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Movimentações 2022 2021
18/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FORMALIDADES
RECOMENDADAS PELA LEI PROCESSUAL PENAL. OBSERVÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C M G , contra decisão
que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática
do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, ambos do CP, à pena de 5 (cinco) anos,
9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão , no regime inicial fechado , e ao pagamento
de 10 dias-multa (fls. 286-297).
A defesa interpôs apelação (fls. 346-362). O eg. Tribunal de origem, por
unanimidade , negou provimento ao recurso (fls. 414-427). O v. acórdão foi ementado
nos seguintes termos:
" APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO.
Eventual inobservância de recomendações previstas no
artigo 226 do CPP quando da recognição dos acusados não acarreta
nulidade. Suficiente o seu apontamento como autores do injusto a fim
de que o ato surta seus efeitos jurídico-processuais.
Precedentes. Preliminar rechaçada.
NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA.
DESACOLHIMENTO.
Atividade de verificação de preços que é singela e pode ser
desempenhada por qualquer pessoa, não exigindo a aferição de
conhecimentos práticos específicos.
Ausência de comprovação de prejuízo. Pleito de
reconhecimento de eiva afastado.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Substratos reunidos que revelam a prática do delito de roubo
majorado descrito na inicial acusatória pelos réus. Declarações e
reconhecimentos da vítima somados à prova testemunhal que se
sobrepõem à tese de insuficiência probatória. Manutenção do decreto
condenatório.
MAJORANTE. CONCURSO DE PESSOAS.
CONFIRMAÇÃO.
Praticado o delito de roubo em comunhão de esforços e
conjugação de vontades entre os acusados, inafastável a incidência da
causa exasperante prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Estatuto
Repressivo.
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
INVIABILIDADE.
O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante
imposição de violência ou grave ameaça, inverte a posse do bem
integrante do acervo patrimonial da vítima. A recuperação da res
furtiva, seja de forma imediata ou após perseguição, não interfere no
momento consumativo do delito. Inteligência do Enunciado nº 582 das
Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA CUMULATIVA.
MANUTENÇÃO.
ATENUANTE DA MENORIDADE.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
NE BIS IN IDEM . MULTA. OFENSA AO POSTULADO DA
INTRANSCENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA
PREQUESTIONADA.
APELAÇÕES DEFENSIVAS DESPROVIDAS ."
A defesa interpôs recurso especial , com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a , da Constituição da República, no qual se alega violação aos arts. 226 e 386,
inciso VII, ambos do Código de Processo Penal (fls. 437-463). Para tanto, menciona que:
a) "[...] o reconhecimento pessoal é um ato humano. Portanto, naturalmente
passível de falha, sujeito a múltiplos vieses cognitivos, influenciado pelas características
biológicas e pelas individualmente adquiridas no curso da vida, assim como pelos
inúmeros influxos externos automaticamente e constantemente experienciados ao longa
da existência " (fl. 456);
b) "Portanto, o reconhecimento pessoal realizado é meio de prova inidôneo
porque concretizado com inadequação formal face ao desatendimento dos requisitos
mínimos estabelecidos pela norma de regência como imprescindíveis à validade do ato.
Incapaz, por isso, de lastrear a condenação. E essa constatação é de todo relevante
porque a decisão singular e colegiada é cristalina ao empregá-lo como elemento
indiciário e de prova determinante para o convencimento sobre a autoria e
consequentemente para a solução condenatória " (fl. 459).
Ao final, "requer-se seja o presente Recurso Especial provido para o efeito de
declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e dos atos dele derivados, absolvendo-se
o recorrente " (fl. 463).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 470-476), o apelo especial foi inadmitido
ante o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 479-487).
Nas razões do agravo , postula-se o processamento do recurso especial, haja
vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão (fls. 496-503).
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 524-527 pelo
desprovimento do recurso. Eis a ementa do parecer:
" Agravo em recurso especial. Roubo majorado. Preten- são
de absolvição. Descumprimento das normas do art. 226 do CPP para o
reconhecimento do réu. Agente preso em flagrante, após perseguição
por populares, em posse de arma de fogo. Depoimento dos policiais
militares. Existência de provas diversas da autoria de- litiva. Acórdão
em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. Incidência
da súmula 83 do STJ. Parecer pelo não provimento do agravo. "
É o relatório.
Decido.Tendo em vista os argumentos expendidos pelo agravante para refutar os
fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial . O recorrente interpôs recurso especial no qual alega, em síntese, violação aos
arts. 226 e 386, inciso VII, ambos do CPP , sob o argumento de que "[...] o
reconhecimento pessoal é um ato humano. Portanto, naturalmente passível de falha,
sujeito a múltiplos vieses cognitivos, influenciado pelas características biológicas e pelas
individualmente adquiridas no curso da vida, assim como pelos inúmeros influxos
externos automaticamente e constantemente experienciados ao longa da existência " (fl.
456), e de que" [...] o reconhecimento pessoal realizado é meio de prova inidôneo porque
concretizado com inadequação formal face ao desatendimento dos requisitos mínimos
estabelecidos pela norma de regência como imprescindíveis à validade do ato. Incapaz,
por isso, de lastrear a condenação. E essa constatação é de todo relevante porque a
decisão singular e colegiada é cristalina ao empregá-lo como elemento indiciário e de
prova determinante para o convencimento sobre a autoria e consequentemente para a
solução condenatória " (fl. 459).
O MM. Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, apreciou
as provas dos autos e consignou (fls. 286-297), in verbis :
"Nesse norte, eventual inobservância das regras insertas no preceito citado
não afasta a idoneidade do ato, até mesmo porque, como se observa, a vítima não teve
nenhuma dúvida ao apontar os réus como sendo os autores da empreitada criminosa,
sendo que as formalidades do artigo 226 Código de Processo Penal, frise-se, não
invalidam seus reconhecimentos, haja vista corresponderem a meras recomendações,
devendo a identificação ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova
constantes dos autos.
Na mesma esteira, desacolho a arguição de nulidade do auto de avaliação
indireta.
Isso porque o auto de avaliação referido trata-se de perícia singela, não
havendo necessidade de conhecimentos técnicos específicos para avaliar o objeto.
De observar, por oportuno, que a ausência de apreensão do objeto subtraído
impossibilita a confecção do auto de avaliação de forma direta. Não há, portanto, que se
falar em nulidade quando sua elaboração é feita de forma indireta, mormente quando o
objeto avaliado é um aparelho celular, cujo valor de mercado é facilmente aferível.
Nesse compasso, afasto as preliminares arguidas pela defesa do acusado
Cainan e, de pronto, passo ao enfrentamento do mérito, observada a comunhão da
prova.
A vítima Eduardo Araújo Paiva, quando ouvido em Juízo, declarou que estava
saindo para dar uma caminhada quando foi abordado por duas pessoas, as quais
pediram que entregasse o celular. Logo em seguida, os assaltantes saíram caminhando,
assim como o depoente. Como mora pelas redondezas, retornou e foi até o mercado na
tentativa de encontrar algum policial. Disse que um rapaz de moto o ajudou e, durante o
percurso que fazia para seguir os assaltantes, ligou para a polícia. Declarou que os
policiais conseguiram deter e prender os assaltantes no Bairro Fátima.
Ambos os assaltantes participaram do evento, sustentando que, enquanto
Cainan lhe apontava a arma, Jenifer mantinha a mão por dentro do casaco, acreditando
que ela também estivesse armada.
Ambos diziam que passasse seu celular. Perguntado, declarou que não foi
junto com o motoboy, o qual o viu correndo e percebeu o assalto, tendo sido ele quem
chamou a polícia. Quando chegou no local onde os assaltantes tinham sido detidos,
reconheceu-os sem sombra de dúvidas. Caminhou por cerca de dois quilômetros até o
local onde eles estavam detidos. Policiais que estavam à paisana ajudaram os populares
a deter os assaltantes até a chegada da viatura. Não teve o celular recuperado, muito
embora tivessem procurado por ele depois das informações passadas pela acusada
Jenifer.
Viu quando os policiais pegaram a arma com o Cainan. Foi ele, inclusive,
quem lhe apontou a arma no momento do assalto. Questionando, disse que o celular
custou cerca de três mil reais, e esse foi seu prejuízo. Aduziu que Jenifer apenas fez
menção de estar armada, pois tinha a mão sobre o casaco. Durante o assalto, ambos, a
todo momento, mandavam que entregasse o celular sob ameaças de que iriam "lhe
apagar". Quando chegou no local, os dois já estavam detidos. O rapaz que lhe ajudou e
seguiu os assaltantes ficou no local até a chegada da polícia, mas não foi à delegacia,
assim como o policial que estava à paisana. O rapaz da moto não perdeu nenhum dos
assaltantes de vista, pois permanecia a cerca de uma quadra deles. O depoente também
não os perdeu de vista, muito embora estivesse a pé.
Anderson Pedroso Mota, policial militar, declarou que estava de serviço
quando foi acionado pela sala de operações a respeito de um assalto a pedestre
praticado por dois indivíduos.
De posse das informações, compareceram ao local, onde os indivíduos já
estavam detidos por populares. Com um deles foi apreendido um simulacro de arma de
fogo, não recordando se ele estava com Cainan ou com Jenifer. Os dois assaltantes
confirmaram terem praticado o assalto e informaram onde haviam deixado o aparelho
celular, porém somente encontraram o moletom que o réu Cainan estava usando quando
do assalto. Todavia, eles informaram que se tratava de um aparelho da Apple, um
Iphone. A vítima reconheceu os assaltantes na ocasião das suas prisões.
Perguntado, disse que não foi necessária nenhuma diligência para prender os
assaltantes, apenas procuraram pelo aparelho, pois os dois já estavam detidos. Pelo que
sabe, os réus residem pelas proximidades onde foi praticado o assalto. Ambos estavam
detidos em via pública por populares. Já conhecia Cainan pois o prendeu em outra
ocasião, por crime de furto. Não sabe dizer se algum dos populares que detiveram os
réus foram identificados.
Roger Pinto Falcão, policial militar, quando ouvido em Juízo, declarou que
foram despachados pela sala de operações para atender uma ocorrência de assalto. Ao
chegarem no local, os assaltantes estavam detidos, sendo que com um deles foi
apreendida uma pistola prata. Não recorda se Jenifer estava junto ou próxima ao
Cainan. A vítima reconheceu os dois, Cainan e Jenifer, como sendo as duas pessoas que
o assaltaram. Procuraram pelo celular dentro de uma lixeira, porém não o encontraram.
O simulacro estava com o réu Cainan. Perguntado, disse que foram os dois detidos que
informaram onde haviam deixado o celular da vítima, porém não localizaram o
aparelho. A lixeira ficava em frente a um bar e, segundo informado pelo dono do
estabelecimento, algum tempo antes um catador de lixo esteve mexendo na lixeira,
podendo ter pego o aparelho. Chegaram no local junto com a vítima, sendo que Cainan
já estava detido, não recordando onde Jenifer estava detida. Mencionou que, segundo
informado, a vítima acompanhou os assaltantes e pediu ajuda, sendo que populares
conseguiram acompanhar o trajeto feito pelos assaltantes e conseguiram detê-lo.
Por fim, foram os réus interrogados.
[...]"
O eg. Tribunal de origem, por seu turno, ao negar provimento ao recurso de
apelação criminal da Defesa, no que importa ao caso, assim se manifestou (fls. 414-425,
grifei):
" Melhor sorte não assiste à defesa relativamente à nulidade dos
reconhecimentos pessoais.
Quanto à identificação obtida na etapa administrativa, esta, porque
meramente informativa e de cunho indiciário, não tem o condão de nulificar o posterior
processo judicial caso apresente irregularidade, r evelando-se incapaz de contaminar o
conjunto de elementos coligidos sob crivo do contraditório e da ampla defesa se
realizada em desacordo com o que preceitua o artigo 226 do CPP, não ensejando
mácula nos termos propugnados pela defesa .
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assentar
que eventual inobservância de formalidades previstas no precitado artigo não acarreta
nulidade do ato de reconhecimento em sede policial caso o édito condenatório venha
fundamentado em conjunto fático-probante produzido à luz dos princípios
constitucionais, mesma trilha seguindo a Suprema Corte .
Já quanto à identificação judicializada, as determinações previstas no
referido artigo, ao contrário de imposições, configuram recomendações a serem
respeitadas quando viáveis. Caso não seguidas à risca, não implicam necessariamente
nulidade processual.
Assim, prescindível que a vítima inicialmente descreva as características dos
criminosos ou que estes sejam perfilados junto a terceiros com quem possuam
semelhança física, bastando sejam categoricamente apontados como autores do injusto
a fim de que o ato surta seus efeitos - como ocorreu no caso em concreto, em que o
ofendido declarou ter reconhecido ambos os réus pessoalmente após sua detenção na
via pública por populares, confirmando a recognição em pretório -, entendimento
amparado pela jurisprudência deste Órgão Fracionário .
Superadas as preliminares, prossigo ao exame do pleito absolutório."
Da análise dos
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 13:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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