Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2022283 - RS (2021/0356025-4)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE : AUTOPISTA LITORAL SUL S/A

ADVOGADOS : RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600

CAROLINE DA ROSA VIZEU DA SILVA - SC053268

GISELE WITTE - SC045460

AGRAVADO : JOSIANE MACHADO SCHUSLER

ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO MARINHO - SC024280

ERON DE FARIAS GIPP - SC021091

INTERES. : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão de inadmissibilidade de recurso especial
interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S/A, contra do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO E
DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO ANTIGA EM FAIXA DE DOMÍNIO.
REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO NÃO JUSTIFICADAS. PRECEDENTES.
MURO RECENTE, QUE NÃO VIOLA A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA
RODOVIA. ACESSO A SER READEQUADO PELA CONCESSIONÁRIA.

I. A faixa de domínio é definida pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura e Transporte - DNIT, tratando-se de uma limitação
administrativa corroborada pelo art. 50 do CTB, através da qual é proibida de
a existência de edificações nas margens das rodovias. Junto à faixa de
domínio, surge a área non aedificandi, espaço de 15 metros no qual se estende
a proibição para construções de edificações.

II. Evidenciada situação peculiar em que o poder público ficou inerte por
muito tempo em relação à construção que ultrapassou o limite da faixa de
domínio estabelecido para rodovias federais, não se justifica a reintegração e
demolição ao encargo do réu. Precedentes deste Tribunal.

III. Em relação ao muro construído na faixa de domínio, ainda que recente,
restou demonstrado que o mesmo não viola a segurnça dos usuários da
rodovia, razão pela qual justificada a sua manutenção.

IV. Quanto ao acesso à rodovia, sobressaindo evidentes riscos,correta a
conclusão no sentido de que tal acesso deve sr objeto de estudo para medida
adequada por parte da concessionária, a fim de garantir a fluidez do tráfego, a
segurança dos seus usuários e a segurança dos particulares que vivem no
local. Mantida, assim, a autorização dada à concessionária para que faça as
obras que sejam necessárias .

Processos na página

2021/0356025-4