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Movimentações 2022 2021
09/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
27/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL DE
ORIGINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REFUTA
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DA BAHIA contra decisão proferida pelo eg. Tribunal de Justiça do respectivo
Estado que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo
constitucional.
Consta dos autos que o eg. Tribunal de origem, em decisão unânime, julgou
improcedente "a acusação para ABSOLVER SUMARIAMENTE o denunciado, nos
termos do art. 6º da Lei n. 8.038/90 c/c o art. 397, III, do Código de Processo Penal " (fls.
215-228). Eis a ementa do acórdão:
" AÇÃO PENAL ORIGINARIA. PREFEITO MUNICIPAL
DE IGRAPIÚNA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 1º,
INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E ART. 89, CAPUT, DA
LEI Nº 8.666/93. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DISPENSA INDEVIDA
DE DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS E LICITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE DANO. IMPROCEDÊNCIA DA
ACUSAÇÃO. ART. 6º, 2ª INTELIGÊNCIA DO PARTE, DA LEI
8.038/90 E ART. 397, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO DENUNCIADO.
I – Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Publico
do Estado da Bahia em face de Leandro Luiz Ramos Santos, Prefeito
Municipal de Igrapiúna, acusado de infringir as disposições do art. 1º,
inciso II, do Decreto-Lei n. 201/67, art. 89, “caput", da Lei n. 8.666/93,
na forma do art. 69 do Código Penal.
II – Suscita a defesa, preliminarmente, a inépcia da
prefacial, sob o argumento de que a exordial não se desincumbiu do
ônus de descrever, de forma individual e pormenorizada, as supostas
condutas ilícitas praticadas pelo denunciado. Entretanto, não é o que se
extrai da atenta leitura da denúncia. Com efeito, apesar de sucinta, a
peça acusatória contém a exposição clara dos supostos fatos delituosos
atribuídos ao acusado, com a sua devida qualificação e a classificação
dos crimes imputados, além do oferecimento do rol de testemunhas,
atendendo a todos os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal. A prova disso é que o
acusado ofereceu extensa defesa prévia, impugnando cada ponto da
denúncia, o que demonstra, por conseguinte, que a narrativa fática nela
constante é inteligível, clara e suficiente para assegurar o pleno
exercício do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Considerando que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do
Código de Processo Penal, rejeita-se a preliminar de inépcia da
denúncia.
III – No que tange ao pano de fundo da presente ação, a
questão diz respeito a dois contratos administrativos, firmados pelo
Município de Igrapiúna com o Instituto Municipal de Administração
Pública – IMAP, tendo como objeto o “licenciamento de software, para
estimular a democracia participativa e garantir o acesso a informação
do cidadão e órgãos de controle, bem como, implementar a política
pública de desenvolvimento institucional, através da utilização da
Tecnologia da Informação, promovendo a transparência
administrativa, financeira e fiscal", em razão dos quais o Município de
Igrapiúna efetuou diversos pagamentos, que perfizeram o valor total de
R$ 11.000,00 (onze mil reais) no exercício de 2013 e de R$ 7.000,00
(sete mil reais) no exercício de 2014.
IV – Como se verifica dos autos, o Prefeito Leandro Luiz
Ramos Santos contratou diretamente o Instituto Municipal de
Administração Pública – IMAP, tendo dispensado a licitação com
fundamento no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, que permite a
contratação direta quando se tratar “de instituição brasileira
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação
social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável
reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos".
Aliás, sobre o assunto o Tribunal de Contas da União exarou
o enunciado de Súmula nº 250, que assim dispõe: “A contratação de
instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no
art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas
hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a
natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a
compatibilidade com os preços de mercado".
V – Destaque-se que os documentos coligidos aos autos não
demonstram, " , que o objeto contratado guarda estreita correlação
com as primo ictu oculi" atividades de ensino, pesquisa ou
desenvolvimento institucional, tampouco que foram observadas as
formalidades pertinentes à dispensa e à inexigibilidade, as quais estão
descritas no art. 26 da Lei n. 8.666/93, e que consistem na “razão da
escolha do fornecedor ou executante" (II) e na “justificativa do preço"
(III), além de outras exigências (I) “caracterização da situação
emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o
caso" e (IV) “documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos
quais os bens serão alocados". Por tais razões, é de se consignar que o
“Parquet" se desincumbiu do ônus de trazer elementos probatórios
mínimos no sentido de que a contratação direta teria sido irregular,
seja porque, em tese, não se amoldou às hipóteses de dispensa ou de
inexigibilidade – 1ª parte do art. 89 da Lei de Licitações –, seja por
inobservar, em tese, as formalidades pertinentes à espécie – 2ª parte do
aludido dispositivo.
VI – Como se sabe, a incidência da norma que se extrai do
inciso II do art.
1º do Decreto-Lei n. 201/67 pressupõe a presença do
elemento subjetivo do agente político consistente na vontade livre e
consciente de lesar o erário, visto que somente assim se garante a
necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-
administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais
(STF, Inq 2646, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em
25/02/2010, DJe 12-08-2010). De igual modo, para a configuração do
delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, é imprescindível a
existência do dolo e do efetivo resultado danoso, a saber, o desvio ou
apropriação de verbas públicas em proveito próprio ou alheio, caso
contrário ensejaria uma responsabilidade penal objetiva, vedada no
sistema constitucional brasileiro (STJ, HC 446.969/SP, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe
29/06/2018).
Assim, o comportamento do agente que celebrar contrato
administrativo, descumprindo as formalidades pertinentes à dispensa
ou à inexigibilidade da licitação, ainda que reprovável, somente tem
relevância penal caso tenha o escopo de lesar os cofres públicos e, com
sua conduta, alcance o fim almejado, ou seja, é imprescindível a
presença do “dolo específico" de lesar o erário e o efetivo prejuízo,
porquanto não se trata de crime formal, que se aperfeiçoaria pela
simples conduta, à míngua do elemento volitivo ou do resultado.
VII – Após o julgamento da paradigmática APn 480/MG, a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em cognição
exauriente, decidiu pela indispensabilidade do "dolo específico" de
causar lesão ao erário, bem como da demonstração da existência de
prejuízo, o que, em regra, demanda revolvimento fático-probatório, a
ser procedido em instrução processual, sendo suficiente para a
admissibilidade da exordial acusatória a descrição do dolo e do
prejuízo. Contudo, o caso vertente é deveras singular, na medida em
que os documentos juntados pela defesa, bem assim alguns pelo próprio
"Parquet", trazem uma série de elementos probatórios – não infirmados
pelo Ministério Público – que afastam a tese de que a contratação
direta “sub examine" causou danos à municipalidade de Igrapiúna/BA,
o que torna imperioso, à luz deste cenário coligido, o reconhecimento
da hipótese prevista no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
VIII – Com efeito, os elementos constantes dos autos são
hábeis a demonstrar que o alcaide não agiu com o objetivo de obter
proveito próprio ou alheio, tampouco com a vontade dirigida de causar
deliberadamente danos aos cofres públicos, especialmente porque
houve a efetiva prestação dos serviços contratados, em razão dos quais
se efetuou o pagamento do valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais)
no exercício de 2013 e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no exercício de
2014. Logo, ainda que não configurada hipótese de dispensa de
licitação, não se pode sustentar que as contratações foram realizadas
com “dolo específico" de lesar o erário ou gerar enriquecimento ilícito
ao acusado.
IX – Consigne-se, ainda, que a infração penal prevista no
art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67 criminaliza o denominado
“peculato de uso", tipificando a conduta do burgomestre que utiliza,
indevidamente, sem “animus domini", em proveito próprio ou alheio,
bens, rendas ou serviços públicos, o que não restou configurado,
porquanto afastada, de plano, a existência do prejuízo, e, por
conseguinte, o apontado proveito, elementar do tipo.
X – Destarte, considerando que a defesa cuidou de
colacionar parâmetros balizadores quanto ao preço contratado, e que o
Ministério Público não coligiu elementos que pudessem sugerir, ao
menos minimamente, a existência de superfaturamento ou um suposto
favorecimento do gestor ou de terceiros, a acusação formulada revela
atipicidade, em relação aos crimes previstos no art. 89, “caput", da Lei
n. 8.666/93 e no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/67, pelo que
deve ser julgada improcedente, por subsistir demonstrada a ausência
da circunstância volitiva e do dano ao erário, configurando hipótese de
absolvição sumária, nos exatos termos do art. 6º, 2ª parte, da Lei n.
8.038/90 c/c art. 397, III, do Código de Processo Penal.
XI – Acusação julgada improcedente para absolver
sumariamente o denunciado, nos termos do art. 6º da Lei n. 8.038/90
c/c o art. 397, III, do Código de Processo Penal. "
Opostos embargos de declaração , pelo ora agravante (fls. 1.400-1.408),
foram eles rejeitados (fls. 1.454-1.459), à unanimidade de votos, nos termos da ementa a
seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 1º, INCISO II, DO
DECRETO-LEI Nº 201/67 E ART. 89, "CAPUT", DA LEI Nº 8.666/93.
CONTRADIÇÕES NÃO CONSTATADAS. TENTATIVA DE
REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I – A irresignação do Embargante cinge-se ao argumento de
que o Acórdão seria contraditório, sob o fundamento de que houve o
reconhecimento da atipicidade por não restar demonstrado o dano ao
erário, embora existam irregularidades na relação entre a
municipalidade, por seu gestor e a contratada, sua natureza e seus
préstimos, da não observância do devido processo legal para a
supressão dos certames.
II – Da simples leitura do acórdão embargado, observa-se
que todos os argumentos foram cuidadosamente examinados, de modo
que a oposição destes Embargos Declaratórios é fruto da irresignação
do embargante com o resultado do julgamento que, por votação
unânime, rejeitou a preliminar e, no mérito, julgou improcedente a
acusação para absolver sumariamente o denunciado, nos termos do art.
6º da Lei n. 8.038/90 c/c o art. 397, III, do Código de Processo Penal.
III – Inconformado com o resultado da decisão que lhe fora
desfavorável, o embargante pretende, na realidade, rediscutir o que já
foi apreciado e decidido, esquecendo-se de que “são incabíveis
embargos de declaração utilizados com a devida finalidade de instaurar
uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ
164/793 in Theotônio Negrão).
IV – Até mesmo para fins de prequestionamento –
circunstância também aventada pelo Embargante -, faz-se necessária a
observância dos requisitos do art.
619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na
espécie.
V – Verificada, portanto, a inexistência de contradição no
acórdão impugnado, resta demonstrada a impossibilidade de
acolhimento dos presentes aclaratórios, que não se prestam à revisão
do julgado, por mero inconformismo da parte.
EMBARGOS REJEITADOS."
Sobreveio recurso especial , interposto com fulcro nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, no qual se alega ocorrência de dissídio jurisprudencial e que "
violação do Art. 1º, II, Decreto-Lei nº 201/67; Art. 89, caput, Lei n° 8.666/93, c/c o Art.
69, Código Penal , eis que atuou com o evidenciado propósito de beneficiar particular
escolhido segundo suas conveniências, onerando os cofres da Urbe, a uma pela
realização de despesas com assento em causa ilícita , isto é, decorrentes de indevidas e
reiteradas contratações diretas (Art. 49, § 2°, Lei n° 8.666/93, c/c Art. 4°, III, “a", Lei n°
4.717/65), embora as respectivas liças fossem possíveis e necessárias; a duas, para o
deliberado favorecimento de particular, por prevalência de suas predileções , culminante
na adesão aos preços empíricos arbitrados pelo contratado; a três, por disfarçar
lucrativos serviços , em parte automatizados (diagramação de atos oficiais), em parte de
simples atravessamento (divulgação de atos oficiais em periódicos brasileiros), de
supostos atos de desenvolvimento institucional " (fl. 1.469). Para tanto, menciona que:
a) "A controvérsia que requer exame por parte do STJ gira em torno da
NATUREZA DO DANO AO ERÁRIO EM CASO RECONHECIDA ELIMINAÇÃO
IRREGULAR DE LICITAÇÃO CABÍVEL E POSSÍVEL, à luz do enunciado n° 8, do
fascículo 97 do periódico “Jurisprudência em Teses", editado em 16/02/18, distribuído
eletronicamente pelo STJ, que diz: “ A CONTRATAÇÃO DIRETA, QUANDO NÃO
CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE DISPENSA OU DE INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO, GERA LESÃO AO ERÁRIO (DANO IN RE IPSA), NA MEDIDA EM
QUE O PODER PÚBLICO PERDE A OPORTUNIDADE DE CONTRATAR
MELHOR PROPOSTA ", e tem como substratos antecedentes os seguintes julgados da
mencionada Corte, responsável por, também, unificar a jurisprudência pátria em matéria
federal infraconstitucional" (fl. 1.468);
b) "Mencionado lastro probatório que embasa a inicial, autoriza o Ministério
Público a manejar a presente ação penal, eis que as condutas atribuídas ao denunciado
são penalmente relevantes e a aferição da qualidade de sua atuação – se de boa fé,
revestida de legalidade e benéfica ao interesse público – constituir-se matéria da
instrução criminal , não sendo a arguição de prática de preços compatíveis aos de
mercado, capacidade de elidir as imputações, até porque o recorrido poderia de modo
mais econômico ajustar com a imprensa pública ou particular, sem intermediário, a
divulgação dos atos oficiais de interesse da municipalidade" (fl. 1.471);
c) "[...] incompreensível é o nível de percepção psicológica do gestor in bona
fide ao praticar os fatos e as consequências desse estado, antes de qualquer ato
instrutório , asseverou o acórdão recorrido ausente o dolo na conduta e
consequentemente sua atipicidade , servindo-se para tanto de superficial exame da
inexistência de prejuízo ao erário, no que ofendeu, ainda, o Art. 397, III, CPP " (fl.
1.475).
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Confirma a exclusão?