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Movimentações 2022 2021
19/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33. § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS
PRESENTES. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS
APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REGILENE PALMIRA COSTA contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, manifestado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
na Apelação Criminal n. 0002981-58.2015.8.10.0022.
Consta nos autos que a Agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500
(quinhentos) dias-multa, por guardar e ter em depósito, para fins de comercialização ilícita, 35g
de maconha e 29g de crack (161-166).
Irresignada, a Defesa recorreu ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento à
apelação defensiva, apenas para conceder à Apelante o regime inicial semiaberto (fls. 256-267).
Nas razões do recurso especial, aponta-se ofensa ao art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas,
sob o argumento de que estão presentes os requisitos legais para a sua aplicação e não houve
fundamentação idônea para a sua não incidência no caso em apreço.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da
Súmula n. 7 desta Corte Superior (fls. 369-373).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 408-414).
É o relatório. Decido.
O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade,
razão pela qual passo à análise do recurso especial..
A Corte de origem, no julgamento da apelação defensiva, manteve o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado, nos seguintes termos:
"Por sua vez, no terceiro momento da dosimetria da pena não foi
reconhecida qualquer causa de aumento da reprimenda, bem como deixou o
magistrado singular de aplicar a causa redutora elencada no § 4º do art. 33 da Lei
n° 11.343/2006, fundamentando seu decisum nos seguintes termos (cf. f/ 137):
'Por seu turno, verifica-se a inviabilidade de aplicação do
privilégio insculpido no § 4.°, do art. 33, da Lei de drogas, uma vez que
o mandato de busca e apreensão constante dos autos revela a
dedicação desta em atividades criminosas. Some-se a isso, o fato do bar
estar localizado em uma região conhecida por intensa mercancia de
drogas na cidade (...)'
Insta ressaltar, oportunamente, que na residência da apelante foram
encontradas porções de maconha e 'crack', de sorte que a diversidade dos
entorpecentes encontrados e a circunstância da apenada utilizar seu
estabelecimento comercial para ocultar sua atividade ilícita , em conjunto às
demais circunstâncias consignadas no édito condenatório, permitem a conclusão de
que ela se dedicava à atividades criminosas.
Destarte, estando devidamente alicerçado o decisório altercado quanto à
inaplicabilidade do supracitado dispositivo à espécie, não há cogitar seu
reconhecimento em favor da apelante, porquanto não atendido por ela o requisito
legal atinente a não dedicação às atividades criminosas " (fls. 264-265, sem grifos
no original.)
Como se vê, embora a Recorrente seja primária e sem antecedentes penais, o
Tribunal estadual conclui pela sua dedicação a atividades criminosas, em razão da natureza e da
quantidade das drogas apreendidas, bem como pela fato de a droga haver sido encontrada,
durante o cumprimento de mandado judicial, em um estabelecimento comercial, bar.
Todavia, o volume de entorpecentes apreendidos na espécie não extrapola aquele
inerente à própria conduta do tráfico, bem como as demais circunstâncias apontadas, inclusive o
local em que ocorreria o comércio ilícito, igualmente não são suficientes para se afirmar a
dedicação da Ré a atividades criminosas. Desse modo, constata-se a inidoneidade do afastamento
da referida causa de diminuição de pena no caso concreto.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO. MINORANTE.
PEQUENA QUANTIDADE. PROVIMENTO. PENA-BASE. REDUÇÃO DE
OFÍCIO.
1. Devidamente posta a controvérsia, afasta-se a aplicação da Súmula 284
do STF, para conhecer do recurso especial, em ordem a que se evolua para o
mérito.
2. Não obstante a natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack), a
quantidade de 39g cocaína, dividida em 33 porções, e 18g de crack, na forma de
64 pedras, não se mostra relevante, somada à ausência de circunstâncias
adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco
social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da
droga, entre outras, não justificando, portanto, a negativa da minorante do tráfico
privilegiado.
[...]
4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao
recurso especial para restabelecer a minorante do tráfico privilegiado, reconhecida
na sentença. Concessão de habeas corpus de ofício, para fixar a pena-base no
mínimo legal, de tudo resultando a reprimenda final, para cada agravante, de 1 ano
e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição. "
(AgRg no AREsp 2.063.668/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES,
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA,
julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022, sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO DE DROGAS (75 G DE MACONHA, 17,2 G DE COCAÍNA E 19,5
G DE CRACK). PEDIDO DE DECOTE DA AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR O PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO PERMITIDO. PLEITOS DE
APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 E DE RETORNO DOS AUTOS
PARA NOVA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA NORMAL À ESPÉCIE. PRECEDENTES.
[...]
4. A apreensão de 46 g (quarenta e seis gramas) de crack e 52 g (cinquenta
e dois gramas) de cocaína não justifica o aumento da pena-base nem o
afastamento da minorante do tráfico, porquanto, a despeito de não ser irrelevante,
não se mostra exacerbada a ponto de extrapolar os limites já previstos no tipo
penal que já prescreve pena mínima em montante elevado (AgRg no HC n.
700.702/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/12/2021).
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.947.327/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022,
DJe 04/03/2022, sem grifos no original.)
Portanto, passo a refazer a dosimetria da pena.
Na primeira fase, mantém-se a pena-base fixada no mínimo legal: 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas na
fração máxima (dois terços), alcançando-se a pena final de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de
reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa .
Em razão do quantum da pena imposta, da primariedade e da inexistência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto e substituo a pena privativa
de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos , nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do
art. 44, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso
especial, a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei
n. 11.343/2006 na fração de 2/3 (dois terços), fixar o regime inicial aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas especificadas
pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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