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Movimentações 2022 2021
09/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
ROSILENE LUCIANO DE OLIVEIRA TAVARES agrava de
decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução n. 0712778-
57.2021.8.07.0000.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 71 do
Código Penal, porquanto entende que “os crimes elencados nas ações penais de n.
0009061-27.2011.8.07.0001 e 0006995-74.2011.8.07.0001 são da mesma espécie –
estelionato, ocorreram nos dias 1º/12/2010 e 03/12/2010, com intervalo de apenas
2 dias, no mesmo tipo de local – Asa Sul, Brasília/DF, e com modus operandi
idêntico", o que configura continuidade delitiva (fl. 244).
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a
continuidade delitiva na fase da execução penal.
O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de
admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
reclamo (fls. 292-296).
Decido .
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivos pelos quais passo à análise do recurso especial.
O acórdão recorrido analisou a questão nos seguintes termos (fl. 229-
230, grifei):
No caso, conforme consta de ID 25274285, p.19 e 61, os dois
crimes de estelionatos, objetos dos processos mencionados, foram
praticados pela agravante em locais públicos de Brasília, nas datas
de 1º e 3/12/2010, e com o mesmo modo de execução, consistente
em juntamente com outro agente, se passando como representante
da COOPERGUARÁ, mediante fraude e induzindo as vítimas em
erro, obtendo vantagem ilícita, vender imóvel situado no Setor
Regional do Bairro do Jardins Mangueiral, São Sebastiao/DF, pelo
valor de R$ 29.000,00 (vinte nove mil reais), cobrando entrada de
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Embora a dinâmica dos crimes seja a mesma, é evidente a
ausência do requisito subjetivo necessário ao reconhecimento
da continuidade delitiva, uma vez que não restou
caracterizada a unidade de desígnios entre os crimes,
praticados contra vítimas diversas, que não se conheciam nem
tinham entre si qualquer vínculo .
[...]
Sendo assim, ausente o requisito subjetivo para
reconhecimento da continuidade delitiva pretendida pela
agravante, mantém-se a decisão impugnada .
Conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal, para a
caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal é necessário que estejam
preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de
ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem
subjetiva , assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo
havido entre os eventos delituosos. Adotou-se, portanto, no sistema jurídico-penal
brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.
A instância antecedente destacou que não houve unidade de desígnios ou
vínculo subjetivo entre os eventos delituosos, ou seja, o liame volitivo entre os
delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, porquanto
a conduta posterior não constituiu um desdobramento da anterior.
Assim, não há que se falar em continuidade delitiva, estando a decisão
originária em consonância com o entendimento firmado por esta Corte. A
desconstituição das premissas firmadas pelo acórdão demandaria incursão fático-
probatória, vedada, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
A propósito:
[...]
1. A caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é
necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os
requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas
condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem
subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o
vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
[...]
3. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local -
de que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da
continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas
acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial,
a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido. Retorno dos autos ao Tribunal
de origem a fim de proceder à dosimetria da pena.
( AgRg no REsp n. 1.802.523/GO , Rel. Ministro Rogerio Schietti
, 6ª T., DJe 5/6/2020)
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art.
932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer
do recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 05 de maio de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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