Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
07/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL.
PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE (GENÉRICA) DO
FUNDAMENTO ADOTADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL
INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o
fundamento da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Brasília, 24 de maio de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
04/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
01/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL
INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por J da S B contra a decisão que não admitiu
recurso especial apresentado, com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul na Apelação Criminal n. 0057135-96.2019.8.21.7000 (fls. 277/288).
Aponta o agravante, no especial, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 155 do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal
(atipicidade material – princípio da insignificância).
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do
agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 361/368).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Com efeito, entende esta Corte que autônomos ou não, todos os
fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial devem ser rebatidos,
mostrando-se inadmissível o agravo que não cumpre o ônus de se insurgir de maneira
suficiente contra cada um deles (AgInt no AREsp n. 404.297/ES, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 26/3/2018).
O Tribunal a quo obstou a subida do recurso especial com base no seguinte
fundamento: Súmula 283/STF.
A agravante, contudo, limitou-se a argumentar de forma genérica a
incidência do referido verbete sumular, por conseguinte, a aplicação do referido
enunciado não foi devidamente impugnada .
Explico.
Na decisão que inadmitiu o recurso na origem, a Corte local afirmou que o
entendimento adotado no acórdão recorrido se encontra em perfeita sintonia com
a orientação jurisprudencial da Corte Superior , colacionando julgados no mesmo
sentido.
Tal o contexto, para impugnar o decisum combatido, deveria a defesa do
agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é
diversa , colacionando julgados recentes e em sentido contrário ao entendimento da
decisão atacada, ou demonstrar que a situação retratada nos autos possui uma
peculiaridade que a distingue do precedente invocado , o que não se verifica nas
razões do agravo.
É certo, pois, que a defesa do agravante não observou o disposto nos arts.
932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, ainda, a incidência
da Súmula 182/STJ, por analogia.
Sobre o tema, destaco:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMOU UM DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM
COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
TENTATIVA DE COMPLEMENTAR AS RAZÕES DO AGRAVO.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão
recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ),
compete à agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial desta
Corte Superior é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma
peculiaridade que a distingue daquelas objetos dos precedentes invocados, o
que não ocorreu na espécie . [...]
(AgRg no AREsp n. 1.068.523/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
8/6/2017 - grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS.
CONVERSÃO EM VPNI. LEI 9.527/1997. REAJUSTAMENTO. LEIS 10.475/2002,
10.994/2004, 11.416/2006 E 12.774/2012. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART.
544, § 4º, I, DO CPC. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente e fundamentadamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC.
2. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão
recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ),
compete ao agravante demonstrar que o entendimento adotado pelo acórdão
encontra-se em descompasso com o atual entendimento do STJ, trazendo
para tanto precedentes do STJ favoráveis à sua tese recursal, ou que os
precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se aplicariam ao
casu, por versarem sobre situações diversas, o que não ocorreu na espécie .
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 293.726/CE, Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013.
[...]
(AgRg no AREsp n. 805.799/RS, Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 8/3/2016 - grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III,
do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?