Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
01/12/2022 Visualizar PDF
Abordaram uma moça, que afirmou que estava havendo tráfico de drogas.
A menor afirmou que estava ali para ajudar no tráfico.
Não a conhecia.
A ré entregou para a equipe a maconha que estava no quarto, dentro de uma bolsa, que
estava debaixo da cama ou dentro de algum ambiente; a cocaína estava na sala, em cima de
uma mesinha perto da televisão, dentro de uma sacolinha plástica. Também foi encontrado
dinheiro.
Não se recordou dos eppendorffs vazios e faca apreendidos.
A adolescente era enteada de Alemão, que morava próximo dali.
Ele não fica com droga. Leva as drogas para a pessoa vender.
Esse é o teor da prova oral colhida em Juízo, que, robusta, enseja a prolação do decreto
condenatório.
Os depoimentos dos policiais militares incriminam a ré, na medida que eles a viram junto
com outro indivíduo em atitude suspeita. Eles estavam um de frente para outro e com as
mãos próximas e, para a equipe, esse ato representou que estava sendo feita alguma
entrega ou troca de algum objeto.
Ao visualizarem a guarnição ambos empreenderam fuga e a equipe saiu em perseguição.
O segundo indivíduo logrou êxito na fuga, tendo sido a acusada detida dentro de sua
residência localizada bem próxima ao local onde foi vista traficando.
Neste ponto, consigno que não se verifica qualquer ilegalidade no ingresso dos policiais
militares na residência.
É cediço que os depoimentos dos policiais tem especial relevância em esclarecimento de
crimes,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ agrava da
decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná .
Na decisao recorrida, a Corte estadual apontou os óbices das Súmulas n.
7 e 83 do STJ e 283 do STF. Contudo, os agravantes deixaram de impugnar os
fundamentos do decisum recorrido , ao tão somente reiterar os argumentos
aduzidos no apelo raro.
O Ministério Público Federal postulou o não provimento do agravo (fls.
1.846-1.856).
Infere-se dos autos que o réu Ademir de Andrade foi denunciado pela
prática do crime previsto no art. 30, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 29, do CP,
por 4 vezes. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual a fim de
trancar ação penal e a ordem foi concedida com base nos seguintes fundamentos:
[...]
Vê-se, assim, que das especificas movimentaçoes indicadas pelo
Juizo a quo na decisao que ratificou o recebimento da
denuncia, somente os documentos constantes dos movs. 1.307 e
1.317 – termos de declaraçao dos colaboradores Luiz Antônio
e Rosângela, respectivamente – dizem respeito, efetivamente,
ao fato ora discutido pelo Impetrante .
Reforce-se que tanto Luiz Antônio de Souza como Rosângela de
Souza Semprebom firmaram termo de colaboraçao premiada com
o Ministerio Publico Estadual – embora tal colaboraçao tenha sido
declarada nula pelo Supremo Tribunal Federal (questao que sera
adiante discutida).
Nao fosse isso – e considerando que, na decisao, o Magistrado fez
constar que “outras movimentaçoes" fundamentavam a justa causa
para o recebimento da denuncia – da analise dos demais elementos
de prova que acompanham a exordial acusatoria, e possivel
constatar outros documentos que dizem respeito ao fato 38 da
denuncia:
[...]
Como se vê, os documentos acostados a denuncia que dizem
respeito, efetivamente, ao fato 38 narrado na exordial
correspondem aos juntados nos movs. 1.5, 1.6, 1.307, 1.317,
sendo que destes, três correspondem a termos de declarações
de colaboradores (1.5 - Vinicius; 1.307 - Luiz Antônio; 1.317 -
Rosângela).
Ja no mov. 1.6 consta o extrato referente a Ordem de Serviço de
Fiscalizaçao n.o 08/2011/000881. No entanto, e imperioso
observar que, diferentemente das demais OSFs ou CAFs que
dizem respeito aos demais fatos imputados ao ora paciente[4], na
OSF referente a empresa Aimê (ou seja, ao fato 38 da exordial), o
denunciado Ademir de Andrade nao consta como auditor
fiscal responsavel pela diligência :
[...]
Dessa forma, verifica-se que os elementos constantes dos autos
que, de forma real e efetiva, vinculam o ora paciente a suposta
infração narrada no fato 38 da denúncia resumem-se,
exclusivamente, aos termos de declarações obtidos a partir dos
acordos de colaboração premiada firmados pelo Ministério
Público com Luiz Antônio de Souza, Rosângela de Souza
Semprebom e Vinícius Duque Peinado .
Tais declaraçoes – pelo o que dos autos consta – nao encontram
corroboraçao em nenhum outro elemento de prova que acompanha
a exordial acusatoria, ja que o outro documento referente a
situação descrita no fato 38 (o extrato da OSF 08/2011/000881 –
mov. 1.6) nao faz qualquer referência a atuaçao do auditor fiscal
Ademir de Andrade nas diligências fiscalizatorias realizadas.
Desta feita, e possivel verificar que a imputaçao – reforce-se, no
que tange exclusivamente ao fato 38, e no que diz respeito
especificamente ao paciente Ademir de Andrade – encontra
fundamento unica e tao somente nos termos de declaraçao obtidos
a partir dos acordos de colaboraçao premiada de Rosângela, Luiz
Antônio e Vinícius – o que, nos termos do Art. 4o, §16, Inc. II, da
Lei 12,850/13, bem como da jurisprudência patria, nao se pode
admitir.
Assim, imperioso concluir que, neste aspecto em específico, está o
paciente a sofrer evidente constrangimento ilegal, que deve ser
sanado por esta Corte atraves da concessao da ordem de Habeas
Corpus, para o fim de determinar o trancamento da açao penal no
que tange ao fato 38, em relaçao a Ademir Andrade.
[...]
Por fim, apenas para que nao passe in albis, e de se ressaltar que a
concessão da ordem de Habeas Corpus ora proposta
independe da discussão a respeito da extensão da ilicitude
declarada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito dos
acordos de colaboração premiada firmados por Luiz Antônio
de Souza e Rosângela de Souza Semprebom .
Embora os autos de açao penal que originaram o presente Habeas
Corpus estejam suspensos por força da decisao proferida no bojo
da Medida Cautelar 0001125-50.2021.8.16.0000, considerando a
analise que sera realizada a respeito da (i)licitude do primeiro
acordo entabulado pelos referidos reus e pelo Parquet, verifica-se
que tal discussao (bem como seu eventual resultado), em nada
afeta o necessario trancamento da açao penal em relaçao ao
paciente, no que toca ao fato 38 da exordial.
Isso porque, ainda que no julgamento da questão esta Corte
venha a declarar a licitude do assim chamado primeiro acordo
de colaboração – o que, frise-se, coloca-se aqui apenas por amor
a argumentaçao, sem qualquer juizo de valor acerca do merito de
tal discussao – ainda assim o processamento da açao quanto ao
fato 38 haveria de ser trancado em relaçao ao paciente,
considerando-se a novel redaçao do §16 do Art. 4o da Lei
12.850/13 e tudo o quanto se ja se disse neste Acordao a
respeito dos elementos que pretendem embasar a exordial, no
caso em tela.
Ou seja, ainda que se reconheça a licitude das declaraçoes dos
colaboradores, a imputaçao do fato 38 ao paciente
permanecera fundada, exclusivamente, em declaraçoes obtidas
a partir de delaçoes premiadas – o que nao se admite no
processo penal contemporâneo.
Assim, nao ha porque se entrar no merito da discussao a respeito
da extensao da licitude declarada pelo STF, inclusive porque tal
discussao sera posta a apreciaçao desta Câmara em breve, no
julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet
no bojo da Ação Penal 0077546-44.2018.8.16.0014 (tal como
noticiado nos autos da Cautelar Inominada 0001125-
50.2021.8.16.0000).
Firme nestes fundamentos, o voto e pelo conhecimento e pela
concessao da ordem de Habeas Corpus ora pleiteada, para o fim de
determinar o trancamento da açao penal, no que tange ao fato 38
da denuncia, em relaçao ao paciente Ademir de Andrade (fls.
1.567-1.570, grifei).
Depreende-se dos autos, em síntese, que o Tribunal a quo trancou a ação
penal por entender que havia três documentos acostados na denúncia que se
referiam ao fato 38 imputado ao ora agravado, sendo dois deles termos de
declaração de colaboradores e um deles, o mov. 1.6, uma ordem de serviço de
fiscalização, na qual Ademir Andrade não consta como auditor fiscal responsável
pela diligência.
Assim, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em afastar todos os
argumentos do acórdão, nos termos da Súmula n. 283 do STF, porquanto
fundamentou sua tese de existência de outros elementos além dos termos de
colaboração premiada ao mencionar o documento mov. 1.6, que, no entanto, não
faz referência ao recorrido.
Ademais, a decisão do TJPR de trancamento da ação penal por ausência
de justa causa está de acordo com a jurisprudência do STJ: “as palavras do
colaborador, embora sejam suficientes para o início da investigação preliminar, não
constituem fundamento idôneo para o recebimento da peça acusatória, ao passo
que os documentos produzidos unilateralmente por ele não têm o valor probatório
de elementos de corroboração externos, visto que a colaboração premiada é apenas
meio de obtenção de prova" ( AgRg no RHC n. 128.000/PR , Rel. Ministro Felix
Fischer , 5ª T., DJe 15/12/2020).
O entendimento desta Corte Superior é de que: "para impugnar a
incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os
precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis
ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial
do STJ" ( AgRg no AREsp n. 1823881/PR , Rel. Ministro João Otávio de
Noronha , 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.
Da mesma forma, “[n]ão é suficiente, para requerer o afastamento do
óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame
de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo
Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição" (
AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe
16/8/2021).
Nessa perspectiva, "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido
de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação
generica dos fundamentos da decisao agravada , e necessario que a contestaçao
seja especifica e suficientemente demonstrada" ( AgInt no AREsp n. 867.735/SE ,
Rel. Ministro Humberto Martins , 2ᵃ T., DJe 10/8/2016, destaquei).
Portanto, e inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do
enunciado sumular n. 182 do STJ.
A vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 333388 (2015/0202463-2) em 08/02/2022 às
14:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?