Informações do processo 2021/0279112-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1979199
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/12/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DIOCLECIO
FERNANDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, que objetiva reformar decisão monocrática que negou
provimento a apelação da parte autora, conforme os seguintes fundamentos:

Dessa forma, o autor faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço,
calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo
em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E. C. nº 20/98
e Lei 9.876/99.

Dessa forma, o autor faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço,
calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo
em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E. C. nº 20/98
e Lei 9.876/99.

[...]

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme a seguinte
ementa de acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO.
PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o
art. 1.022do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de
erro material no julgado. II - A decisão embargada consignou expressamente que não houve
possibilidade de reconhecimento como especial o período de 01.01.1998a 18.11.2003, uma
vez que a exposição ao agente ruído de 89,5 decibéis, encontrava-se abaixo do limite legal
estabelecido de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, conforme se verificou no PPP,
sendo que o referido documento não indicou que o autor esteve em contato/exposição
a qualquer outro agente nocivo. III - Concluiu-se que o autor não logrou êxito em
comprovar o exercício de atividade especial, vez que cabe ao magistrado a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender
desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em produção de prova
pericial, tendo em vista que os in casu, elementos contidos nos autos (PPP) são suficientes
para o deslinde dá questão. IV - Mantida a decisão que considerou tal período como
atividade comum. V - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a
serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada

não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento. VI - Embargos de
declaração opostos pela parte autora rejeitados.

No recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 351, 369, 370
e 464, do CPC objetivando, em síntese, a produção da prova pericial requerida para
comprovação da especialidade de suas atividades.

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 281/STF,
foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando
rebater os fundamentos da decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial da parte
agravante foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal "a quo".

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário
que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar
a instância especial (Súmula n. 281 do STF).

Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos,
em que, à decisão singular exarada pelo relator, foram opostos embargos de declaração,
julgados por meio de acórdão pelo Tribunal de origem, contra o qual foi diretamente
interposto recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das
instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1557971/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/11/2019.

Nesse sentido, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL APRECIADA MONOCRATICAMENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281 DO
STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo
nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não se conhece do recurso especial aviado de apelação julgada monocraticamente.

3. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência da Súmula

nº 281 do STF.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1969815/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.

1. A parte agravante impugnou, nas razões do agravo interno, ter os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por
analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de
retratação.

2. No presente caso foi interposto recurso especial de acórdão que rejeitou embargos
de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em recurso de agravo de
instrumento.

3. Não se revela possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o
agravo de instrumento interposto na origem foi julgado por decisão monocrática do relator,
sem a manifestação do órgão colegiado do Tribunal, por ausência de exaurimento de
instância. Incidência da Súmula 281/STF.

4. Muito embora os embargos de declaração opostos tenham sido julgados por
decisão colegiada, permanece o óbice da Súmula 281 do STF, porquanto a decisão, atacada
por meio do apelo extremo, que é aquela proferida no agravo de instrumento, foi julgada por
decisão monocrática do relator.

5. "Apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito
de propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os
embargos declaratórios, ainda que decididos pelo colegiado" (AgRg no REsp 1.320.460/RS,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012).

6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência
desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.

(AgInt no AREsp 1925280/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)

É pacífico, portanto, o entendimento do STJ de que a interposição do recurso
especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do
Tribunal de origem.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado da página 7408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão