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Movimentações 2022 2021
25/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10427 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por P C D à decisão
de fl. 1737, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Ocorre, E. Ministro Presidente, com o devido acatamento, ao
assim decidir, Vossa Excelência não considerou alguns pontos
relevantes que afastam a conclusão de intempestividade do
recurso especial de fls. 1.593-1.621; primeiro, o processo,
quando da interposição do recurso especial, era físico (vide
certidão de digitalização de 18.08.2021 – fls. 1.621); segundo, a
comarca de origem (São José do Rio Preto/SP), no mês de
junho/2021, encontrava-se na fase vermelha do Plano São Paulo
de enfrentamento à Pandemia do COVID-19; terceiro, a
Subseção da Justiça Federal de São José do Rio Preto/SP, em
especial o setor de protocolo, encontrava-se fechada(o) para
atendimento externo; e, quarto, de acordo com as portarias
expedidas pelo TRF da 3ª Região os prazos físicos ficariam
suspensos nas comarcas sem expediente forense (municípios na
fase vermelha).
De modo que, imediatamente à retomada do atendimento do setor
de protocolo da Subseção da Justiça Federal de São José do Rio
Preto/SP, restou protocolizado o recurso especial de fls.
1.593-1.621 (dia 21.06.2021).
Não bastasse isto, tem-se que o v. aresto recorrido foi publicado
no dia 02.06.2021 (quarta-feira); tendo o prazo se iniciado em
07.06.2021, em razão da ausência de expediente forense por
conta do feriado de Corpus Christi nos dias 03.06.2021 e
04.06.2021 (Portaria em anexo), vencendo-se; portanto, no dia
21.06.2021 (data de protocolo físico do recurso especial de fls.
1.593-1.621) (fl. 1741).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se
verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do
recurso que pretende seja conhecido por esta Corte, não bastando a mera
menção ao feriado local nas razões recursais.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC.
PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. CÔMPUTO EM
DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 798
DO CPP. INSURGÊNCIA IMPROVIDA.
1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a Terceira
Seção desta Corte Superior assentou entendimento no sentido de
que, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o
prazo continua a ser contado em dias corridos, em razão de
disposição específica do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a decisão proferida em Juízo Prévio de
Admissibilidade foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em
18.12.2017, tendo início o prazo para interposição do agravo em
recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu,
2.1.2017, mostrando-se intempestivo o reclamo protocolado
somente em 23.1.2018.
3. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a
suspensão dos prazos no Tribunal a quo, não trouxe o agravante
nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar
sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus. 4. A
comprovação de suspensão do prazo deve ser realizada por meio
de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do
prazo do recurso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1259368/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 17/8/2018.)
Ressalte-se que, em razão da pandemia relativa à COVID-19, os
prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020,
conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluírem, para
os processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, qualquer suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso.
A propósito: AgRg no AREsp 1774897/PB, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/06/2021; AgInt no AREsp
1724837/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje
de 16/06/2021; AgInt no AREsp 1756715/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 04/06/2021; AgInt no AREsp 1757717/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/05/2021.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por P C D, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de P C D, a parte recorrente foi intimada do
acórdão recorrido em 02/06/2021, sendo o recurso especial interposto somente em
21/06/2021.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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