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Movimentações 2022 2021
28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial que pretenda debater questões que envolvem
dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é
inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca o deferimento
das medidas demolitória e reintegratória, em razão da incidência do enunciado da
Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 25 de abril de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
05/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão de inadmissibilidade de recurso especial
interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S/A, contra do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO E
DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO ANTIGA EM FAIXA DE DOMÍNIO.
REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO NÃO JUSTIFICADAS. PRECEDENTES.
MURO RECENTE, QUE NÃO VIOLA A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA
RODOVIA. ACESSO A SER READEQUADO PELA CONCESSIONÁRIA.
I. A faixa de domínio é definida pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura e Transporte - DNIT, tratando-se de uma limitação
administrativa corroborada pelo art. 50 do CTB, através da qual é proibida de
a existência de edificações nas margens das rodovias. Junto à faixa de
domínio, surge a área non aedificandi, espaço de 15 metros no qual se estende
a proibição para construções de edificações.
II. Evidenciada situação peculiar em que o poder público ficou inerte por
muito tempo em relação à construção que ultrapassou o limite da faixa de
domínio estabelecido para rodovias federais, não se justifica a reintegração e
demolição ao encargo do réu. Precedentes deste Tribunal.
III. Em relação ao muro construído na faixa de domínio, ainda que recente,
restou demonstrado que o mesmo não viola a segurnça dos usuários da
rodovia, razão pela qual justificada a sua manutenção.
IV. Quanto ao acesso à rodovia, sobressaindo evidentes riscos,correta a
conclusão no sentido de que tal acesso deve sr objeto de estudo para medida
adequada por parte da concessionária, a fim de garantir a fluidez do tráfego, a
segurança dos seus usuários e a segurança dos particulares que vivem no
local. Mantida, assim, a autorização dada à concessionária para que faça as
obras que sejam necessárias .
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 99, I, 100 e
102, CC/2002; art. 81, II e art. 82, incisos IV, V e XII, e § 3°, todos da Lei 10.233/01; art.
21, IX, art. 50 e art. 95, todos da Lei 9.503/97; e arts. 927 e ss. do CC/2002, insurgindo-
se contra o afastamento da pretensão de demolição e reintegração de posse. Assevera
que o imóvel objeto da lide é de natureza pública, não suscetível à prescrição aquisitiva.
Destaca (e-STJ, fls. 834/835):
27. É sabido, pois, que todos que residem às margens das rodovias
federais devem consultar os órgãos responsáveis antes de qualquer
construção. In casu, o procedimento de abertura de acesso acontece mediante
apresentação e aprovação de projeto técnico à ANTT (o qual deve observar
todas as normas de segurança viária, conforme o disposto no art. 21, IX, art.
50 e art. 95, todos da Lei 9.503/97). Em não sendo cuidado tal procedimento,
evidente que deve recair sobre quem deu causa o ônus de regularizar.
28. Todos os acessos às rodovias federais devem respeitar o Manual de Acesso
de Propriedades Marginais a Rodovias Federais - DNIT 2006, bem como
precisam de autorização expressa da agência reguladora para serem
construídos. Comprovado que o acesso ao imóvel em comento está em
desconformidade com as regulamentações do DNIT e foi aberto sem
autorização da ANTT, subsiste o dever contratual da concessionária em
requerer sua regularização - às despesas da parte recorrida.
29. Dito isto, insta reforçar que o acesso à rodovia compõe a faixa de domínio,
sendo, portanto, bem público de uso comum do povo (art. 99, I, do CC), o que
assevera a impossibilidade de parte se locupletar por condutar irregular,
qual seja, a de criação do acesso em desconformidade com as diretrizes
dos órgãos competentes.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do agravo, porquanto minimamente impugnados os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial.
Quanto ao recurso especial em si, não prospera.
Ao afastar as pretensões demolitória e reintegratória pretendidaa pela agravante,
o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 717/720):
Pois bem. A prova dos autos indica que a edificação existente (casa) é anterior
à lei que criou a faixa de domínio e área não edificável, ainda que a reforma e
a construção do muro sejam posteriores. Da mesma forma, o laudo pericial
atesta que o acesso à rodovia gera risco à integridade dos usuários e ao
tráfego, porém a edificação da residência não gera risco direto a ela ou à
rodovia.
Desta forma, penso que as conclusões da sentença devem ser integralmente
mantidas, eis que elucidaram com precisão a controvérsia.
Com efeito, em relação à residência, trata-se de obra antiga, não clandestina e
que não oferece risco à integridade do proprietário ou dos usuários da
rodovia. Desta forma, tendo em vista o decurso de tempo sem a atuação do
Estado e a ausência de risco evidenciada, mostra-se imprópria a pleiteada
demolição.
Assim, na esteira do decisum recorrido, entendo que não se mostra razoável,
após todo esse tempo de inércia do Poder Público, se atribuir ao réu o encargo
de promover a demolição da construção.
(...)
Em relação ao muro construído na faixa de domínio, ainda que recente,
restou demonstrado que o mesmo não viola a segurança dos usuários da
rodovia, razão pela qual justificada a sua manutenção.
Por fim, quanto ao acesso à rodovia, sobressaindo evidentes riscos, correta a
conclusão no sentido de que tal acesso deve ser objeto de estudo para medida
adequada por parte da concessionária, a fim de garantir a fluidez do tráfego, a
segurança dos seus usuários e a segurança dos particulares que vivem no
local. Mantida, assim, a autorização dada à concessionária para que faça as
obras que sejam necessárias .
Nesse cenário, a modificação das conclusões do acórdão recorrido a fim de
autorizar a demolição da edificação construída e afastar a responsabilidade da agravante
pelo custeio dos estudos e eventual obra de acesso à rodovia demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de
15% sobre o valor já arbitrado, percentual esse justificado pelo tempo decorrido entre a
interposição do recurso e julgamento e a complexidade da causa, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil. Os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal devem ser observados, bem como eventual concessão da
gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10413 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?