Informações do processo 2021/0384394-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2026491
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/12/2021 a 18/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

18/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
QUALIFICADO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS. SÚMULAS N.
283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARCONE DIAS MAIA contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manifestado contra o
acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 70083971861 (CNJ: 0035545-29.2020.8.21.7000) .

Consta dos autos que o Agravante foi condenado a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
reclusão, em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, pelo delito do art. 155, § 4.º, inciso I,
c.c. o art. 61, inciso I; ambos do Código Penal (fls. 192-193).

À apelação defensiva a Corte local deu parcial provimento para decotar a
negativação das vetoriais conduta social e personalidade, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e
2 (dois) meses de reclusão, e redimensionando a punição final ao patamar de 2 (dois) anos e 5
(cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, 20 (vinte) dias-multa (fls. 283-285).

Nas razões do apelo nobre, a Defesa, além de apontar dissídio jurisprudencial, alega
violação aos arts. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, e aos arts. 158 e 159, caput e § 1.º; e 171,
todos do Código de Processo Penal (fl. 296).

Aduz, em suma, não ter havido perícia válida para a configuração da qualificadora do
rompimento de obstáculo, que demanda, para o seu reconhecimento, a realização de perícia
direta (fls. 297-299).

Pleiteia, assim, o afastamento da referida qualificadora (fl. 299).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 309-312). Inadmitido o recurso de origem (fls.

314-319), adveio o presente agravo (fls. 325-337).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 359-363).

É o relatório.

Decido.

Evidenciada a viabilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.

A Corte de origem manteve a qualificadora do rompimento de obstáculo nestes
termos (fls. 278-282, grifei):

"- ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.

Relativamente à qualificadora do rompimento de obstáculo, consta no Auto
de Exame de Furto Qualificado (fl. 22) a qualificação dos cidadãos nomeados para
realizar o exame - Tiago Scheidt da Rosa e Alexandre Luís de Jesus, ambos
portadores de curso superior -, os quais foram compromissados para bem e
fielmente o realizarem.

Logo, r estou atendido o disposto no art. 159, § 1°, do Código de Processo
Penal, que estatui que, na falta de perito oficial, os exames serão realizados por
duas pessoas idôneas, portadoras de curso superior.

Ademais, segundo se depreende da leitura do art. 158 do Código de
Processo Penal, é perfeitamente possível a realização do auto na forma indireta:
'Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de
delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado'.

Desta forma, não havendo nos autos qualquer elemento a evidenciar esteja
o ato administrativo contaminado, hígido revela-se o auto de constatação de furto
qualificado na forma em que apresentado .

[...]

Desta forma, a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4°,
inciso 1, do Código Penal) f icou demonstrada por meio da prova pericial, que
concluiu que houve 'rompimento de um cadeado', bem ainda por meio do
depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, que confirmam o teor do exame
pericial.

Assim, merece ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo.

O farto e suficiente manutenção da condenação."

Como se vê, a Corte estadual considerou comprovada a qualificadora, a partir de
exame pericial, realizado por peritos nomeados e portadores de diploma de curso superior. O
recurso especial, entretanto, se limita a sustentar que não seria cabível a incidência da
qualificadora, por ausência de "perícia direta válida", mas sem refutar a assertiva do julgado
combatido, no sentido de que houve a realização do exame, ou mesmo por qual motivo a perícia
mencionada não poderia ser considerada válida.

Sendo assim, a análise do recurso especial encontra obstáculo nas Súmulas n. 283 e
284 do Supremo Tribunal Federal, pois as razões recursais estão dissociadas do acórdão
recorrido e não impugnaram o seu fundamento.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C CONDENATÓRIA- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

[...]

3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento,
impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia. Precedentes .

[...]

6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.949.599/RJ, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021;
sem grifos no original.)

"[...] AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E
284/STF. [...]

[...]

IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela
Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

[...]

VIII - Agravo Interno desprovido." (AgInt no REsp 1.936.814/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/10/2021, DJe 27/10/2021; sem grifos no original.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃ PROVIDO.

1. Constatado que as razões do recurso especial estão dissociadas do que
foi decidido no acórdão impugnado, mostra-se deficiente a sua fundamentação
por inobservância do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do
STF.

[...]

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.845.820/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021,
DJe 29/09/2021; sem grifos no original.)

No mais, "[a] demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras
transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável
o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados
confrontados. " (RCD no AREsp 1791348/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 18/05/2021, DJe 28/05/2021).

No mesmo sentido, mutatis mutandis:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO COM
BASE NA ALÍNEA 'C' DO INCISO III DO ART. 105 DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO
CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SOBERANIA DO
JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição
dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma, de modo a evidenciar, de forma
clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Não é bastante a simples

reprodução de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

2. A não demonstração da incompatibilidade de entendimentos e da
similitude fática entre as demandas torna inviável o conhecimento do recurso
interposto com base em divergência jurisprudencial.

[...]

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp 1661189/PI,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
20/04/2021, DJe 30/04/2021, grifei.)

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de março de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 12886 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 13:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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