido de instauração do cumprimento de sentença de mov. 67.1 é posterior ao pedido
de recuperação judicial logo tanto a dívida principal como qualquer acessório oriundo
do crédito de titularidade dos Agravantes estão vinculados aos juízo recuperacional,
não podendo ser acolhido o pleito de continuidade do cumprimento de sentença
apenas em relação 'à multa processual e aos honorários de sucumbência previstos no
artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil [...]'. Friso que o pedido de recuperação
judicial ocorreu em 18.10.2018 antes da petição de mov. 67.1 datada de 26.11.2018,
somado a tal fato o crédito dos Agravantes já se encontra habilitado no plano de
recuperação judicial conforme mov. 184.1 forçoso reconhecer que os acessórios (multa
e honorários) seguem o principal devendo tal crédito ser habilitado junto ao Juízo da
Recuperação Judicial " (e-STJ fls. 61/62).

Por sua vez, nas razões do recurso especial, a parte não contesta que o
crédito principal, decorrente do vencimento das parcelas do acordo judicial que deu
início ao cumprimento de sentença, possui natureza concursal. No entanto, sustenta
que, como o procedimento de cumprimento de sentença foi iniciado após o pedido de
recuperação judicial, o não pagamento voluntário pela parte recorrida resultou em sua
obrigação de arcar com a multa processual e os honorários de sucumbência, conforme
o art. 523, § 1º, do CPC/2015, os quais teriam natureza extraconcursal.

Ressalte-se que a multa e os honorários de sucumbência estão diretamente
vinculados ao valor do crédito principal, conforme preceitua o citado dispositivo legal
(grifei):

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em
liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento
definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o
executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias,
acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento .

A própria parte recorrente reconhece que o crédito principal possui natureza
concursal, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo que o
descumprimento do seu pagamento, em fase de cumprimento de sentença, é o fato
gerador da multa e honorários sucumbenciais.

Assim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual " para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador " (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de
17/12/2020). Nesse mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE
CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 'DEMANDA ILÍQUIDA'. APLICAÇÃO
DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À
AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO
DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO.
[...]

2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o
crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação
indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou
não, aos efeitos da recuperação judicial em curso.

3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos -
é tida por 'demanda ilíquida', pois cabe ao magistrado avaliar a existência do
evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação
para o caso concreto.

4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de
conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o
qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro
geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do §
1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.

5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos.

6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao
crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de
dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram
antes do pedido de recuperação judicial.

7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de
fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua
habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.

8. Recurso especial provido.

(REsp 1.447.918/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2016, DJe 16/5/2016).

No mais, as instâncias de origem afirmaram a impossibilidade de execuções
autônomas, tendo em vista que, " considerando o deferimento do processamento do
pedido de Recuperação Judicial e consequentemente universalidade do juízo

recuperacional, o valor do crédito deverá ser definido nos referidos autos, sendo que,
conforme se observa dos autos, há divergência entre o montante exigido e aquele
reconhecido pela devedora e que integra o quadro de credores " (e-STJ fl. 61).

Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de
apuração do débito principal, em razão de divergência entre as partes, para
consequentemente determinar o valor da multa e dos honorários, na forma do art. 523,
§ 1º, do CPC/2015, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Por fim, os precedentes mencionados nas razões recursais possuem base
fática diferente, uma vez que, no presente caso, não se trata de honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em sentença condenatória.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
interposto por JOSÉ SENHORINHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 58):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
– CRÉDITO PRINCIPAL JÁ HABILITADO NO PLANO RECUPERACIONAL –
VALORES ACESSÓRIOS COMO MULTA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS POR FALTA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO QUE
DEVEM SEGUIR O PRINCIPAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AS VERBAS
TIDAS COMO ACESSÓRIAS COMO REQUERIDO – DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 95/97 e 126/130).

Em suas razões (e-STJ fls. 204/247), a parte recorrente aponta violação dos
seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 489, § 1º, IV, e 11 do CPC/2015, por "nulidade do acórdão objurgado
por clara ausência de fundamentação, à medida que deixa de se pronunciar a respeito
de diversas matérias pelos Recorrentes suscitadas em sede de agravo de instrumento,
limitando-se à reprodução de trechos do próprio agravo e das respectivas
contrarrazões, bem como da própria decisão agravada para simplesmente arguir, ao
final, pela natureza acessória dos créditos discutidos. [...]. Note-se que o agravo de
origem não se limita a discutir a natureza dos créditos, se acessória ou principal, mas
também visa pacificar questões diversas cuja repercussão alcança, inclusive, o

quantum do próprio crédito tido como principal. Em sede de agravo os Recorrentes
buscam pronunciamento judicial quanto à regularidade dos créditos discutidos, quanto
à sua natureza, origem, titularidade, liquidez, certeza, e exigibilidade, quanto à liquidez,
certeza, e exigibilidade do crédito principal à data de início do procedimento de
cumprimento de sentença, e, via de consequência, à regularidade de tal procedimento,
bem como à preclusão da discussão da matéria em virtude de ausência de impugnação
por parte da Recorrida em momento adequado " (e-STJ fls. 223/224);

(ii) art. 523, § 1º, do CPC/2015, "à medida que os créditos (aqueles objetos
deste recurso e aquele tido pela Corte de origem como principal a estes) se diferem em
sua natureza, origem, fundamento legal, momento de formação e titularidade, não
podendo, portanto, ser considerados, tais como os juros, correção monetária, e
cláusula penal, por exemplo, meros acessórios do crédito principal, mas sim como
créditos autônomos, líquidos, certos, e exigíveis, e passíveis, portanto, de execução
autônoma, nos termos do artigo 783 do mesmo diploma processual, conforme se
demonstra. Possuem tais créditos, em relação àquele oriundo do acordo judicial
celebrado entre a Recorrida e a cliente dos Recorrentes, natureza diversa pois que
enquanto que o crédito originalmente objeto de execução consubstancia-se em fruto de
acordo de vontade entre as partes celebrantes do acordo, constituindo-se a partir da
chancela judicial de tal manifestação de vontades a fim de formar título executivo
judicial, a multa a que se refere o §1º do artigo 523 do CPC possui natureza
eminentemente processual, constituindo sanção que a sistemática processual aplica ao
executado em função de sua desobediência a comando judicial que determina o
pagamento do crédito exequendo. Por sua vez, os honorários sucumbenciais aos quais
alude o ref. dispositivo possuem natureza de remuneração concedida ao causídico do
exequente em função do trabalho a ser por ele exercido para fins de perseguição do
crédito objeto de execução, encontrando tal disposição legal simetria ao que dispõe o
artigo 827 do Codex, o qual dispõe sobre a remuneração do advogado em sede de
execução de título executivo extrajudicial, devendo-se destacar, ao fim, sua natureza
de verba alimentar, totalmente diversa da natureza quirografária do crédito tido pela
Corte de origem como principal " (e-STJ fl. 227);

(iii) arts. 85, § 14º, do CPC/2015, 22, caput, 23 e 24, caput, e § 1º, da Lei n.
8.906/1994, " conquanto o crédito exequendo original seja utilizado apenas como
critério de quantificação da verba honorária devida ao procurador do exequente,
inexiste qualquer confusão entre ambos os créditos, seja em origem, natureza, ou
titularidade, constituindo os honorários crédito plenamente autônomo quando de sua
constituição definitiva em razão da preclusão, conforme ocorre no presente caso.
Entende-se, portanto, pela autonomia e extraconcursalidade dos honorários, eis que

formados em momento posterior ao do pedido de recuperação judicial" (e-STJ fl. 232);

(iv) arts. 49, caput, 67, caput, 6º, caput, § 4º, 52, III, da Lei n. 11.101/2005,
pois " tendo havido início do procedimento de cumprimento de sentença após a data do
pedido de recuperação judicial, porquanto ainda não proferida, à tal época, decisão de
deferimento do processamento do feito apta a suspender a exigibilidade dos créditos
havidos em face da Recorrida e os feitos executórios dos quais eram objeto, os créditos
ora discutidos, cuja formação definitiva ocorrera, conforme já exaustivamente
demonstrado, apenas após decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida e
preclusa a possibilidade de apresentação de impugnação por parte da Recorrida,
possuem, indubitavelmente, natureza extraconcursal, não se submetendo, portanto,
aos efeitos da recuperação judicial, e se mostrando, no presente momento, plenamente
exequíveis em face da Recorrida " (e-STJ fl. 233);

(v) art. 783 do CPC/2015, sob alegação de que "a proibição à continuidade
de sua execução por parte da Corte de origem implica em violação ao artigo 783 do
Código de Processo Civil, que ao dispor acerca dos requisitos necessários à execução,
por decorrência lógica permite a execução de créditos que a tais requisitos atendam.
Em restando demonstrada a certeza, liquidez, e exigibilidade da multa processual e dos
honorários de sucumbência em apreço, a imposição de óbice à sua cobrança pela via
executiva implica em violação ao dispositivo em comento " (e-STJ fl. 244); e

(vi) arts. 223 e 525 do CPC/2015, "implicando em violação à coisa julgada
material, eis que preclusa a discussão quanto à certeza, liquidez e exigibilidade dos
créditos em discussão, pelo que a reforma do decisum objurgado, a fim de reconhecer
a preclusão da matéria, e, via de consequência, a impossibilidade de sua rediscussão
pela Recorrida, é medida que ora se requer " (e-STJ fl. 245).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 255/263).

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente, inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 11 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

Na origem, foi interposto agravo de instrumento, nos autos da ação de
cumprimento de sentença, em razão da rejeição do " pedido de prosseguimento do

cumprimento de sentença e constrições em face do patrimônio da empresa em sede de
recuperação judicial " (e-STJ fl. 58), pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 61):

O artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, expressamente determina
que "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento." Evidente, pois, que a base de cálculo da incidência da
multa e honorários advocatícios é o valor do débito, devendo ser ressaltado
que não se trata de honorários sucumbencias fixados em sentença, o que
por si só já afasta o entendimento exarado na jurisprudência trazida aos
autos pela credora.

Considerando o deferimento do processamento do pedido de Recuperação
Judicial e consequentemente universalidade do juízo recuperacional, o valor
do crédito deverá ser definido nos referidos autos, sendo que, conforme se
observa dos autos, há divergência entre o montante exigido e aquele
reconhecido pela devedora e que integra o quadro de credores.

Ora, não havendo fixação do montante do débito principal e sendo a multa e
os honorários de cumprimento de sentença acessórios e fixados em
percentual do valor devido, obviamente que enquanto não houver a
homologação do plano de recuperação judicial e delimitação do valor devido
a ora credora não há que se falar em continuidade do cumprimento de
sentença.

O Tribunal de origem manteve a decisão agravada, por entender que "o
pedido de instauração do cumprimento de sentença de mov. 67.1 é posterior ao pedido
de recuperação judicial logo tanto a dívida principal como qualquer acessório oriundo
do crédito de titularidade dos Agravantes estão vinculados aos juízo recuperacional,
não podendo ser acolhido o pleito de continuidade do cumprimento de sentença
apenas em relação 'à multa processual e aos honorários de sucumbência previstos no
artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil [...]'. Friso que o pedido de recuperação
judicial ocorreu em 18.10.2018 antes da petição de mov. 67.1 datada de 26.11.2018,
somado a tal fato o crédito dos Agravantes já se encontra habilitado no plano de
recuperação judicial conforme mov. 184.1 forçoso reconhecer que os acessórios (multa
e honorários) seguem o principal devendo tal crédito ser habilitado junto ao Juízo da
Recuperação Judicial " (e-STJ fls. 61/62).

Por sua vez, nas razões do recurso especial, a parte não contesta que o
crédito principal, decorrente do vencimento das parcelas do acordo judicial que deu
início ao cumprimento de sentença, possui natureza concursal. No entanto, sustenta
que, como o procedimento de cumprimento de sentença foi iniciado após o pedido de
recuperação judicial, o não pagamento voluntário pela parte recorrida resultou em sua
obrigação de arcar com a multa processual e os honorários de sucumbência, conforme
o art. 523, § 1º, do CPC/2015, os quais teriam natureza extraconcursal.

Ressalte-se que a multa e os honorários de sucumbência estão diretamente
vinculados ao valor do crédito principal, conforme preceitua o citado dispositivo legal
(grifei):

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em
liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento
definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o
executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias,
acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento .

A própria parte recorrente reconhece que o crédito principal possui natureza
concursal, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo que o
descumprimento do seu pagamento, em fase de cumprimento de sentença, é o fato
gerador da multa e honorários sucumbenciais.

Assim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual " para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador " (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de
17/12/2020). Nesse mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE
CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 'DEMANDA ILÍQUIDA'. APLICAÇÃO
DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À
AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO
DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO.
[...]

2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o
crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação
indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou
não, aos efeitos da recuperação judicial em curso.

3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos -
é tida por 'demanda ilíquida', pois cabe ao magistrado avaliar a existência do
evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação
para o caso concreto.

4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de
conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o
qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro
geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do §
1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.

5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos.

6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao
crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de
dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram
antes do pedido de recuperação judicial.

7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de
fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua
habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.

8. Recurso especial provido.

(REsp 1.447.918/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2016, DJe 16/5/2016).

No mais, as instâncias de origem afirmaram a impossibilidade de execuções
autônomas, tendo em vista que, " considerando o deferimento do processamento do
pedido de Recuperação Judicial e consequentemente universalidade do juízo
recuperacional, o valor do crédito deverá ser definido nos referidos autos, sendo que,
conforme se observa dos autos, há divergência entre o montante exigido e aquele
reconhecido pela devedora e que integra o quadro de credores " (e-STJ fl. 61).

Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de
apuração do débito principal, em razão de divergência entre as partes, para
consequentemente determinar o valor da multa e dos honorários, na forma do art. 523,
§ 1º, do CPC/2015, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Por fim, os precedentes mencionados nas razões recursais possuem base
fática diferente, uma vez que, no presente caso, não se trata de honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em sentença condenatória.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 3545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão