Informações do processo 2021/0393236-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2030431
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/12/2021 a 29/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

29/04/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ agrava da
decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná (Apelação Criminal n. 0056451-60.2015.8.16.0014).

Consta dos autos que os agravados foram absolvidos das imputações que
lhes foram feitas, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e 35, ambos da
Lei n. 11.343/2006; 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 e 329 do CP.

Nas razões do especial, o Parquet apontou violação dos arts. 33 da Lei n.
11.343/2006; 29 e 329, ambos do CP, e 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do
Desarmamento.

Afirma, inicialmente, que "os d. Julgadores de origem excluíram a
imputação aos recorridos na posição de autores. Porém, na ó atentaram para a
condição de partícipes dos recorridos, nos crimes previstos nos arts. 329 do CP, 33
da Lei de Drogas e 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento"
(fl. 656).

Assevera que "A partir dos dados recolhidos do próprio acórdão

principal (mov. 34.1 - autos de apelação) e do acórdão complementar (mov. 33.1 -
autos ED1), conclui-se que ambos os acusados, no mínimo, contribuíram para as
empreitadas delitivas na qualidade de instigadores, no plano moral, dos crimes
denunciados" (fl. 656).

Aduz que, "mesmo que não seja possível concluir, de forma exata, qual
dos acusados praticou, isoladamente, cada uma das condutas imputadas, não se
pode olvidar que todos os denunciados contribuíram diretamente para a elaboração
e execução do desiderato criminoso" (fl. 659).

Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido, para que haja a
condenação dos acusados.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
recurso especial (fls. 796-803).

Decido.

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada
motivos pelos quais passo à análise do recurso especial.

I. Condenação dos acusados – condição de partícipes na conduta
criminosa

O Tribunal de origem, ao absolver os acusados da prática do crime de
tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo, salientou o que segue (fls. 541-
543, grifei):

Pela leitura dos referidos depoimentos, é certo que não sobressai
nenhum elemento indicativo do crime de tráfico de drogas. Os
policiais que atenderam à segunda ocorrência não trouxeram
fatos novos que pudessem comprovar de quem seria a droga
encontrada no interior do veículo, mesmo porque não
presenciaram a primeira etapa da abordagem, uma vez que
foram acionados para ajudar a encontrar os agentes que se
evadiram para dentro do matagal.

Aliás, se alguma presunção há que ser feita, essa se resumiria à
conclusão de que a propriedade das drogas recai sobre o agente
que foi alvejado e morto pela polícia durante o confronto, visto
que os policiais afirmaram terem encontrado pinos de cocaína no

caminho que teria sido supostamente ele percorrido desde o
momento em que saiu correndo do carro para fugir das
autoridades.

Mas daí a se atribuir o delito de tráfico de drogas aos Apelados
implicaria em imputação indevida de crime, pois seria pautada em
ilações e subjetivismos.

Esclareça-se que a caracterização do crime de tráfico de
substâncias entorpecentes resulta da imprescindível conjugação de
várias circunstâncias: local, condições em que ocorreu o delito,
conduta do acusado, forma de acondicionamento da substância,
demais objetos encontrados e, também, a quantidade. Não
obstante, no caso dos autos, inexistem referências a tais
circunstâncias.

[...].

Assim, considerando que as provas são inconclusivas acerca da
autoria, de rigor que seja mantida a absolvição dos agentes em
relação aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico .

[...].

Destarte, um juízo de probabilidade não legitima na esfera penal a
convicção absoluta para justificar a resposta punitiva, restando
temerária uma condenação sem provas seguras e convincentes da
autoria delitiva.

Portanto, face a carência de robustez probatória, e considerando
que na seara penal não se deve operar com base em conjecturas,
incide no presente caso o princípio do in dubio pro reo.

No tocante aos delitos de porte ilegal de arma de fogo (art. 16,
inciso IV, da Lei nº 10.826/2003) e de resistência (art. 329, do
Código Penal), as provas capazes de individualizar a autoria
delitiva tampouco são contundes.

[...].

Ocorre que, não obstante as alegações, o pleito não comporta
acolhimento. Isso porque, muito embora tenham sido
apreendidas armas de fogo, não se sabe ao certo quem as
utilizava e quem teria sido o autor dos disparos.

Verifica-se pelos argumentos concedidos pelo Ministério Público
que ‘um deles também estava armado’. Ou seja, não se pode
afirmar qual dos agentes que desferiu os disparos.

Da mesma forma, os relatos do Policial Militar Gerson, que
acompanhou a primeira abordagem, são insuficientes, visto que
contou que um dos agentes que estava no carro desceu e efetuou
disparos, mas não especificou, contudo, qual teria sido o Réu que
praticou os atos descritos.

Afirmou, também, que encontraram uma arma próxima a eles, no
chão, e que não saberia dizer o local do carro em que cada qual
estava sentado. Ou seja, por este relato inicial, não se pode
imputar a autoria delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo
a nenhum dos Réus, visto que as declarações são por demais
genéricas, não apresentam substrato mínimo do elemento
subjetivo do tipo ou de quem seria o suposto autor do crime.

No mais, existem contradições entre os relatos do referido policial
com as declarações conferidas por Jorge, também policial militar
que estava presente durante a primeira abordagem.

Relatou que foram encontradas duas armas, mas que estavam com
os agentes e não dentro do veículo, contrariando as afirmações de
Gerson, que teria dito que encontrou uma arma no chão.

Contou, ainda, que no momento em que os agentes desceram
armados houve confronto. Aqui também se verifica que o policial
não soube precisar quem dentre os Réus que teria descido do carro
armado. Do mesmo modo, nesse ponto, uma vez mais, denota-se
contradição com o relato antecedente, pois o Policial Jorge
afirmou que dois agentes desceram atirando e o Policial Gerson
disse ter sido apenas um deles que desceu do carro desferindo
disparos de arma de fogo.

Ou seja, a dinâmica dos fatos não foi devidamente esclarecida
a fim de que se possa atribuir a autoria delitiva aos Apelados.

Não se desconhece o laudo pericial de mov. 156.2, p.7, segundo o
qual foram desferidos dois disparos de dentro do veículo, assim,
não se está a discutir a materialidade delitiva, mas a
insuficiência probatória acerca da autoria, uma vez que não se
pode imputar a pratica criminosa sem substratos seguros de
quem teria sido o autor do crime. Isto é, diante de dúvidas, a
absolvição é medida que se impõem.

Pela leitura atenta do acórdão impugnado, verifico que as instâncias
ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos,
concluiu pela inexistência de elementos concretos a ensejar a condenação dos
acusados pelo crime de tráfico de drogas, o que levou o Tribunal de
origem a absolvê-los.

Por essas razões, mostra-se inviável a condenação dos recorridos,
sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela absolvição do
agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos
autos.

Saliento, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pelas
instâncias ordinárias implicaria o revolvimento do material fático-probatório
amealhado ao processo, providência incabível na via eleita do recurso especial.

Nesse sentido:

[...].

1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu
que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente
idôneos de prova para a condenação do acusado pelo crime de
tráfico. Dessa forma, rever tais fundamentos para concluir pela

especial.

absolvição do envolvido, pela ausência de prova concreta, ou,
subsidiariamente, pela condenação como partícipe, como
requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial , segundo óbice
da Súmula 7/STJ.

[...].

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.920.043/SP, Rel. Ministro

Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/4/2021, destaquei)

II. Dispositivo
À vista do exposto,
conheço do agravo para não conhecer do recurso

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de abril de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 11556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão