Informações do processo 2021/0393268-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2030434
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/12/2021 a 18/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

18/08/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na
Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 447-449).

O agravante sustenta que: i) o que se faz necessário é apenas a
revaloração dos fatos e provas expressamente consignados no acórdão
regional, razão pela qual o recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ; ii) ao não admitir o recurso interposto pelo agravante sob o argumento
de que a utilização de arma de fogo não seria imprescindível, o Tribunal teria
extrapolado o exame dos requisitos de admissibilidade (e-STJ, fls. 451-456).

Contraminuta às fls. 461-470 (e-STJ).

Processo com prioridade legal (arts. 1.048, I, do CPC/2015 e 71 da Lei n.
10.741/2003).

É o relatório.

Atendidos os requisitos de conhecimento do presente agravo, passo a
examinar o recurso especial interposto (e-STJ, fls. 427-435).

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fls. 325-329):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. ATIVIDADES
ESPECIAIS. VIGILANTE, VIGIA E GUARDA. APOSENTADORIA
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.

1 - Ressalta-se, de início, que, fixados os limites da lide pela parte
autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra
petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492
do CPC/2015.

2 - Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos
termos do pedido ao reconhecer o período de 21/04/1994 a
20/07/1994 como tempo de labor especial, enfrentando questão que
não integrou a pretensão efetivamente manifesta.

3 - Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou
como labor especial lapso temporal não pleiteado na inicial,
extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015.

4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência
traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto
concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que
impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de
defesa.

5 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido
inicial, excluindo-se o reconhecimento do labor especial no interregno
não indicado pela parte autora.

6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.

7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como
especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez
prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o
segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à
comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não
se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no
REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o
Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo
os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é
possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional
ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.

9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de
trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo
trabalhador.

10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao
agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca
prescindiu do laudo de condições ambientais.

11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de
80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a
18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com
referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.

13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja
contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre.
Precedentes deste E. TRF 3º Região.

14 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 20/06/1974 a 10/01/1983, de 01/04/1985 a 31/01/1986, de

24/02/1987 a 29/06/1993, de 21/07/1994 a 31/08/1994, de 01/09/1994
a 17/10/1994 e de 02/01/1995 a 28/04/1995, e condenou o INSS a
implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em
11/11/2011, ou em 17/12/2009, caso lhe seja mais favorável.

15 - Em razões recursais, o autor pleiteou o cômputo como comum, do
período de 11/10/1972 a 19/06/1974, e o enquadramento como
especial dos períodos de 29/04/1995 a 03/05/1995 e de 16/05/1995 a
05/03/1997, para que seja majorado o tempo de contribuição apurado
em primeira instância e reconhecido seu direito à aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde os requerimentos administrativos
de 17/12/2009 e 11/11/2011.

16 - No tocante ao labor comum, de 11/10/1972 a 19/06/1974, como
bem salientou a r. sentença, "não pode ser reconhecido, na medida
em que a cópia da CTPS, de fl. 100, encontra-se ilegível. Mesmo com
a juntada da CTPS, de fl. 218, não foi possível comprovar o período,
na medida que sequer se encontra lá registrado".

17 - Em relação aos períodos especiais, conforme CTPS e Perfil
Profissiográfico Previdenciário: no período de 20/06/1974 a
10/01/1983, laborado na empresa Seg Serviços Especiais de Guarda
S/A, o autor exerceu o cargo de "vigilante", atividade enquadrada no
código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - CTPS de fl. 99; no
período de 01/04/1985 a 31/01/1986, laborado na empresa Eletrônica
Industrial Logical Ltda, o autor exerceu o cargo de "guarda", atividade
enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 -
CTPS de fl. 115; no período de 24/02/1987 a 29/06/1993, laborado na
empresa GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda, o autor exerceu o
cargo de "vigilante", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo
do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 21/22 e CTPS de fl. 116; no
período de 21/07/1994 a 31/08/1994, laborado na empresa Afinal
Serviços Temporários Ltda, o autor exerceu a função de "vigia",
atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 - CTPS de fl. 128; no período de 01/09/1994 a 17/10/1994,
laborado na empresa Serviços Gerais S/C Ltda, o autor exerceu o
cargo de "vigia", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 - CTPS de fl. 116; no período de 02/01/1995 a
03/05/1995, laborado na empresa Transportadora Amélia Ltda, o autor
exerceu o cargo de "vigia", atividade enquadrada no código 2.5.7 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 - CTPS de fl. 117; e no período de
16/05/1995 a 05/03/1997, laborado ne empresa Meninos Futebol
Clube, o autor exerceu o cargo de "vigia", atividade enquadrada no
código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - CTPS de fl. 117.

18 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a
reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art.
193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa,
com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a
roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção
a uso de armas.

19 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da
categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa.

20 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura
mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente
do laudo técnico a partir de então exigido.

21 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho
especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo
que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade
Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas
a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias,
na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no
mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto
nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva
exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio
tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos
profissionais da área da segurança privada.

22 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que
exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente
do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o
tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade
perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador
durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial
risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo
que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de
vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao
risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº
2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).

23 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 20/06/1974 a 10/01/1983, de 01/04/1985 a
31/01/1986, de 24/02/1987 a 29/06/1993, de 21/07/1994 a 31/08/1994,
de 01/09/1994 a 17/10/1994, de 02/01/1995 a 03/05/1995 e de
16/05/1995 a 05/03/1997.

24 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a
atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal
de Justiça.

25 - Assim, conforme tabelas anexas, após converter os períodos
especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4,
e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 40/41 e 179/180); constata-se que
o autor, na data do segundo requerimento administrativo (17/12/2009 -
fl. 53), contava com 35 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de atividade, e
na data do terceiro requerimento administrativo (11/11/2011 - fl. 182),
com 35 anos, 5 meses e 28 dias de tempo total de atividade;
suficientes para a concessão do beneficio de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a partir destas datas; observado o direito a
opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.

26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os
efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.

28 - Remessa necessária e apelações do autor e do INSS

parcialmente providas.

Os embargos de declaração do INSS foram rejeitados (e-STJ, fls. 403-413).

Sustenta, em síntese, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
em razão de omissão acerca da impossibilidade do enquadramento da atividade
de vigilante, por não ter sido demonstrado que a parte autora esteve exposta à
atividade perigosa, eis que não haveria o uso de arma de fogo.

Alega, ainda, ofensa aos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, sustentando
não ser possível o reconhecimento de tempo especial como vigilante
equiparando à atividade de guarda em razão da ausência de comprovação do
uso de arma de fogo, no período anterior à Lei n. 9.032/1995.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 440-445).

Decido.

Verifica-se, de início, que não merece prosperar a tese de violação do art.
1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi
postulada.

Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o
Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não
configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.

No aspecto:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA.
REFORÇO. INTIMAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA. RECURSO
REPETITIVO RESP 1.127.815/SP. NÃO SURPRESA. ART. 10 DO
CPC/2015. PROVIMENTO.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois
o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e refutou, ao seu
ver, a aplicação do precedente aventado.

2. O Tribunal regional confirmou sentença que extinguiu Embargos à
Execução fiscal apenas em virtude da insuficiência do valor
penhorado.

3. Não obstante, o próprio precedente usado pela Corte de origem
como fundamento decisório, o REsp 1.127.815/SP, expressamente diz
no item 9 de sua ementa que cabe ao juiz, antes da sentença
terminativa, abrir prazo para que a parte reforce a penhora. Tal
providência prestigia o contraditório, a ampla defesa e o princípio da
não surpresa, hoje positivado no art. 10 do CPC/2015.

4. "A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a
extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes
da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder
ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea
do acesso à justiça" (REsp 1.127.815/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe 14/12/2010).

5. Recurso Especial provido, para que o juízo de origem oportunize o
reforço da penhora.

(REsp n. 1.809.124/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 489, § 1°, IV, DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE

SUCUMBÊNCIA. PRESENÇA DE CAUSALIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação
adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à
instauração do processo deve responder pela verba honorária de
sucumbência.

3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (Súmula 7 do STJ).

4. Hipótese em que a Corte de origem se manifestou, de maneira clara
e fundamentada, ao consignar expressamente ser do Judiciário o
equívoco na efetivação de penhora não requerida na execução fiscal,
sendo certo, ainda, que o conhecimento do recurso especial encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que os embargos à execução
foram extintos por ausência de interesse de agir, sem que se pudesse
imputar a causalidade ao exequente.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt n. AREsp n. 1.364.626/PE, relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe de 12/6/2019).

Com relação à especialidade da atividade de vigilante e ao período anterior
à Lei n. 9.032/1995, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 419-
420):

Saliente-se que, no tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia,
vigilante e afins, entendo que é considerada de natureza especial
durante todo o período a que está a integridade física do

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14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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