Informações do processo 2021/0392829-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2029288
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/12/2021 a 24/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • F J L de S

Movimentações 2022 2021

24/03/2022 Visualizar PDF

  • F J L de S
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso

especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram
atendidos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso
especial (fls. 276-281).

É o relatório. Decido.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra

acórdão assim ementado (fl. 177):

EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO MINISTERIAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER VIAS DE FATO PRETENDIDA A CONDENAÇÃO
POSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS
ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA RECURSO PROVIDO.

I – O conjunto probatório revela-se suficiente para a condenação, pois além da firme palavra da
vítima, tem-se os elementos de convicção reunidos no processo, constituindo um acervo capaz de
comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a autoria e a materialidade delitiva da infração penal
de vias de fato, no contexto da violência doméstica.

II – Recurso provido, com o parecer.

Nas razões do recurso especial, alega o recorrente violação do art. 386, II, do CPP, uma vez
que não teria praticado o delito e a condenação teria sido baseada apenas na palavra da vítima, isolada das
demais provas do autos.

Aduz não se tratar de revolvimento de matéria fático-probatória e sim de questão de direito.

Requer o restabelecimento da sentença absolutória.

A sentença absolutória (fls. 119-125), indicou ausência de elementos contundentes que

pudessem comprovar a autoria delitiva. Observe-se (fls. 121-125):

Logo, verifica-se diversas contradições entre o depoimento da vítima e o da testemunha
presencial, o que coloca em dúvida a credibilidade da versão vítima, ainda mais que não corroborada
por nenhum outro meio de prova.

Assim, diante da negativa de autoria do acusado e sopesando as divergências nas declarações
da vítima confrontada com a versão da testemunha presencial, verifica-se falta de harmônia e
coerência em suas afirmações, sendo forçoso concluir que inexistem elementos robustos de convicção
comprovando a autoria delitiva do acusado, razão pela qual deve ser absolvido.

Vale salientar que a absolvição do acusado, no presente caso, não importa em desvalorização
às necessárias e imprescindíveis políticas públicas de proteção para a mulher, cujo estímulo vem
garantindo, ao decorrer dos anos, a observância de vultosa gama de direitos fundamentais da mulher
que anteriormente se viam reprimidos na própria sociedade.

No entanto, por outro lado, entendo que não pode o Estado proceder a um juízo condenatório,
submetendo o acusado à privação de liberdade ou mesmo restrição de direitos, sem o mínimo de
elementos seguros e robustos que o embasem.

[...]

No presente caso, os elementos apresentados causam uma dúvida plena, diante das provas
produzidas na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, dúvida esta que milita em favor do
acusado, pois sua versão pode ser verdadeira, ao passo que a imputação feita pela acusação carece de
provas concludentes acerca da sua responsabilidade penal.

Assim, também milita em favor do acusado a dúvida e, em atenção aos princípios
constitucionais da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe,
por não existir prova suficiente para a condenação pelo crime descrito na denúncia.

Logo, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para alicerçar o édito condenatório,
sendo inevitável a absolvição do acusado, haja vista que não há provas da existência do fato.

No acórdão recorrido (fls. 177-184), o Tribunal de origem deu provimento ao recurso
ministerial por entender que o conjunto probatório foi suficiente para a condenação. Confiram-se trechos
do julgado (fls. 179-182):

In casu, a materialidade vem demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (p. 09), Termo de
Representação (p. 20-21), pedido de Medidas Protetivas de Urgência (p. 14-15), bem como pelos
depoimentos colhidos durante a instrução e pelos demais documentos amealhados aos autos.

[...]

Em que pese o apelante tenha negado a autoria em juízo (p.116-118), sua versão encontra-se
totalmente dissociada dos autos, uma vez que os demais elementos probatórios arrolados mostraram-
se evidenciam a prática da infração penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941.

[...]

Impende ressaltar que os fatos narrados se deram no contexto da violência doméstica e
familiar, situação em que a palavra da vítima é de suma importância, especialmente no presente caso,
porquanto inexiste nos autos elementos capazes de indicar que ofendida teria motivos para, de forma
injusta e vil, imputar falsamente ao réu a prática delitiva.

[...]

Logo, criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a
conclusão de que o apelante praticou a contravenção penal de vias de fato narrada na exordial, sendo
imperativa a condenação.

Como se vê, toda a fundamentação do acórdão recorrido está centrada nos elementos fático-
probatórios constantes dos autos.

Embora alegue que o recurso especial pretende apenas a revaloração jurídica das provas, o
agravante não consegue demonstrar como seria possível chegar a conclusão diferente senão reanalisando
todo o acervo probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular n. 7 do STJ, nos termos
consignados na decisão agravada.

Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma
clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de

fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal (AgRg no AREsp n. 1.804.967/SP,
de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021).

Sobre o tema, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que são
exemplos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. VULNERABILIDADE.
LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.PROPORCIONALIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui entendimento de que "A mulher possui na Lei Maria da Penha a
proteção acolhida pelo país em direito convencional de proteção ao gênero, que independe da
demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira" (AgRg no RHC n. 74.107/SP,
Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 26/09/2016).

2. Tendo as instâncias de origem concluído, com base nos fatos e provas coligidos nos
autos, que a violência ocorreu na condição de mulher da vítima, enquadrando-se na proteção
especial na Lei Maria da Penha, não há como rever tal conclusão, nos termos do óbice da
Súmula 7, bem como da Súmula 83, ambas do STJ.

3. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal deve ser fundamentado em dados
concretos, não fixando a lei parâmetros aritméticos, cabendo ao magistrado, utilizando-se da
discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que
melhor se amolde à espécie.

4. Tem-se por válido o incremento da pena-base diante do elevado grau de reprovabilidade da
conduta do réu - pressão sobre o abdômen e fratura dos arcos costais, chegando a vítima a urinar nas
vestes e a realizar viagem internacional em precárias condições de saúde, - e das consequências do
crime - lesão sobre o rosto de atriz e constrangimento pela exposição pública.

5. O incremento da pena-base em pouco mais de 1/8 para cada vetorial negativa, devidamente
fundamentada, considerando o intervalo entre o mínimo e o máximo das penas abstratamente
cominadas ao delito do art. 129, § 9º, do Código Penal não ofende à proporcionalidade.

6. Ainda que seja agregada fundamentação pelo Tribunal a quo, em apelação da defesa, não há
falar em reformatio in pejus quando a situação do réu não foi agravada em relação à pena que lhe foi
aplicada em primeiro grau.

7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.623.974/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020, destaquei.)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E
ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO E CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
N. 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No tocante à fragilidade de provas para a condenação, diferentemente do alegado,
constato que a instância de origem, após minuciosa análise do acervo fático-probatório
carreado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de
elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime em comento.

2. Para alterar tal conclusão, inclusive adentrar na tese do crime impossível, seria
necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado
nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão objeto de embargos de
divergência impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.907.197/BA, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021, destaquei.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de março de 2022.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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Retirado da página 6457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • F J L de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão