Informações do processo 2021/0384312-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2026888
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/12/2021 a 25/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

25/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

MARCOS ALEXANDRE PAIS BATISTA agrava de decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul na Apelação n. 0039473-85.2020.8.21.7000.

Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 5 anos e 4 meses de
reclusão, em regime fechado, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no
art. 157, caput, do CP.

O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.

Nas razões do especial, alegou a defesa que o acórdão recorrido violou o
art. 67 do CP, ao argumento de que a reincidência não foi compensada com a
confissão.

Requereu fosse realizada a referida compensação.

Não admitido o especial na origem e interposto o recurso de agravo, o
Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento.

Decido.

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada.

O acórdão recorrido asseriu o seguinte:

No tocante aos antecedentes, conforme se depreende da
certidão de fls. 83/87, o apelante registra oito condenações
transitadas em julgado em datas anteriores à prática
delitiva em evidência', todas pela prática de crimes
patrimoniais. E, reservada três delas à segunda ase
dosimétrica, as outras cinco efetivamente devem pesar contra
o agente, pela caracterização dos maus antecedentes.

[...]

Na segunda etapa, a basilar foi incrementada em 04 (quatro)
meses em razão do reconhecimento da agravante da
reincidência, não obstante o concurso com a atenuante de
confissão espontânea. Observo, no ponto, que do cotejo da
agravante da reincidência com a atenuante da confissão, a teor do
artigo 67 do Código Penal e segundo entendimento uníssono do
Supremo Tribunal Federal, aquela predomina sobre esta, razão
pela qual seria inviável a compensação, ao contrário do que
propõe a defesa em suas razões recursais.

Além disso, na hipótese, é necessário sopesar que a recidiva está
amparada em três condenações definitivas por crimes
praticados contra o patrimônio, ao passo que a confissão, além
de parcial, teve pouca influência no convencimento acerca da
autoria, tendo em vista que o acusado foi preso em flagrante na
posse da res e oportunamente reconhecido pelo lesado.

(fls. 275-276, destaquei)

No julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS , ocorrido em 23/5/2012 (DJe

4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de
que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase
da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a
atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de
acordo com o artigo 67 do Código Penal".

Na espécie, três das oito condenações definitivas ostentadas pelo réu
foram utilizadas para caracterizar reincidência, a qual não foi compensada
integralmente com a confissão na segunda fase da dosimetria.

Embora a especificidade da reincidência não seja obstáculo à

compensação, o número de condenações transitadas em julgado inviabiliza que

essa operação seja feita de maneira integral. Nesse sentido:

[...]

I - A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.

1.341.370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013,
firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase
da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência".

II - Na hipótese, contudo, verifica-se a inaplicabilidade do referido
precedente na medida em que trata-se de acusado
multirreincidente, o que inviabilizada a compensação integral
com a atenuante da confissão espontânea conforme
entendimento consolidado no âmbito deste Sodalício. Precedentes.
[...]

Agravo regimental desprovido.

( AgRg no AREsp n. 1.810.950/MS , Rel. Ministro Felix Fischer ,
5ª T., DJe 26/5/2021, destaquei)

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 22 de março de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 11758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 599930 (2020/0183627-0) em 08/02/2022 às
12:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão