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Movimentações 2022 2021
30/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interpostos em face de decisão que inadmitiu o recurso
especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ.
Nas razões do especial, aponta a defesa violação do art. 28 da Lei
11.343/2006. Sustenta a falta de comprovação da mercancia ilícita. Requer, assim, o
provimento do recurso especial, a fim de que seja desclassificada a para o tipo penal de
porte de drogas para consumo pessoal.
Nas razões do especial, aponta o Ministério Público violação do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, sob o argumento da apreensão de elevada quantidade de droga (60
tijolinhos de maconha (47g) 4 petecas de cocaína (0,6g) e 39 pedras de crack (10g), além
de certa quantia em dinheiro (R$ 477,50) e "anotações para o tráfico apreendidas em
posse do acusado".
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
improvimento do agravo da defesa e provimento do agravo do Ministério Público.
O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo,
portanto, à análise do mérito.
Quanto ao tráfico de drogas, o acórdão recorrido está assim fundamentado:
Essa é a prova dos autos. Com base nela, impositiva a manutenção da condenação
do réu Eduardo.
A posse dos entorpecentes restou demonstrada. Nesse sentido, há nos autos os
depoimentos dos policiais, o auto de apreensão (fl. 24) e o relato do condutor
(fl. 14):
"Estava em patrulhamento de rotina pelo bairro medianeira, em conhecido ponto de tráfico
(...) quando a guarnição avistou o indiciado Eduardo Angeli Silva da Costa encostado no beco
em frente ao colégio. Que efetuaram a abordagem e em revista pessoal foi encontrada a
importância de R$ 477,50 nas meias do indiciado, além de 60 tijolos de maconha, 4 petecas
de cocaína, 39 pedras e um caderno com anotações do tráfico (...)" A versão pessoal
apresentada pelo réu, em juízo, de que teria sido "enxertado" pelos policiais, está isolada no
contexto probatório.
Não houve a indicação/menção a eventuais desavenças prévias entre o acusado e os agentes
que justificassem a alegada falsa imputação.
Demonstrada a posse, outra não é a conclusão no tocante à tipicidade. As circunstâncias
objetivas da apreensão - tripla natureza, fracionamento, bem como a quantidade de droga
(60 tijolinhos de maconha, 47g, 4 petecas de cocaína, 0,6g, e 39 pedras de
crack, 10g) são indicativas da destinação a terceiros.
Ademais, as anotações para o tráfico apreendidas em posse do acusado foram acostadas aos
autos (fl. 93) e fazem expressa referência a "pó", "longo", "beck", seguido de números, o que
indica se tratar de contabilidade/controle da atividade de comercialização de drogas.
Assim, demonstrada a posse e a tipicidade, vai mantida a condenação.
As instâncias de origem concluíram pela autoria e materialidade delitiva, bem
como demonstrada a traficância com base nas provas produzidas nos autos, colhidas na
fase inquisitorial e judicial, consignando a existência de prova testemunhal e ainda a
apreensão de caderno de anotações em expressa referência à contabilidade da
mercancia ilícita.
Desse modo, não cabe a esta Corte a alteração de tal entendimento, para fins de
absolvição ou desclassificação para uso pessoal, por exigir aprofundado exame de provas,
incompatível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REEXAME DE
MATÉRIA DE PROVA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE.
NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006).
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS EVIDENCIADORES DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMININOSA OU DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a absolvição do agente da prática do
crime de tráfico de entorpecentes e sobre a desclassificação da conduta para o crime de uso
de entorpecentes demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento inviável no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
[...]
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2003340/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,
julgado em 29/03/2022, DJe 06/04/2022)
Entende esta Corte Superior que a quantidade não relevante e a ausência de
circunstâncias adicionais (inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação
armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, etc.) não
autorizam a exasperação da pena-base, a vedação da minorante do tráfico no seu
patamar máximo de 2/3, o agravamento do regime prisional ou a negativa à substituição
das penas (AgRg no HC 529.431/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
03/12/2019, DJe 09/12/2019).
No caso, consta a apreensão de 47g de maconha, 0,6g de cocaína e 10g de crack,
o que denota menor gravidade da conduta delitiva, na linha da orientação jurisprudencial
desta Corte, a autorizar a fixação da redução no patamar máximo.
Ademais, a indicação da quantidade de drogas apreendida, isoladamente, sem a
expressa referência a circunstâncias concretas adicionais não justifica o afastamento da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE
APLICOU A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL. CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS
BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que
concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6.
2. Esta Corte vem se manifestando no sentido de que isoladamente consideradas, a natureza
e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar
conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 670.280/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)
Incide, pois, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 13:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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