Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1972535 - PR (2021/0349667-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : JOSE SENHORINHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRENTE : COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA
ADVOGADOS : JOSÉ SENHORINHO - PR057514
PEDRO MAIOLINI DE MOURA - PR097196
MARCIO AUGUSTO DIAS ANDRADE - PR100610
RECORRIDO : AGROQUIMICA BRASINHA LTDA - RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : FELIPE LOLLATO - SC019174
AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR - PR056525
GIOVANNA BELTRÃO BARBOSA - PR086698
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
interposto por JOSÉ SENHORINHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 58):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
– CRÉDITO PRINCIPAL JÁ HABILITADO NO PLANO RECUPERACIONAL –
VALORES ACESSÓRIOS COMO MULTA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS POR FALTA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO QUE
DEVEM SEGUIR O PRINCIPAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AS VERBAS
TIDAS COMO ACESSÓRIAS COMO REQUERIDO – DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 95/97 e 126/130).
Em suas razões (e-STJ fls. 204/247), a parte recorrente aponta violação dos
seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 11 do CPC/2015, por "nulidade do acórdão objurgado
por clara ausência de fundamentação, à medida que deixa de se pronunciar a respeito
de diversas matérias pelos Recorrentes suscitadas em sede de agravo de instrumento,
limitando-se à reprodução de trechos do próprio agravo e das respectivas
contrarrazões, bem como da própria decisão agravada para simplesmente arguir, ao
final, pela natureza acessória dos créditos discutidos. [...]. Note-se que o agravo de
origem não se limita a discutir a natureza dos créditos, se acessória ou principal, mas
também visa pacificar questões diversas cuja repercussão alcança, inclusive, o
Processos na página
2021/0349667-6Confirma a exclusão?