Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2025660 - SP (2021/0372357-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : P C D

ADVOGADO : PAULO ALBERTO PENARIOL - SP298254

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por P C D, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de P C D, a parte recorrente foi intimada do
acórdão recorrido em 02/06/2021, sendo o recurso especial interposto somente em
21/06/2021.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

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