Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1979199 - SP (2021/0279112-5)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : FRANCISCO DIOCLECIO FERNANDES

ADVOGADO : FERNANDO GONCALVES DIAS E OUTRO(S) - SP286841S

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DIOCLECIO
FERNANDES
contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, que objetiva reformar decisão monocrática que negou
provimento a apelação da parte autora, conforme os seguintes fundamentos:

Dessa forma, o autor faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço,
calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo
em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E. C. nº 20/98
e Lei 9.876/99.

Dessa forma, o autor faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço,
calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo
em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E. C. nº 20/98
e Lei 9.876/99.

[...]

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme a seguinte
ementa de acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO.
PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o
art. 1.022do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de
erro material no julgado. II - A decisão embargada consignou expressamente que não houve
possibilidade de reconhecimento como especial o período de 01.01.1998a 18.11.2003, uma
vez que a exposição ao agente ruído de 89,5 decibéis, encontrava-se abaixo do limite legal
estabelecido de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, conforme se verificou no PPP,
sendo que o referido documento não indicou que o autor esteve em contato/exposição
a qualquer outro agente nocivo. III - Concluiu-se que o autor não logrou êxito em
comprovar o exercício de atividade especial, vez que cabe ao magistrado a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender
desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em produção de prova
pericial, tendo em vista que os in casu, elementos contidos nos autos (PPP) são suficientes
para o deslinde dá questão. IV - Mantida a decisão que considerou tal período como
atividade comum. V - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a
serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada

Processos na página

2021/0279112-5