Informações do processo 2021/0383722-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2026851
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/12/2021 a 15/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • L M D

Movimentações 2022 2021

15/02/2022 Visualizar PDF

  • L M D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por L M D contra decisão que inadmitiu
recursos especiais interpostos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em oposição a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 0018579-
46.2013.8.07.0009).

Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 136, §
3º, do Código Penal, na forma do art. 5º, I e II, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 3
meses e 3 dias de detenção, em regime aberto, o que foi mantido em grau recursal.

Daí o presente recurso especial em que a defesa alega, em
síntese, nulidade da citação, ao argumento de que não foram observadas as
disposições previstas nos arts. 351, 353 e 357 do Código de Processo Penal na
ocasião do ato citatório, estando os referidos dispositivos violados.

O apelo nobre foi inadmitido na origem, sendo o agravo encaminhado a esta
Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento
do agravo em recurso especial.

É o relatório.

Decido .

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.

Passo ao exame das razões expendidas no recurso especial.

O recurso não comporta provimento .

Sobre a pretensão aduzida, extrai-se o seguinte do acórdão recorrido (e-STJ

fls. 317/318, grifei):

No caso concreto, o acusado não foi encontrado nos endereços indicados
nos autos, de sorte que foi citado por edital (ID 26557104 - Pág. 1) e, logo
após, determinada a suspensão do processo, nos moldes do artigo 366 do
Código de Processo Penal (ID 26557106).

Posteriormente, a Secretaria do Juízo a quo logrou encontrar endereços
ainda não diligenciados no INFOSEG, sendo que o oficial de justiça realizou
o ato citatório por intermédio do aplicativo de mensagens Whatsapp,
registrando o número do CPF do acusado no bojo das certidões de ID’s
26557417 e 26557418.

A propósito, quando da tentativa da intimação para a audiência de instrução
e julgamento, o acusado entrou em contato com a Secretaria do Juízo a quo
informando que a chácara em que residia não possuía endereço (ID
26557448 - Pág. 1).

A despeito de ter sido cientificado, o acusado não compareceu ao ato
processual designado para o dia 12 de agosto de 2020 (ID 26557468).

Ante a ausência de endereço atualizado do acusado nos autos, foi realizada
tentativa de intimação da audiência de interrogatório por intermédio de
contato telefônico, especificamente via aplicativo de mensagens Whatsapp.
Todavia, apesar de o aplicativo ter indicado a leitura da mensagem enviada
pela Secretaria do Juízo, o réu não confirmou o recebimento da
comunicação (ID’s 26557476 e 26557477).

Frustrada a audiência de interrogatório designada para o dia 16 de setembro
de 2020, o acusado novamente não foi encontrado nos endereços apontados
por sua Defesa técnica (ID’s 26557487 e 26557488).

Por fim, na audiência realizada no dia 29 de setembro de 2020, o Juízo a
quo decretou a revelia do acusado, pois este “alterou seu endereço e não
comunicou a este juízo, nos termos do art. 367 do CPP" (ID 26557490).

Observa-se que, tal qual assinalado pelo Juízo a quo, a citação do acusado
seguiu os requisitos delineados pelos regulamentos e pela
jurisprudência aplicáveis à espécie, não restando qualquer dúvida de
que o réu foi cientificado acerca do processo judicial instaurado em seu
desfavor .

Aliás, consoante delineado em linhas passadas, o acusado, apesar de ter
contactado a Secretaria do Juízo, furtivamente informou que a chácara em
que residia não possuía endereço, demonstrando, de tal forma, o seu intento
de não ser encontrado para ser citado/intimado pessoalmente.

Não obstante, considerando que os Oficiais de Justiça têm logrado êxito em
citações e intimações por meio eletrônico e que referido meio de
comunicação é muito mais eficaz do que a citação por edital, a qual se
mostrou infrutífera na hipótese dos autos, não vislumbro qualquer nulidade
na citação por meio eletrônico levada a cabo pelo oficial de justiça, pois não
houve dúvidas de que a pessoa que estava sendo citada era o denunciado.

Na hipótese em análise, observado o contexto excepcional de pandemia,
considerando também a norma do Tribunal de origem para regulamentar a citação em
situações excepcionais – Portaria GC 34, de 2 de março de 2021, do TJDFT –, inexiste
prejuízo processual objetivamente demonstrado a ensejar a nulidade do ato de citação
por meio eletrônico, por diálogo no aplicativo de celular "Whatsapp". Isso, pois, como
bem delineado no acórdão, " a citação do acusado seguiu os requisitos delineados

pelos regulamentos e pela jurisprudência aplicáveis à espécie, não restando qualquer
dúvida de que o réu foi cientificado acerca do processo judicial instaurado em seu
desfavor" (e-STJ fls. 317/318).

Ademais, como bem observado pelo Parquet, "trata-se a hipótese de clara
violação à proibição do 'venire contra factum proprium', uma vez que o réu foi aos autos
para informar a situação supra, com o escopo de justificar a dificuldade de ser
localizado, ocasião em que foi cientificado do ato processual designado para o dia 12
de agosto de 2020 (não tendo a ele comparecido), e, agora, na instância extraordinária,
sustenta a nulidade de sua citação " (e-STJ fl. 426). Com efeito, é flagrante a
inobservância da boa-fé processual por parte do réu, que apresentou comportamento
contraditório, não podendo se beneficiar de nulidade à qual deu causa (nulidade de
algibeira ou de bolso), nos termos do art. 565 do CPP.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E
VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE
CELULAR "WHATSAPP". PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO
RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

1. A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra
a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente
rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das
formas.

2. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia,
havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em
situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se
que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe
em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo
aplicativo de celular "Whatsapp"), uma vez que os elementos necessários
para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao
denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do
teor da acusação que recai contra si.

3. A lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans
grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso,
alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo
prejuízo à parte.

4. Habeas Corpus denegado. (HC 644.543/DF, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI MARIA
DA PENHA. NULIDADE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO PROCESSO. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. CONCORDÂNCIA COM O FORMATO ADOTADO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
NÃO PROVIDO.

1. A nulidade de atos processuais penal leva em consideração a
necessidade de respeito às garantias constitucionais, de modo que o
reconhecimento do vício depende de demonstração de prejuízo
experimentado pela parte em razão da inobservância das formalidades, nos
termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité
sans grief.

2. Neste caso, o paciente foi citado por meio de aplicativo instantâneo de
troca de mensagens por telefone celular (WhatsApp). Esse formato foi
adotado pelo Tribunal a quo, sobretudo em razão da emergência sanitária
causada pela pandemia do novo coronavírus.

3. Neste caso, verifica-se que o paciente aderiu de forma voluntária à
realização do ato na forma aqui questionada. Ademais, não há dúvida quanto
à sua ciência da existência de processo criminal movido em seu desfavor,
tendo em vista que manifestou interesse em ser patrocinado pela Defensoria
Pública, não se constatando qualquer prejuízo às garantias constitucionais
do paciente.

4. Além disso, o comportamento do acusado viola a proibição do venire
contra factum proprium, pois, em um primeiro momento, o acusado ter
concordado com a realização do ato processual para, em seguida,
questionar a forma em que a citação se aperfeiçoou.

5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

(RHC 140.752/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 14992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • L M D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 694243 (2021/0298472-0) em 08/02/2022 às
12:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão